DECRETO N. 21.810 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1946
Reforma os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil que a êste acompanham, assinados pelos Ministros do Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio e da Fazenda.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Octacilio Negrão de Lima.
Gastão Vidigal
Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil
TÍTULO I
Denominação – Objeto – Sede – Fôro
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º O Instituto de Resseguros do Brasil (I.R.B) . criado pelo Decreto-lei nº 1.186 de 3 de abril de 1939, com personalidade jurídica, tem por objeto regular as operações de resseguro e de retrocessão e desenvolver as operações de seguros no país.
Art. 2º O I.R.S. tem sede e foro na cidade do Rio Janeiro e poderá, a critério do Conselho Técnico (C. T.), manter representações agencias e sucursais, no país ou no exterior.
TÍTULO II
Capital – Acionistas – Ações
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 3º O Capital do I.R.B. é de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de cruzeiros) dividido em 84.000 (oitenta e quatro mil) ações no valor unitário de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nominativas e inconversíves.
Art. 4º As ações representativas do capital do I.R.B são de duas classes: 42.000 (quarenta duas mil), de classe A, abrigatòriamente pertencentes às instituições de previdência social criadas por lei federal (I.P.S.), e 42.000 (quarenta e duas mil), de classes B, obrigatòriamente subscritas pelas sociedades econômicas e mútuas autorizadas a operar em seguros no país (sociedades).
Art. 5º As ações da classe A, com 50% já realizados ordem ser transferidas entre as P.S.
Art. 6º Das ações da classe B uma sociedades autorizadas a operar no país até 31 de dezembro de 1944, e as restantes 12.000 (doze mil) se destinam ás sociedades que tenham sido ou venham a ser autorizadas a operar, ou que tenham aumentado seu capital realizado depois de 1º de janeiro de 1945.
§ 1º As sociedades que vierem a adquirir ações, além de realizarem 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal, pagarão, no ato da subscrição, o ágio que fôr fixado pelo C. T., para atender à valorização decorrente das reservas patrimoniais que na ocasião o I. R. B. possuir, devendo o citado ágio ser levado diretamente à reserva suplementar do capital.
§ 2º Em caso de liquidação de qualquer sociedade o I. R. B. resgatará as ações de seu capital que a mesma possuir, pagando o valor realizado mais o ágio decorrente das reservas patrimoniais; o resgate reduzirá o capital subscrito e o realizado do I. R. B., respectivamente do valor nominal integralizado das ações resgatadas, e, ainda, a reserva suplementar pelo ágio pago.
Art. 7º As I. P. S. e as sociedades obrigam-se a integralizar o capital correspondente às ações que possuirem nas épocas que forem fixadas pelo C. T., que dará ciência de sua resolução aos acionistas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O C T. poderá determinar a realização parcelada do que exceder de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal.
Art. 8º – O C. T. promoverá a redistribuição das ações da classe B desde que tenha sido integralmente subscrita a parcela de 12.000 destinada às sociedades que tenham sido ou venham a ser autorizadas a operar, ou que tenham aumentado seu capital realizado, depois de 1º de janeiro de 1945
Parágrafo único. Na redistribuição das ações do capital do I.R.B., as sociedades que tiverem cedido ou adquirido ações serão creditadas ou debitadas, respectivamente, em suas contas correntes com o I.R.B., pelo valor nominal das mesmas acrescidos do ágio que fôr fixado pelo I.R.B.
Art. 9º As ações que poderão ser múltiplas, serão assinadas pelo Presidentes do I.R.B. (Presidente) e por um dos membros do C.T. do I.R.B. (Conselheiros).
Art. 10. Sôbre o ativo líquido do I.R.B., em caso de liquidação, os acionistas terão igual direito na proporção do capital realizado das ações que possuirem.
TÍTULO III
Administração e Conselho Técnico
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO
Art. 11. A administração do I.R.B. será exercida por um presidente, auxiliado por diretores e chefes de divisão.
Parágrafo único. O número de diretores e chefes de divisão será fixado no regimento.
