DECRETO N. 21.832 – DE 15 DE SETEMBRO DE 1932
Aprova o Regulamento para o Montepio Operário dos Arsenais de Marinho e Diretoria do Armamento
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e, de conformidade com o decreto número 21.662, de 21 de julho último, resolve aprovar e mandar executar o regulamento que a este acompanha para o Montepio Operário dos Arsenais de Marinha e Diretoria do Armamento, assinado pelo contra-almirante Protogenes Pereira Guimarães, ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.
Regulamento para o montepio dos operários, aprendizes e serventes dos Arsenais de Marinha da República e Diretoria do Armamento, a que se refere o decreto n. 21.832, desta data
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DO MONTEPIO
Art. 1º O montepio dos operários, aprendizes e serventes dos Arsenais de Marinha da República e Diretoria de Armamento tem por fim:
a) assegurar pensão em benefício das famílias dos contribuintes falecidos e dos contribuintes com menos de 10 anos de serviço que, por invalidez comprovada, não puderem continuar no exercício de suas funções;
b) conceder empréstimos e fornecer mercadorias pela forma prescrita neste regulamento e instruções que a respeito forem expedidas.
Art. 2º Constituem o fundo do montepio:
1º, o capital existente;
2º, as contribuições mensais;
3º, as pensões extintas ou não aplicadas por falta de quem a elas tenha direito;
4º, juros de apólices ou depósitos bancários;
5º, juros do capital constituido e dos empréstimos;
6º, lucros verificados na cantina;
7º, legados, doações, subscrições, subvenções oficiais ou particulares ou quaisquer outros benefícios em favor do montepio;
8º, a importância das multas impostas ao pessoal artífice por infrações de dispositivos dos respectivos regulamentos.
Parágrafo único. As quantias arrecadadas na forma deste artigo consideram-se, desde sua entrada em caixa, como constituindo o fundo do montepio e não mais poderão ser restituidas, salvo os casos previstos neste regulamento.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E RESPECTIVA INSCRIÇÃO
Art. 3º São contribuintes do montepio os operários, aprendizes e serventes dos arsenais da República e Diretoria do Armamento da Marinha, e os pensionistas.
Art. 4º A inscrição será requerida ao presidente da Junta Diretora do Montepio.
Art. 5º Do requerimento da inscrição deverá constar:
a) o nome do operário, aprendiz e servente;
b) classe, oficina e respectivos vencimentos;
c) idade, com declaração do dia, mês, ano e lugar do nascimento;
d) o estado civil;
e) filiação;
f) a residência;
g) a data e assinatura.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 6º Contribuirão mensalmente para o fundo do montepio:
a) os operários, aprendizes e serventes com dia e meio dos respectivos ordenados;
b) os pensionistas com uma quota correspondente a um dia e meio de pensão.
Art. 7º As contribuições estabelecidas pelo art. 6º poderão ser reduzidas, mediante proposta da Junta Diretora ao ministro, devidamente fundamentada, quando o estado de prosperidade da instituição o permitir.
Art. 8º Aos contribuintes que forem dispensados do serviço, por motivo alheio, à sua vontade, contando três anos de contribuição e de respectivo exercício de suas funções nos arsenais de Marinha ou Diretoria do Armamento é permitido continuarem a contribuir mensalmente com uma quota igual à que descontavam, uma vez que o requeram ao presidente da Junta dentro do prazo de três meses, findo o qual será considerado prescrito o direito que lhes é conferido por este artigo.
§ 1º A disposição deste artigo é extensiva aos que, contando mais de dez anos de serviço e de contribuição, forem demitidos por quaisquer motivos ou exonerados, a seu pedido, dos lugares que exercerem.
§ 2º Doze quotas de contribuições, paga cada quota mensalmente, considerar-se-ão como um ano para os efeitos do art. 14.
§ 3º O atrazo no pagamento das quotas de contribuição, observado o disposto no art. 9º, não se levará em conta para os efeitos do art. 14.
Art. 9º A falta de pagamento pelo prazo de seis meses das contribuições a que se refere o art. 8º e das que forem devidas pelos operários, aprendizes e serventes que, por ato da própria vontade, ficarem sem direito de perceber vencimentos pela Marinha, importa na prescrição de todos os direitos referentes à pensão.
Art. 10. O operário, aprendiz ou servente, quando removido ou transferido de um para outro estabelecimento naval, ou em comissão do Ministério da Marinha na República ou no estrangeiro, continuará sempre a contribuir com a quota competente para o montepio e levará uma guia circunstanciada que lhe será dada independentemente da requisição, no ato da transferência ou nomeação, afim de que lhe seja descontada a quota do montepio na repartição em que lhe foram pagos os seus vencimentos.
Parágrafo único. Os que forem trabalhar, por ordem do Governo, em serviço de outro ministério, se neste lhes forem pagos os respectivos vencimentos, fará a contribuição para o montepio na repartição competente do Ministério da Marinha ou reservar-se-á para, mediante requerimento ao presidente da Junta, descontar dos vencimentos que tiver de perceber ao voltar ao seu lugar as contribuições mensais relativas ao tempo em que esteve fora do exercício de suas funções na Marinha, sem prejuizo, porem, da disposição contida no art. 9º.
