Decreto nº 21.814, de 4 de Setembro de 1946.
Cria as Tabelas Numéricas Ordinárias de Extranumérario-mensalista da Escola Politécnica da Bahia e da Faculdade de Direito do Ceará, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º ficam criadas, a partir de 29 de abril de 1946, na forma das relações anexas, as Tabelas Numéricas Ordinárias de Extranumerário-mensalista da Escola Politécnica da Bahia e da Faculdade de Direito do Ceará, do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 2º As funções integrantes das tabelas a que se refere o artigo anterior, ex-vi do art. 2º do Decreto-lei nº 8.827, de 24 de janeiro de 1946, alterado pelo Decreto-lei nº 9.103, de 27 de março do mesmo ano, são consideradas ocupadas a partir de 29 de abril último, pelos servidores estaduais cujos nomes constam da relação anexa.
Art. 3º As portarias do pessoal extranumerário de que trata êste Decreto serão apostiladas pelos respectivos diretores.
Art. 4º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância anual de cento e vinte e nove mil cruzeiros (Cr$129.000,00), correrá, no período de 29 de abril a 31 de dezembro dêste ano, à conta do crédito especial aberto pelo Decreto-lei nº 9.737, de 4 de setembro de 1946.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de setembro de1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Ernesto de Souza Campos