Art. 12. O Presidente será de livre escolha do Presidente da República, e por êste designado.
§ 1º O Presidente será substituído, em seus impedimentos, por um dos Conselheiros, que será o Vice-presidente, previamente designado pelo Presidente da República.
§ 2º O Presidente será empossado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 13. O Conselho Técnico do R.B. (C.T.) compor-se-á de 6 (seis) membros (Conselheiros) sendo 3 (três) de livre escolha do Presidente da República e por êste designados, e 3 (três) indicados pelas sociedades, em lista tríplice dentre brasileiros que exerçam administração ou gerência técnica das sociedades.
Parágrafo único. As sociedades indicarão para cada vaga 3 (três) nomes dentre os quais o Presidente da República escolherá, com exercício por dois anos, um para conselheiro efetivo e outro para suplente.
Art. 14. Bienalmente, na segunda quinzena de dezembro, serão escolhidos pelas sociedades, em reunião convocada pelo Presidente do I. R. B., os 9 (nove) nomes que serão levados ao Presidente da República para a escolha dos 3 (três) Conselheiros efetivos e 3 (três) Suplentes, que terão exercício a contar de 1º de janeiro do ano imediato.
Parágrafo único. Os Conselheiros tomarão posse perante o Presidente do I.R.B.
Art. 15. Os Conselheiros representantes do Govêrno, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos a critério do Presidente do I.R.B., até a data da designação do novo Conselheiro pelo Presidente da República.
Art. 16. Os Conselheiros representantes das sociedades, em seus impedimentos temporários, ou em caso de vaga, serão substituídos pelos suplentes.
Art. 17. O Conselheiro que, sem causa justificada, deixar de comparecer a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas será considerado resignatário.
Art. 18. A indicação de nomes para Conselheiros e Suplentes será realizada em reunião convocada pelo Presidente, de conformidade com as instruções baixadas pelo C.T. com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, tendo cada um dos acionistas da classe B direito a um voto.
§ 1º O voto das sociedades será exercido por diretor ou diretores, com poderes estatutários para representá-las, ou por bastante procurador.
§ 2º Na hipótese de empate, dentro da mesma eleição, a precedência será estabelecida por sorteio realizado no próprio dia da eleição.
Art. 19. Não poderão ser Conselheiros efetivos ou suplentes do C.T.:
a) parentes consanguíneos até o segundo gráu, cunhado, sogro ou genro do Presidente ou dos membros efetivos e suplentes do C.T e do Conselho Fiscal (C.F.) do I.R.B.;
b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de sociedade ou de sociedades do mesmo grupo financeiro, de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente do C.T. ou do C.F.
§ 1º Será nula de pleno direito a nomeação ou eleição para membros efetivos ou suplentes do C.T., de pessoas que incorram em qualquer das incompatibilidades previstas neste artigo.
§ 2º Perderá automàticamente o mandato o membro efetivo ou suplente do CT. que aceitar função em sociedade à qual, ou a cujo grupo financeiro, sirva algum outro membro efetivo ou suplente do C.T. ou do C.F., ou que, por casamento, vier a incorrer em qualquer das incompatibilidades previstas neste artigo.
Art. 20. O C.T. deliberará com a presença do Presidente, e, no mínimo, de 4 (quatro) membros, entre os quais dois dos representantes do Govêrno.
Parágrafo único. As resoluções do C.T. serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto de desempate.
Art. 21. O Presidente e os membros do C.T. poderão ser licenciados, a critério do C.T., para tratar de interêsses particulares, até 90 (noventa) dias, improrrogáveis, e, para tratamento de saúde, até 6 (seis), prorrogáveis se persistirem os motivos determinantes da concessão, perdendo, na primeira hipótese, tôdas as vantagens do cargo.