Art. 11. As contribuições em atrazo, observado o disposto ao art. 9º, e qualquer quantia de que o fundo do montepio seja credor, por empréstimos ou qualquer outro título, serão descontadas do ordenado do contribuinte ou pensão, pelo modo por que for resolvido pela Junta Diretora.
Art. 12. As contribuições, quando os contribuintes não deixarem herdeiros, continuarão a perceber ao fundo do montepio.
CAPÍTULO IV
DAS PENSÕES
Art. 13. As pensões serão concedidas, por falecimento dos contribuintes, aos herdeiros, uns na falta dos outros, na ordem seguinte:
1º, a viuva;
2º, aos filhos menores, de ambos os sexos, legítimos, legitimados ou naturais, reconhecidos ou não, e adotivos, repartidamente;
3º, às filhas solteiras de maior idade, que viviam em companhia do contribuinte ou fora do seu lar com consentimento paterno;
4º, a mãe, viuva ou solteira;
5º, as irmãs solteiras e viuvas repartidamente.
Art. 14. A pensão, observado o disposto no art. 13, será igual:
a) a dois terços do vencimento diário do contribuinte se este contar, por ocasião do seu falecimento, trinta ou mais anos de serviço ou, quando tratar-se de operário mergulhador, mais de quinze anos;
b) a um terço do vencimento diário se contar 10 anos de serviço e mais tantas décimas partes desse terço por ano excedente até 30 anos;
c) a dois terços do vencimento diário e com qualquer tempo de serviço, quando o falecimento do contribuinte ocorrer por acidente ou desastre no exercício de suas funções, comprovado mediante termo da ocorrência que, em seguida deverá ser lavrado com todas as circunstâncias.
§ 1º Para os efeitos das letras a e b descontar-se-á o tempo das licenças, castigos e faltas.
§ 2º Para o cálculo da pensão entende-se vencimento e ordenado e a gratificação da classe do contribuintes.
Art. 15. Não terão direito a pensão os herdeiros dos contribuintes quando estes falecerem contando menos de dez anos de serviços efetivos, caso em que serão restituidas, integralmente ou em prestações mensais compativeis com os recursos do fundo do montepio, a juizo da respectiva Junta diretora, as contribuições que tiverem sido feitas pelo mesmo para o referido fundo.
Art. 16. O contribuinte que contar mais de três e menos de dez anos de serviço e for, por moléstia comprovada em inspeção de saude, julgado inválido para continuar no exercício de suas funções, terá direito a uma pensão equivalente a quarta parte do vencimento diário.
§ 2º Se a invalidez for decorrente de desastre ou acidente em ato de serviço, desde que fique devidamente comprovada por inspeção de saude e conste de termo lavrado, em livro próprio, por ocasião da ocorrência, será o contribuinte aposentado, na forma da legislação vigente, sem prejuizo a restituição das contribuições, se contar menos de três anos de serviço.
§ 3º Para a concessão da pensão de que trata este artigo, a loucura fica considerada como invalidez.
§ 4º A restituição das contribuições obedecerá sempre o disposto na segunda parte do art. 15.
Art. 17. Quando houver deficiência de recursos para o pagamento integral das pensões, poderão ser estas reduzidas proporcionalmente ao deficit verificado no fundo do montepio.
Parágrafo único. Esta medida, porem, cessará logo que desaparecer a causa que a determinou, sem direito à indenização das importâncias correspondentes aos descontos efetuados nas pensões.
Art. 18. Para os efeitos da concessão da pensão só se contará o tempo de serviço durante o qual o operário, aprendiz ou servente tenha contribuido para o montepio ou de contribuição na forma do art. 8º e seus parágrafos.
Art. 19. O prazo para a habilitação do herdeiro à percepção da pensão é de três anos findo o qual se considerará prescrito o direito a esse benefício.
Art. 20. As pensões dos filhos menores só serão pagas aos tutores, legalmente habilitados mediante certidão de termo de tutela e requerimento ao presidente da Junta.
Art. 21. A pensão se extingue com a cessação do direito de percebê-la nos casos previstos por este regulamento ou com a morte do beneficiado até que as condições do fundo do montepio permitam a transmissão desse benefício a outro herdeiro sobrevivente.
CAPÍTULO V
DA REVERSÃO DA PENSÃO
Art. 22. A pensão poderá reverter de um herdeiro para outro, na mesma ordem estabelecida pelo art. 13 e ainda para outros herdeiros descendentes e ascendentes até o 2º grau aí não especificados, sempre na falta uns dos outros, quando o fundo do montepio por sua evidente prosperidade o permitir.
Parágrafo único. Não é transmissivel o benefício da reversão cuja pensão se extingue com a morte do beneficiado ou com a cessação do direito a percebê-la.
CAPÍTULO VI
DAS DECLARAÇÕES DE FAMÍLIA
Art. 23. Os operários, aprendizes e serventes poderão fazer em qualquer tempo, por escrito, suas declarações de família, afim de facilitarem o processo de habilitação à pensão.