CAPÍTULO II
ATRIBUIÇÕES
Art. 22. Ao Presidente caberão, além das demais atribuições a que êstes Estatutos se referem em outros dispositivos, as seguintes:
a) cumprir e fazer cumprir a lei orgânica e os regimentos internos do I.R.B., e as decisões do C.T.;
b) exercer todos os atos de administração geral;
c) abrir contas em bancos e movimentar fundos, assinando cheques e outros documentos necessários;
d) presidir as reuniões do C.T.;
e) representar o I.R.B. em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dêle;
f) constituir mandatários de qualquer natureza, no país ou no exterior;
g) organizar o quadro dos funcionários do I.R.B., estabelecendo cargos, carreiras e vencimentos;
h) nomear, promover, remover, punir quaisquer funcionários, fixar-lhes as atribuições, conceder-lhes licenças, justificar-lhes faltas e arbitrar-lhes ajudas de custo, diárias, gratificações e outras vantagens;
i) fixar, dentro do orçamento votado pelo C.T., os vencimentos dos funcionários, e a remuneração dos mandatários, que não excedam de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais;
j) designar funcionários, quando o julgar conveniente, para examinarem livros e documentos das sociedades, necessários à verificação de quaisquer operações que interessem ao I.R.B.;
k) apresentar ao C.T. balanços e relatórios anuais acompanhados os primeiros de parecer do C.F.;
l) prestar contas da Administração ao Ministro do Trabalho, Indústria e o Comércio, enviando para êsse fim o relatório anual das operações, os balanços e contas de lucros e perdas, logo depois de submetidos à apreciação do Conselho Fiscal.
Art. 23. As atribuições dos diretores e chefes de divisão serão fixadas pelo Regimento.
Art. 24. Ao C.T. caberão, além das demais atribuições a que êstes Estatutos se referem em outros dispositivos, as seguintes:
a) decidir sôbre o início de operações do I.R.B. em novos ramos;
b) estabelece as normas que regularão nas operações do I.R.B. e o fornecimento de dados técnicos e informações pelas sociedades;
c) decidir sôbre a colocação no estrangeiro dos resseguros excedentes da capacidade do mercado interno ou daquêles cuja colocação no exterior convenha aos interêsses nacionais.
d) aprovar os limites técnicos de operações das sociedades e do I.R.B.;
e) estabelecer quando e por que forma no Fundo de Garantia de Retrocessões (F.G.R.) poderá sr usado para cobrir responsabilidades decorrentes das retrocessões do I.R.B.;
f) fixar, anualmente, uma importância máxima para as despesas administrativas do exercício seguinte;
g) fixar, anualmente, o dividendo;
h) decidir sôbre contratos obrigações, operações de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis e de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas e outros ônus reais, acordos e transações;
i) decidir sôbre a retenção de reservas das retrocessionárias;
j) fixar as penalidades aplicáveis às sociedades;
k) propor ao Govêrno, quando o julgar conveniente e por intermédio do Presidente a reforma dêstes Estatutos e as medidas que se tornarem necessárias ao regime administrativo e técnico do I.R.B.;
l) tomar conhecimento e opinar sôbre os balancetes trimestrais e os balanços e relatórios anuais;
m) decidir sôbre empréstimos e financiamentos solicitados ao I.R.B.:
n) fixar os vencimentos dos funcionários e mandatários que excedem de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais;
o) resolver sôbre as liquidações de sinistros que não se enquadrem nas normas e condições contratuais em vigor e sôbre aquelas em que haja divergência entre segurados e seguradoras ou entre estas e os órgãos do do I.R.B. encarregados do processamento e do contrôle das liquidações;
p) fixar fianças;
q) aprovar os regimentos dos servidores do I.R.B. e estabelecer o seu próprio;
r) deliberar sôbre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente, ou por forem submetidos pelo Presidente, ou por êle encaminhados por solicitação de qualquer interessado.
Art. 25. Quaisquer atos referentes a contratos, obrigações de crédito, aquisição e alienação de bens imóveis ou de títulos, aplicação do capital e das reservas, cauções, hipotecas e outros ônus reais, acordos e transações, deverão para sua validade, ser assinados, conjuntamente, pelo Presidente e por um dos Conselheiros.