Art. 24. Das declarações de família deverá constar:
a) se o declarante é solteiro, casado, desquitado ou viuvo;
b) se casado, o nome da mulher;
c) se casado mais de uma vez, o nome da mulher ainda viva;
d) se tem filhos legítimos, legitimados, naturais, reconhecidos ou não e adotivos, os nomes e as datas do nascimentos de cada um deles;
e) se tem filhas casadas, os nomes das filhas e seus maridos;
f) se tem filhas, ou filhos já falecidos, deixando descendência, os nomes, data e lugar do nascimento dos netos que os devem representar por estirpe;
g) se tem pais ou avós, os nomes se estiverem vivos;
h) quaisquer outros esclarecimentos que possam definir a situação dos beneficiários;
i) residência;
j) data e assinatura.
Art. 25. As alterações que ocorrerem na família do contribuinte deverão ser comunicadas à Secretaria da Junta Diretora do Montepio que arquivará essas comunicações, juntamente com as declarações primitivas, mantendo umas e outras regularmente escrituradas e anotadas em livros próprios.
Art. 26. Para que possam produzir efeito as declarações de família e, suas alterações deverão ser testemunhadas por dois funcionários de igual ou superior categoria a do declarante, sendo as respectivas firmas reconhecidas por tabelião.
Art. 27. Ao contribuinte é lícito instruir a declaração de família com as certidões ou documentos que entender necessários, documentos esses que ficarão arquivados na Secretaria da Junta, afim de serem oportunamente anexados ao processo de habilitação do beneficiário a quem couber a pensão.
Art. 28. As declarações de família não excluem a ação dos herdeiros, que, observada a gradação estabelecida neste regulamento, se considerarem prejudicadas pelas mesmas. Neste caso, como sempre que se suscitarem dúvidas e suspeitas de que não são verdadeiras, à Junta Diretora do Montepio assiste o direito de apurar em qualquer tempo a sua exatidão.
CAPÍTULO VII
DAS HABILITAÇÕES
Art. 29. O herdeiro do contribuinte, por si ou seu representante legal, se habilitará à percepção da pensão perante a Junta Diretora do Montepio Operário.
Art. 30. A habilitação deverá ser iniciada por um requerimento competentemente instruido dirigido ao presidente da Junta.
Art. 31. Para obter o benefício da pensão se habilitarão:
§ 1º A viúva, apresentando:
a) certidão de casamento;
b) certidão de óbito do marido;
c) justificação que prove.
1º, que não estava desquitada;
2º, que viveu sempre em companhia do marido até seu falecimento:
3º, que se conserva em estado de viuvez;
4º, que vive honestamente.
§ 2º Os filhos menores de ambos os sexos, apresentando:
a) certidão de casamento dos pais;
b) certidão de óbito dos mesmos;
c) certidão de casamento das mães, se viverem e tiverem passado a segunda núpcias;
d) certidão de reconhecimento ou da perfilhação, dispensada neste caso a da letra a;
e) certidão de idade;
Para as filhas solteiras de maior idade:
f) justificação de que são solteiras e honestas, e viviam em companhia do contribuinte ou fora do seu lar com consentimento paterno.
§ 3º A mãe do contribuinte, apresentando:
a) certidão do nascimento e óbito do filho;
b) justificação que faça certo:
1º, que era mãe do falecido.
2º, que não existem viuva ou filhos do contribuinte ou, se existem, não teem direito à pensão.
3º, que vive honestamente;
4º, que não é casada.
§ 4º As irmãs solteiras e viuvas, apresentando:
a) certidões do nascimento e óbito do contribuinte;
b) justificações que provem:
1º, que viviam em companhia do falecido;
2º, que não existem viuva, filhos ou mãe do contribuinte, ou, se existem, não teem direito ao benefício;
3º, que são solteiras ou viuvas e vivem honestamente.
§ 5º As certidões de óbito serão sempre extraidas do Registo Civil;
§ 6º As certidões de idade, se anteriores à separação da Igreja do Estado poderão ser passadas pelos párocos das freguesias em que o contribuinte foi batisado. Se o contribuinte houver nascido depois da separação da Igreja do Estado, devem ser extraidas do Registo Civil. Num e noutro caso, demonstrada a não existência do registo paroquial ou civil, a idade do contribuinte será provada por qualquer outro meio de direito, ficando, porem, ao critério da Junta exigir ou não que a prova seja reforçada, indicando por que forma, em cada caso concreto, sempre que a mesma consistir em justificações.
Art. 32. Pelos filhos menores do contribuinte falecido requererá o seu tutor juntando ao requerimento a certidão do termo de tutela.
Parágrafo único. Havendo mais de um filho menor, a pensão será dividida em tantas partes iguais quantos forem os filhos com direito ao benefício.
Art. 33. Todas as justificações que tenham de ser produzidas para prova de qualquer das circunstâncias do art. 31, que não constem de prova documental, reconhecida em direito, devem ser efetuadas perante a Auditoria da Marinha com ciência do procurador seccional da República.