CAPÍTULO III
REMUNERAÇÃO
Art. 26. O Presidente e os Conselheiros terão vencimentos fixos estabelecidos pelo C.T. e participação anual sôbre os lucros líquidos.
Parágrafo único. A despesa total com os vencimentos mensais fixos do Presidente e dos Conselheiros não excederá de Cr$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil cruzeiros) mensais.
Art. 27. O Presidente e cada um dos Conselheiros terá direito a uma participação de 2% (dois por cento) sôbre os lucros líquidos apurados em cada exercício, não podendo a participação total exceder o dôbro da remuneração fixa anual correspondente a quantitativo mensal de que trata o parágrafo único do artigo 26.
Parágrafo único. O Presidente terá direito a 1/7 (um sétimo) da referida participação total, distribuindo-se a parte restante entre os Conselheiros, observado o disposto no art. 31.
Art. 28. Nos casos de férias, licenças para tratamento de saúde, ou comissão temporária do Govêrno, o Presidente e os Conselheiros receberão integralmente os vencimentos da função.
Art. 29. Nos casos de substituição por prazo superior a um mês, o substituto do Presidente perceberá a diferença necessária para integrar a remuneração mensal da função que passou a exercer.
Art. 30. Os suplentes convocados receberão por sessão, uma remuneração calculada na base do vencimento mensal do Conselho substituído.
Art. 31. Os Conselheiros que, por qualquer motivo, exceto os mencionados nos arts. 12 § 1º e 28, deixarem de comparecer a 6 (seis) ou mais reuniões durante o ano, só terão direito a receber da participação a que se refere o art. 127, uma cota proporcional ao número de sessões a que tenham comparecido, cabendo a diferença aos substitutos, proporcionalmente ao número de sessões em que tenham substituído Conselheiros ausentes.
Parágrafo único. O Conselheiro que deixar o I.R.B., por término de exercício ou dispensa, terá direito a participar dos lucros líquidos correspondentes ao exercício durante parte do qual haja servido, na proporção do tempo decorrido entre o início do exercício e a data do afastamento; em caso de morte êsse direito passará aos herdeiros.
Art. 32. Os vencimentos dos diretores e chefes de divisão, bem como sua participação anual sôbre os lucros líquidos do I.R.B., serão fixados pelo C.T.
Parágrafo único. Essa participação não poderá exceder de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento anual do funcionário.
TÍTULO IV
Conselho Fiscal
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 33. O Conselho Fiscal (C.F.) compôr-se-á de 3 (três) membros, sendo 2 (dois) representantes das I.P.S. e 1 (um) das sociedades.
Parágrafo único. Cada membro do C.F. terá um suplente.
Art. 34. Os membros do C.F. e seus suplentes terão exercício por 2 (dois) anos.
Art. 35. Os representantes das I.P.S. serão designados pelo Presidente da República dentre brasileiros, na mesma ocasião em que o forem os membros do C.T.
Parágrafo único. O mesmo critério será observado com relação aos suplentes.
Art. 36. O representante das sociedades e o respectivo suplente serão por elas indicados na mesma ocasião em que o forem os membros do C.T.
Art. 37. Os membros do C.F. serão empossados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 38. Não poderão ser membros nem suplentes do C.F.:
a) parentes consanguíneos até o segundo gráu, cunhado, sôgro ou genro do Presidente ou dos membros efetivos e suplentes do C.T. e do C.F.;
b) administradores, gerentes, ou quaisquer servidores de sociedades, ou de sociedade do mesmo grupo financeiro, de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente do C.T. ou do C.F.
§ 1º Será nula de pleno direito a designação ou indicação para membros efetivos ou suplentes do C.F., de pessoas que incorram em qualquer das incompatibilidades previstas neste artigo.
Art. 39. Cada membro do C.F., em exercício, terá a remuneração trimestral de Cr$ 1.500,00 ( mil e quinhentos cruzeiros).
Art. 40. Na primeira reunião, após a posse os membros do C.F. escolherão o respectivo Presidente.