§ 1º Quando o justificante não possa satisfazer a importância das custas e emolumentos, será adiantada, para pagamento das mesmas, pela Caixa de Empréstimo, por conta do justificante e para descontar na pensão, a respectiva importância, mediante guia, rubricada pelo auditor e expedida pelo escrivão da Auditoria, a quem será feita para aquele fim a entrega da quantia.
§ 2º Do mesmo modo, se não tiver recurso para custear as despesas com o preparo de todos os papéis, exigidos para a habilitação, o presidente da Junta poderá, consoante às condições do Montepio adiantar uma pequena importância, pela referida Caixa, para descontar tambem na pensão, mediante; porem, prestação de fiança por dois operários efetivos de 1ª classe, com mais de dez anos de serviço, quites por empréstimo a prazo, os quais ficarão, como fiadores, reponsaveis pelo débito contraido pelo afiançado.
§ 3º Sobre esses adiantamentos, será cobrado o juro de 1%, devendo ser o desconto na pensão, para o respectivo pagamento, arbitrado pela Junta.
Art. 34. Terminadas as diligências, completas as provas, feita pela Secretaria da Junta o cômputo do tempo de serviço do contribuinte, nos termos deste regulamento e mais disposições em vigor, e prestadas todas as informações sobre o que tenha ocorrido como o contribuinte e possa interessar o processo de habilitação para a concessão da pensão, a Junta Diretora, ouvindo o consultor jurídico, se julgar necessário, proferirá sua decisão.
§ 1º Proferida a decisão da Junta, subirão, por intermédio do respectivo presidente, todos papéis, autoados e numerados, ao ministro da Marinha, que, se com ela concordar, a mandará cumprir.
§ 2º Ao presidente da Junta serão restituidos os papéis para cumprimento do despacho do ministro, diligências ou arquivamento, quando estiver, neste último caso, findo o processo.
Art. 35. Os títulos de montepio serão assinados pelo ministro.
Art. 36. A habilitação para a percepção da pensão deve ser procedida dentro de três anos, contados da data do falecimento do contribuinte, sob pena de prescrição.
Parágrafo único. A habilitação que, tendo sido iniciada dentre do referido prazo, for completada posteriormente, pela demora na exibição dos respectivos documentos, determinará a prescrição do pagamento da pensão, anterior ao período de três anos, contado da data em que for expedido o respectivo título.
Art. 37. O processo de habilitação para a concessão da pensão, uma vez que tenham sido exibidos pelo interessado todos os documentos, deve ser julgado, no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 38. Alem das provas mencionadas no art. 31, que devem exibir os herdeiros para obterem a pensão, a Junta Diretora do Montepio poderá exigir outras que, porventura, se tornarem necessárias para o perfeito julgamento do direito ao referido benefício.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DA PENSÃO
Art. 39. Perdem o direito à pensão:
1º, a viuva:
a) se por culpa sua, não estiver na companhia do marido, ao tempo do seu falecimento;
b) contraindo novas núpcias;
c) tornando-se deshonesta.
2º, o filho menor, quando completar 18 anos;
3º, a filha ou irmãs:
a) casando-se;
b) tornando-se deshonestas.
4º, a mãe, quando casada;
5º o herdeiro, cujo contribuinte incidir no disposto do art. 9º.
Art. 40. O direito à percepção da pensão cessará nos casos previstos neste regulamento por ato da Junta Diretora, que deverá ser submetido à aprovação do ministro, com as razões e provas justificativas.
CAPÍTULO IX
DA ADMINISTRAÇÃO DO MONTEPIO
Art. 41. A administração do montepio, sob a autoridade do ministro da Marinha, ficará afeta a uma Junta Diretora.
DA JUNTA DIRETORA
Art. 42. A Junta Diretora do Montepio dos operários, aprendizes e serventes do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro e Diretoria do Armamento, compor-se-á de um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um primeiro e um segundo secretário, que serão, respectivamente, o diretor geral do referido Arsenal, o diretor do Armamento da Marinha, o chefe de Divisão da Pagadoria, um funcionário da Secretaria e um serventuário da Divisão de Contabilidade, estes três últimos tambem do mesmo Arsenal.
§ 1º No impedimento, por mais de dez dias, de qualquer membro da Junta, o respectivo presidente proporá ao ministro o substituto, para servir, temporariamente, que poderá ser um funcionário de qualquer repartição da Marinha, de categoria correspondente ou superior ao que se achar impedido.
§ 2º Ao substituto cumpre levar ao conhecimento da Junta quaisquer irregularidades ou faltas que, porventura, observar nos serviços do substituido, importando o seu silêncio, passivel de censura ou punição, em conivência com o respectivo responsavel.