Art. 41. Cabe ao Presidente do C.F.:
a) convocar e presidir as reuniões do C.F.;
b) representar o C.F. em suas relações com a administração do I.R.B.;
c) convocar os suplentes do C.F., nos casos de urgência de ausência ou impedimento dos membros efetivos.
Art. 42. Cabe ao C.F.:
a) examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos referentes às operações do I.R.B. e o estado de caixa;
b) opinar sôbre os balancetes trimestrais que lhe forem submetidos pelo Presidente do I.R.B., bem como sôbre qualquer assunto de interêsse econômico para o I.R.B., que lhe seja encaminhado pelo C.T.;
c) emitir parecer, aprovando ou não o balanço e as contas de cada exercício.
§ 1º Os pareceres trimestrais e anuais serão emitidos dentro de 20 (vinte) dias contados da data da comunicação pelo Presidente do I.R.B. ao Presidente do C.F., de que se acham à sua disposição os documentos a serem examinados.
§ 2º O C.F. lavrará no livro de Atas e Pareceres o resultado dos exames realizados.
Art. 43. Os membros do C.F. poderão escolher para assistí-los em suas funções, atuários ou contador legalmente habilitado, cujos honorários serão propostos pelo C.F. e aprovados pelo C.T.
TÍTULO V
Servidores
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 44. Os serviços do I.R.B. serão executados por funcionários nomeados mediante provas públicas de seleção, por ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo ou em que comissão de livre indicação do Presidente, e por pessoal contratado.
Art. 45. Os servidores nomeados mediante provas públicas de seleção e ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo de livre indicação do Presidente gozarão de estabilidade ao fim de dois anos de efetivo exercício, ficando êsse prazo elevado para dez anos quando se tratar de pessoal contratado.
Art. 46. O servidor em gôzo de estabilidade só poderá ser demitido mediante processo administrativo ou em virtude de sentença judiciária que o incompatibilidade com as funções do seu cargo.
Parágrafo único. Constituem faltas que poderão determinar a demissão do servidor:
a) abandono do cargo, considerando-se como tal o não comparecimento do servidor por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada.
b) quebra de sigilo sôbre assuntos de que tenham tomado conhecimento no exercícios de suas funções e que devam ser conservadas em segredo de acôrdo com instruções emanadas das administrações;
c) ato de indisciplina grave ou desobediência às ordens e instruções da administração;
d) qualquer falta que possa prejudicar a boa ordem moral e administrativa do I.R.B.
Art. 47. Os membros do C.T. não poderão ocupar cargo ou função remunerada nos serviços técnico-administrativos do I.R.B, ressalvada a situação pessoal dos que atualmente os exerçam.
Art. 48. Os cargos de carreira permanente serão providos mediante provas públicas de seleção, cabendo aos seus ocupantes a designação para funções gratificadas.
Parágrafo único. Essas funções poderão ser exercidas, em caráter excepcional e a critério do Presidente, por pessoal contratado.
Art. 49. Anualmente os servidores terão direito a uma quota do lucro líquido fixada pelo C.T. em importância não inferior a 15% (quinze por cento) da despesa global com os mesmos durante o exercício.
§ 1º Essa quota será distribuída de conformidade com o disposto no Regimento e não poderá ser superior a 50% ( cinqüenta por cento) do vencimento anual do servidor.
§ 2º O servidor que houver deixado o I.R.B. por qualquer motivo que não os previstos no parágrafo único do artigo 46, terá direito a participar dessa quota, na proporção do tempo decorrido entre o início do exercício e a data do afastamento; em caso de morte êsse direito passará aos herdeiros.
TÍTULO VI
Operações
CAPÍTULO I
OPERAÇÕES EM GERAL
Art. 50. O I.R.B. operará como ressegurador e retrocedente.
§ 1º Cabe ao I.R.B. como ressegurador:
a) aceitar os resseguros obrigatórios;
b) aceitar resseguros facultativos do país ou do estrangeiro;
c) reter a totalidade ou parte dos resseguros aceitos.