Art. 43. Compete à Junta Diretora:
1º, julgar das habilitações para à percepção do benefício e dos casos em que o mesmo deve cessar;
2º, publicar, mediante autorização do ministro, no princípio de cada ano, no Boletim da Marinha, o balanço geral do montepio, com discriminação da receita e despesa;
3º, fixar a percentagem da redução da pensão, quando houver deficiência de fundos no montepio, para atender ao pagamento integral desse benefício e propor ao ministro o aumento da mesma pensão, quando o referido montepio o permitir;
4º, deliberar sobre a constituição do fundo do montepio, aplicação e conservação do seu capital;
5º, consultar ao ministro, com seu parecer, sobre as questões que se suscitarem, relativas ao montepio;
6º, regularizar, como entender conveniente, a escrituração e o expediente relativo aos serviços do montepio, caixa de empréstimos e cantina, criando livros e estabelecendo normas, conforme as necessidades dos serviços;
7º, submeter suas resoluções sobre matéria de maior importância à aprovação do ministro, com todos os estabelecimentos que o habilitem a julgar com perfeito conhecimento do assunto.
Art. 44. As deliberações da Junta serão tomadas por maioria de votos e constarão de atas lavradas em livro próprio.
Art. 45. A Junta reunir-se-á, ordináriamente, no dia quinze de cada mês ou no subsequente, quando aquele for domingo ou feriado, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo respectivo presidente ou requerida a este à sua reunião por qualquer dos outros membros. Neste último caso, o requerente deverá declarar expressamente o fim para que pede a reunião, e o presidente, se considerar o assunto importante e urgente, convocará a Junta.
Parágrafo único. Nessa reunião, a Junta não se ocupará de assunto estranho ao que determinou sua convocação.
Art. 46. Ao presidente compete:
1º, convocar e presidir as sessões da Junta sempre que for necessário a sua reunião;
2º, despachar e assinar todo o expediente relativo ao montepio e, em geral, expedir todas as instruções e ordens para a regularidade do respectivo serviço;
3º, autorizar as operações de empréstimos, rápidos ou a prazo na forma deste regulamento, e instruções que forem expedidas de acordo com o mesmo, e delegar poderes ao tesoureiro para efetuá-las pela secção competente do montepio, nos dias que deverá previamente fixar;
4º, examinar as operações de empréstimos, à vista dos balancetes organizados palo tesoureiro, em seguida às citadas operações devidamente instruidas dos respectivos originais, e aprová-los, se estiverem de perfeita harmonia com o regulamento do montepio e demais instruções atinentes a esse serviço:
5º, ordenar o pagamento das despesas relativas ao custeio geral dos serviços do montepio;
6º, autorizar o pagamento dos benefícios em geral aos pensionistas devidamente habilitados;
7º, autorizar os lançamentos na conta de lucros e perdas dos serviços gerais do montepio das quantias ou débitos insolvaveis, das pessoas que transigirem com os supracitados serviços, à vista do parecer circunstanciado do Conselho Fiscal do Montepio;
8º, ordenar as operações mensais para a integração no fundo do montepio dos juros decorrentes de empréstimos efetuados;
9º, autorizar as operações de débito, na conta das pessoas que transigirem com a Caixa de Empréstimos, relativamente aos, juros provenientes de obrigações não amortizadas em época própria;
10, ordenar anualmente a integração do fundo do montepio dos lucros verificados na Cantina;
11, despachar os processos oriundos de doações, legados. subvenções particulares ou oficiais de subscrições, dos juros resultantes de apólices ou de depósitos bancários, pertencentes ao montepio, cujos documentos e valores devem ser recolhidos ao cofre da tesouraria, ou estabelecimento bancário, escolhido pelo presidente da Junta, no mesmo dia ou no primeiro dia util que se seguir ao do seu recebimento;
12, convocar o Conselho Fiscal do Montepio quando julgar conveniente para a prestação de contas do tesoureiro, balanços inesperados nos cofres do montepio em geral e inspeção da escrituração a cargo do ssecretários;
13, consultar o ministro sobre as questões que se suscitarem relativas ao montepio e submeter à sua aprovação as deliberações de maior importância que a Junta houver tomado;
14, aprovar as concorrências para fornecimentos de mercadorias à Cantina;
15, apresentar ao ministro e publicar o relatório manual acompanhado do balanço geral relativo aos serviços do montepio, devidamente circunstanciado e instruido dos relatórios parciais dos chefes dos referidos serviços;
16, providenciar para a inscrição ex-officio dos contribuintes que não a tenham requerido;
17, tomar as providências necessárias para sujeição a processo crime dos contribuintes, pensionistas, empregados ou quaisquer outras pessoas que praticarem qualquer fraude contra os interesses do montepio.