§ 2º Cabe ao I.R.B. como retrocedente:
a) distribuir pelas sociedades a parte dos resseguros aceitos que não retiver;
b) colocar no estrangeiro, a critério do C.T.,as responsabilidades excedentes da capacidade do mercado interno ou aquêles cuja colocação no exterior convenha nos interêsses nacionais.
Art. 51. As operações do I.R.B. terão a garantia especial de seu capital e reservas e a subsidirá da União.
Art. 52. E’ obrigatório o resseguro no I.R.B. salvo nos ramos em que o mesmo não operar, na forma e nas condições previstas nas normas que forem estabelecidas pelo C.T. para as operações em cada ramo.
Parágrafo único. O I.R.B. comunicação às sociedades, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a data em que iniciará em cada ramo.
Art. 53. A aceitação do resseguro pelo I.R.B. é, em princípio, obrigatória, tanto para a responsabilidade principal, quando para os riscos acessórios.
§ 1º O I.R.B. poderá recusar o resseguro, quer no seu todo, quer, apenas, no que se referir a responsabilidades acessórias, quando, a juízo do C.T., o risco não oferecer as neces não lhe convier aceitá-lo. sárias condições de segurança ou quando; por motivos de ordem técnica,
§ 2º O I.R.B. não poderá aceitar o resseguro proposto por uma sociedade, desde que o já tenha recusado a outra, salvo se não persistiram os motivos da recusa.
Art. 54. A aceitação das retrocessões do I.R.B. é obrigatória, por parte de tôdas as sociedades.
Parágrafo único. A circunstância de não operarem em seguro no ramo e modalidade de retrocessão não exime as sociedades dessa obrigação.
Art. 55. Na distribuição das retrocessões o I.R.B. levará em conta, não só o volume e o resultado dos resseguros recebidos, como também a orientação técnica e a situação econômico-financeira das sociedades.
Art. 56. As normas estabelecidas para as operações em cada ramo de verão determinar:
a) condições de aceitação de resseguros e de distribuição de retrocessões;
b) prazos de estudos para a aceitação de resseguros avulsos, devendo-se considerar como aceitos pelo I.R.B. os resseguros não recusados dentro dos prazos estabelecidos;
c) limites dentro dos quais as sociedades poderão liquidar amigàvelmente sinistros e pagar respectivas indenizações, independentemente de autorização prévia do I.R.B.;
d) prazos para cancelamento de resseguros em vigor, não podendo haver cancelamentos:
I – de resseguros transportes e de cascos por viagem quanto o risco já se tenha iniciado;
II – de quaisquer responsabilidades, senão depois de decorridos 3 (três) dias, contados da data da entrega à sociedade, do aviso de cancelamento;
e) comissões e quaisquer outras vantagens decorrentes das operações entre o I.R.B. e as sociedades quer como cedentes, quer como retrocessionárias.
§ 1º O prazo de estudo previsto na alínea b dêste artigo, não poderá exceder:
a) nos resseguros de transportes em geral de seis horas, dentro do expediente normal do I.R.B, devendo ser, entretanto, imediata a deliberação quando o início do risco ocorrer dentro do prazo referido nesta alínea;
b) nos resseguros-vida, de cinco dias úteis contados da data em que o I.R.B. receber os documentos respectivos.
§ 2º Nos resseguros de retrocessões automáticos a responsabilidade do I.R.B. e das retrocessionárias começará simultâneamente com a da responsabilidade da cedente e do I.R.B.
§ 3º Nos resseguros-vida as sociedades ficam obrigadas:
a) a comunicar ao I.R.B. todos os seguros recusados;
b) a enviar ao I.R.B., juntamente, com o resseguro, cópia autenticada do exame médico e das informações financeiras e morais do candidato, salvo nos casos em que as normas estabelecidas para as operações no ramo, dispensem essa exigência;
c) a observar, em casos de rehabilitação em que o cancelamento tenha excedido o prazo de um ano, ou de modificação sujeita a provas de segurabilidade, as disposições estabelecidas para a aceitação de resseguros.