Art. 47. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 48. Ao tesoureiro da Caixa de Empréstimo compete:
1º, chefiar, como principal responsavel, os serviços da tesouraria, Caixa de Empréstimos e Cantina;
2º, fazer as transações e despesas necessárias aos serviços gerais do Montepio que forem determinadas pela Junta ou autorizadas pelo respectivo presidente;
3º, receber e recolher ao respectivo cofre, ou estabelecimento bancário, escolhido pelo presidente da Junta, no mesmo dia ou no primero dia util que se seguir ao do recebimento, os juros, importância de subscrições, doações, legados e subvenções particulares ou oficiais ou quaisquer outros valores que pertencerem ao montepio;
4º, efetuar o pagamento das pensões aos pensionistas devidamente habilitados;
5º, realizar, nos dias previamente fixados pelo presidente da Junta, as operações de empréstimo, rápidos, de acordo com as prescrições do regulamento e à vista das informações do correntista da Caixa de Empréstimo e organizar balancetes decorrentes das referidas operações, em seguida à sua conclusão, afim de serem submetidas ao exame do presidente da Junta, na forma do art. 46, n. 4;
6º, adiantar, para os respectivos pagamentos, o numerário necessário ao pagador de sua confiança, e tomar-lhe as contas à vista do resumo organizado pela comissão relacionadora dos documentos de receita e despesa em poder do mesmo, em seguida à conclusão das respectivas operações diárias;
7º, emitir vales de diversos valores para a aquisição de mercadorias existentes na Cantina e trocá-los por dinheiro de contado ou por cédulas dos empréstimos – rápidos – subscritos sem onus para os interessados;
8º, providenciar sobre as concorrências para o fornecimento de mercadorias destinadas à Cantina;
9º, publicar as relações dos artigos existentes na Cantina com os respectivos preços:
10, tomar mensalmente as contas do cantineiro, à vista dos vales emitidos pela tesouraria e do registo das vendas efetuadas;
11, assistir ao balanço semestral das mercadorias em stock na Cantina;
12, prestar contas trimestralmente perante o Conselho fiscal do Montepio, ou quando este Conselho julgar conveniente, das operações realizadas no serviço a seu cargo, exibindo todos os documentos originais e os respectivos saldos do dinheiro sob sua guarda e responsabilidade;
13, apresentar ao presidente da Junta, no fim de cada exercício financeiro, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo, acompanhado do balanço geral;
14, assinar os cheques para a retirada de dinheiro do Banco, os quais deverão ser visados pelo presidente da Junta.
Art. 49. Ao primeiro secretário compete:
1º, informar os requerimentos que derem entrada na Secretaria e redigir a correspondência da Junta Diretora ou do respectivo presidente sobre os serviços gerais do montepio, podendo, solicitar, em nome desta autoridade, de quaisquer funcionários do Arsenal, os esclarecimentos de que necessitar para o perfeito desempenho de seus deveres;
2º, organizar e manter, rigorossmente era dia, o registo geral dos contribuintes e pensionistas do montepio;
3º, preparar as relações gerais destinada à arrecadação das contribuições para o montepio;
4º, organizar as folhas para o pagamento aos pensionistas dos benefícios concedidos na forma do regulamento;
5º, expedir a correspondência e quaisquer outros papéis relativos às resoluções da Junta Diretora;
6º, redigir as atas das reuniões da Junta e organizar ementas e índices dos assuntos consignados nas mesmas;
7º, organizar o arquivo geral da Secretaria, conservando em parcelas numeradas os processos gerais do montepio, devidamente autenticados pelo tesoureiro, depois de efetuados os respectivos pagamentos;
8º, apresentar, anualmente, ao presidente da Junta, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo.
Art. 50. Ao segundo secretário compete:
1º, escriturar, por partidas dobradas, as operações do montepio, da Caixa de Empréstimos e da Cantina;
2º, levantar balancetes trimestrais das operações concernentes aos serviços gerais do montepio, para a prestação de contas do tesoureiro;
3º, conservar, em perfeita ordem todos os documentos, livros e mais papéis e rigorosamente em dia a respectiva escrituração;
4º, preparar o expediente necessário às concorrências a cargo do tesoureiro.
5º, organizar as relações dos artigos existentes na Cantina com os respectivos preços de venda;
6º, escriturar, em livro próprio, todas as mercadorias existentes na Cantina com discriminação dos preços de aquisicão e venda;
7º, confrontar os saldos credores revelados pela escrituração principal da Secção de Empréstimos com os saldos discriminados pelos correntistas à vista da escrituração a cargo deste último;
8º, assistir à prestação de contas do tesoureiro;
9º, apresentar, anualmente, ao presidente da Junta, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo.
Art. 51. O tesoureiro, primeiro e segundo secretário podem ser encarregados da execução de outros trabalhos, não especificados nos arts. 48, 49 e 50, que, a juizo do presidente da Junta, lhes devam ser respectivamente, afetos, em virtude deste regulamento.
Art. 52. Os interessados, quando se julgarem lesados em seus direitos por qualquer ato administrativo do Montepio ou se não conformarem com as decisões da Junta, poderão, mediante requerimento devidamente fundamentado, recorrer ao ministro e ainda ao Chefe do Governo para a solução final do assunto sobre o qual deverá ser ouvido o presidente da referida Junta.
Parágrafo único. Quando tratar-se do operariado os requerimentos devem ser devidamente informados e encaminhados por intermédio do presidente da Junta.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL
Art. 53. Fica constituido o Conselho Fiscal do Montepio Operário que se comporá de três membros, sendo dois oficiais da Armada e um funcionário da Diretoria de Fazenda, técnico em contabilidade, designados anualmente pelo ministro para exercerem a fiscalização dos serviços gerais a cargo do tesoureiro, secretários, cantineiro e pagador.