Art. 57. O I.R.B. poderá organizar e dirigir consórcios, para cobertura de determinados riscos, na base de cessão integral ou percentual das responsabilidades assumidas pelas sociedades.
§ 1º Para que os consórcios com cessão integral obriguem a tôdas as sociedades será necessária a anuência expressa de 2/3 (dois têrços) daquelas que, na data da formação do consórcio, estejam operando no país, no ramo de seguro em que o mesmo se enquadre.
§ 2º O I.R.B., como dirigente de consórcios, será considerado, para todos os efeitos, como ressegurador, e poderá participar dos mesmos.
§ 3º As sociedades participantes de responsabilidades em consórcios serão consideradas, para todos os efeitos, como retrocessionárias do I.R.B.
CAPÍTULO II
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Art. 58. As liquidações extrajudiciais (amigáveis) só obrigarão o I.R.B. quando o acôrdo relativo à importância da indenização houver sido por êle homologado e o pagamento da indenização por êle prèviamente autorizado, salvo as exceções previstas nas normas estabelecidas para cada ramo.
Art. 59. As normas estabelecidas pelo I.R.B. para as liquidações extrajudiciais em que o mesmo tiver interêsse econômico como ressegurador obrigarão tôdas as sociedades, inclusive as cosseguradoras que não tiverem resseguro no I.R.B.
Art. 60. Nas liquidações judiciais a I.R.B., sempre que tiver responsabilidade na importância reclamada, será considerado litisconsorte necessário.
Parágrafo único. Na contestação fica a sociedade obrigada a declarar se o I. R.B. tem participação na soma reclamada, salvo se alguma outra sociedade já houver feito.
Art. 61. O pagamento das indenizações referentes a sinistros em que o I.R.B, haja adiantado às sociedades, no todo ou em parte, a recuperação correspondente ao resseguro cedido, deverá ser efetuado pelas sociedades, ao segurado, dentro de uma semana contada da data do recebimento de importância devida pelo I.R.B.
Art. 62. As sociedades retrocessionárias serão representadas, tanto nas liquidações extra-judiciais, como nas judiciais, pelo I.R.B, cuja sorte seguirão, na proporção das respectivas responsabilidades.
Art. 63. O I.R.B. poderá, nos processos amigáveis ou judiciais, ser representado por mandatários, funcionários ou não, inclusive pelas próprias sociedades interessadas.
Art. 64. O I.R.B. responderá perante o segurador direto proporcionalmente à responsabilidade ressegurada, inclusive na parte correspondente às despesas de liquidação, ficando com direito regressivo contra as retrocessionárias, para delas rehaver a cota que lhes couber no sinistro.
TÍTULO VII
Desenvolvimento do seguro
CAPÍTULO I
PROPAGANDA E ESTUDOS TÉCNICOS
Art. 65. Caberá ao I.R.B., diretamente, ou com o concurso do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (D.N.S.P.C) e das sociedades, utilizar-se de todos os meios para promover a difusão e o aperfeiçoamento técnico do seguro, podendo, para isso, entre outros:
a) realizar congressos, conferências e reuniões;
b) organizar e publicar estatísticas de seguros e resseguros;
c) propor às autoridades competentes a adoção de medidas de prevenção que julgar aconselháveis em face da experiência adquirida em cada ramo em que operar;
d) incentivar a criação e o desenvolvimento de associações técnico-científicas que se especializem em estudar as medidas a que se refere a alínea anterior;
e) uniformizar a numeração de blocos de riscos, organizando e divulgando plantas cadastrais;
f) publicar, em colaboração com autoridades competentes, registros de embarcações e aeronaves;
g) promover para seleção de riscos-vida a adoção de métodos uniformes sob os pontos de vista médico, profissional, moral e financeiro;
h) manter uma biblioteca especializada;
i) publicar uma revista e outras obras técnicas;
j) organizar cursos para formação de profissionais de seguros.