§ 1º O membro do Conselho que se achar incumbido do exercício de suas funções ou não poder aceitar a comissão por motivo justificado, deverá logo comunicar, por escrito, ao ministro para a designação do substituto.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal poderão ser reconduzidos.
Art. 54. Ao Conselho Fiscal compete:
1º, proceder trimestralmente, e ainda quando julgar conveniente, ao exame da escrituração do Montepio, Caixa de Empréstimo, Cantina, Secretaria etc., verificando a existência dos saldos em caixa, dinheiro depositado em estabelecimento de crédito, valores e tudo quanto estiver sob a sua guarda e responsabilidade dos respectivos funcionários;
2º, dar conhecimento ao ministro de qualquer ato de prevaricação nas rendas, extravio de dinheiro ou irregularidades, indicando as medidas que julgar necessárias, afim de ser responsabilidado o culpado;
3º, prestar ao presidente da Junta ou ao ministro as informações que forem solicitadas;
4º, apresentar no fim de cada ano o seu parecer sobre a parte financeira do Montepio, em geral, com as sugestões que possam interessar aos respectivos serviços.
Art. 55. O membro mais graduado ou mais antigo será o presidente e o mais moderno o secretário do Conselho Fiscal, competindo a este a redação dos pareceres, informações, lavratura de atas e a direção do expediente e arquivo dos trabalhos do mesmo Conselho.
Art. 56. Um delegado dos operários poderá acompanhar os trabalhos de fiscalização do respectivo Conselho e sugerir o que lhe parecer conveniente aos interesses do montepio em geral.
CAPÍTULO XI
DA CAIXA DE EMPRÉSTIMOS
Art. 57. Continua mantida a Caixa de Empréstimos, constituida pelo fundo de montepio que funcionará na Pagadoria do Arsenal de Marinha e tem por fim emprestar dinheiro aos operários, aprendizes e serventes por conta dos respectivos ordenados, indenizando o cofre segundo as condições estabelecidas neste regulamento.
Art. 58. A Junta diretora, mediante autorização, do ministro, poderá converter em dinheiro, para aplicar em empréstimos, as apólices que possua ou venha a possuir o fundo do montepio.
DO EMPRÉSTIMO A PRAZO
Art. 59. Tem direito a contrair empréstimo até a quantia equivalente a três meses de seus vencimentos, sujeitos ao juros de 1 1/2% ao mês, o contribuinte do montepio que contar mais de dez anos de serviço.
§ 1º A amortização será feita dentro do prazo de oito meses para o empréstimo correspondente a um mês de vencimentos, de 16 meses para o de dois meses e de 24 meses para o de três meses.
§ 2º O vencimento mensal do operário será contado à razão de 25 dias.
Art. 60. Para a obtenção do empréstimo, a Caixa fornecerá ao interessado cédula conforme o modelo adotado, que depois de cheia, assinada e informada por quem de direito, sobre o tempo de serviço e assiduidade do contribuinte, será despachada pelo presidente da Junta.
Art. 61. A renovação do empréstimo só será permitida quando a amortização atingir a 75% da dívida contraida.
Art. 62. Para a amortização do empréstimo será organizada mensalmente a respectiva folha com a discriminação dos descontos que tiverem de ser feitos por ocasião do pagamento do operariado.
Art. 63. Os empréstimos de que trata o art. 59 serão lançados nos livros de contas correntes com a discriminação do nome do devedor, importância do empréstimo, juros e amortização, e só poderão ser feitos aos contribuintes do Montepio.
DO EMPRÉSTIMO RÁPIDO
Art. 64. Poderá tambem ser feito mensalmente e nos dias designados pelo presidente da Junta diretora um empréstimo –, rápido – da importância correspondente a dois terços do ordenado ou salário líquido vencido a que tiver direito o operário, aprendiz ou servente, sujeito ao juro de dois por cento (2%), descontado adiantadamente, devendo esse empréstimo ser amortizado logo que se efetue o respectivo pagamento.
Parágrafo único. Esta concessão é extensiva à mestrança, guardas de polícia, pensionistas e dos que forem admitidos a prestar serviço extraordinário no Arsenal.
Art. 65. Não poderão contrair o empréstimo – rápido – os que estiverem sujeitos a descontos para a amortização do empréstimo de que trata o art. 59.
Art. 66. Para obtenção deste empréstimo a Caixa fornecerá aos interessados a competente cédula, conforme o modelo adotado, que, depois de cheia, assinada e devidamente informada, será despachada pelo tesoureiro, se estiver para isso autorizado pelo presidente.
Art. 67. Facultativamente pode ser este empréstimo rápido – extensivo aos funcionários subalternos civís e militares do Ministério da Marinha, ao juro que a Caixa atualmente cobra.