Art. 65. Para estudos técnicos relativos às operações de seguros, as sociedades ficam obrigadas a remeter ao I.R.B. com obediência a normas, prazos e formulários aprovados pelo C.T., informações sôbre tôdas as apólices emitidas e aceitas, endossadas e renovadas, e, bem assim, sôbre todos os sinistros ocorridos quer tenha havido, ou não, resseguro; suas notas técnicas, modelos de propostas e de apólices, tarifas de prêmios, tabelas de valores garantidos, e quaisquer outros dados que lhes forem solicitados.
§ 1º A relação de apólices, recibos de renovação, endossos e garantias provisórias obedecerá à ordem numérica da respectiva emissão, devendo ser justificada pelas sociedades, na mesma ocasião da remessa dos formulários, qualquer interrupção de numeração.
§ 2º O I.R.B. não publicará dados estatísticos individualizando nominalmente as sociedades, salvo com permissão destas ou quando as informações, pela própria natureza, forem públicas.
§ 3º O I.R.B. assegurará, pelos meios convenientes, o necessário sigilo quanto ao nome do segurado e a data do vencimento dos seguros.
TÍTULO VIII
Exercício financeiro, balanço e distribuição de lucros
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 67. Os exercícios financeiros do I.R.B. compreenderão o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Art. 68. O I.R.B. constituirá reservas técnicas em bases não inferiores às determinadas para as sociedades pela legislação em vigor.
Art. 69. – O I.R.B. poderá, em casos excepcionais, reter a reserva de retrocessões de uma ou mais sociedades, abonando-lhes então, um juro anual fixado pelo C.T., na base aproximada da taxa média da aplicação de seu capital e reservas.
Art. 70. Depois de constituídas as reservas técnicas e feitas as necessárias amortizações e depreciações, os lucros líquidos do I.R.B. serão distribuídos da seguinte forma:
a) o "quantum" determinado pelo C.T. para um fundo de reserva suplementar, "quantum" êsse que, até atingir o fundo valor igual ao do capital, deverá ser, no mínimo, 20% (vinte por cento);
b) o "quantum" necessário para se distribuir, conforme deliberação do C.T., um dividendo não superior ao correspondente a 8% (oito por cento) do capital realizado e reservas patrimoniais do I.R.B.;
c) o "quantum" necessário para gratificação aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administração e servidores.
Parágrafo único. Distribuir-se-á o saldo que se apurar da seguinte maneira:
a) o "quantum" necessário para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro, a critério do C.T.;
b) até 25% (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos às I.P.S., proporcionalmente às respectivas participações nas ações da classe A;
c) até 25% (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos pelas sociedades de seguros na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o I.R.B.;
d) até 25% (vinte e cinco por cento) para a União Federal.
TÍTULO IX
Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 71. As sociedades ficam obrigadas:
a) a exibir aos funcionários do I.R.B., devidamente autorizados pelo Presidente, seus livros e documentos que interessem ao I.R.B.
b) a adotar, nas suas relações com o I.R.B., os modelos de formulários, plantas e outros impressos por êle aprovados;
c) a dar ao I.R.B. com antecedência mínima de 90 (noventa) dias conhecimento das novas modalidades de seguros em que pretendam operar.
Art. 72. O I.R.B., mediante ajuste com as interessadas, poderá prestar serviços técnicos às sociedades, e fornecer-lhes o material a que se refere a alínea b do artigo anterior.
Art. 73. As sociedades que infringirem qualquer dispositivo destes Estatutos, ficam sujeitas às seguintes penalidades, aplicadas a critério do C.T.:
a) multa;
b) perda total ou parcial da recuperação correspondente ao resseguro no I.R.B.;
c) suspensão de cobertura automática;
d) suspensão de retrocessões.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, o C.T. levará em conta a gravidade da falta e as infrações anteriormente cometidas pelas sociedades.
Art. 74. Os presentes estatutos poderão ser reformados pelo Presidente da República mediante proposta e justificação do C.T.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1946. – Octacilio Negrão de Lima. – Gastão Vidigal.