CAPÍTULO XII
DA CANTINA
Art. 68. Fica instituida a Cantina destinada ao fornecimento de mercadorias aos operários, aprendizes, serventes e mais empregados do Arsenal de Marinha, a qual funcionará sob a direção do tesoureiro do Montepio e será inaugurada quando a Junta diretora do Montepio julgar conveniente, e oportuno.
Art. 69. O fundo do Montepio fornecerá o capital inicial que será estipulado pela Junta diretora do Montepio, para o funcionamento da Cantina, de conformidade com este regulamento e instruções que para esse fim forem expedidas.
Art. 70. As mercadorias existentes na Cantina serão vendidas somente a dinheiro pela forma indicada no art. 48, n. 7.
Art. 71. O cantineiro é responsavel pelas mercadorias em depósito na Cantina e por todas as vendas efetuadas pelos preços constantes do respectivo livro, que não podem ser alterados sem autorização do presidente da Junta diretora do Montepio.
Art. 72. Para os efeitos da fiscalização dos valores em poder do cantineiro, será o mesmo debitado, no livro de caixa geral, das importâncias por que devem ser vendidas as mercadorias.
Art. 73. Ao cantineiro, à vista de sua prestação de contas, serão creditadas as importâncias das vendas efetuadas.
CAPÍTULO XIII
DO EXPEDIENTE E ESCRITURAÇÃO
Art. 74. O preparo do expediente do Montepio, Caixa de Empréstimo e Cantina, ficará a cargo dos secretários e auxiliares, conforme as atribuições definidas neste regulamento e decisões do presidente da Junta.
Art. 75. O expediente geral do Montepio será realizado fora das horas do serviço normal da Pagadoria e Contabilidade do Arsenal de Marinha, durante o tempo julgado necessário pela Junta Diretora.
Art. 76. Todos os papéis relativos ao serviço geral do Montepio, inclusive requerimentos, livros de escrituração, expedição de títulos, etc., ficam isentos de taxas, selos ou estampilhas.
Art. 77. A escrituração de todas as operações do Montepio, Caixa de Empréstimo e Cantina será processada nos livros – Caixa, Diário, Razão e Contas-correntes, de conformidade com todas as regras de escrituração mercantil, e nos demais livros auxiliares, conforme os modelos que forem adotados pela Junta Diretora.
Art. 78. Outros livros de escrituração deverão existir, a saber:
a) de atas, da qual deverá constar tudo quanto em suas reuniões a Junta resolver;
b) de registo geral dos contribuintes, com discriminação dos nomes, classe, data da inscrição, vencimentos e contribuição;
c) de matrícula, em que serão inscritos os nomes dos pensionistas, a pensão a que tiverem direito e as datas da concessão da perisão e da expedição dos respectivos títulos;
d) de registo dos títulos, com os indispensaveis esclarecimentos;
e) cadernetas de pensionista para averbação do pagamento das respectivas pensões e da contribuição mensal para o montepio;
f) de estoque de mercadorias existentes na Cantina, com discriminação dos preços de aquisição e venda;
g) de carga geral dos valores em poder do cantineiro, onde este será debitado das importâncias por que devem ser vendidas às mercadorias.
Art. 79. Deverão ser organizadas pela Junta Diretora e submetidas à aprovação do ministro, modelos de cédulas para a realização de empréstimos a prazo e rápidos; de impressos: para inscrição de contribuintes, declarações de família, vales para aquisição de mercadorias, costaneiras, relações, guias e, quaisquer outros impressos e livros que se tornem necessários para que a escrituração seja feita em devida e boa forma.
Art. 80. Todos os livros de escrituração do montepio serão numerados e revistidos das formalidades de abertura, encerramento e rúbrica do presidente ou vice-presidente da Junta.
Parágrafo único. – Diários – deverão ser rubricados unicamente pelo presidente.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. Os membros da Junta responderão pelos atos, nos quais colaborarem coletivamente, e pelos que praticarem no exercício de suas atribuições privativas, como se as faltas fossem cometidas em exercício de cargo ou função pública.
Art. 82. O tesoureiro e os secretários da Junta devem comparecer às reuniões do Conselho Fiscal, quando por este convidados, afim de prestarem as informações e esclarecimentos de que o mesmo Conselho carecer.
Art. 83. O tesoureiro, secretários, cantineiros e os auxiliares que forem admitidos para os diversos serviços, perceberão pelo cofre do Montepio e sem prejuizo dos vencimentos dos cargos que exercerem, gratificações fixadas pelo ministro, por proposta do presidente da Junta.
§ 1º O cantineiro, que deverá ser pessoa de confiança do tesoureiro e as auxiliares devem ser escolhidos, entre os serventuários civís do Arsenal de Marinha e Diretoria do Armamento, de preferência operários e admitidos pelo presidente da Junta, mediante autorização do ministro.
§ 2º A admissão do cantineiro poderá recair tambem em sub-oficiais ou praças da Armada, da ativa ou reformados, de exemplar comportamento, que tenham servido nas cantinas dos encouraçados ou dos corpos e estabelecimentos da Marinha.
Art. 84. Lavrar-se-á sempre termo de inventário, que será assinado pelos responsaveis, por ocasião da transferência dos encargos do tesoureiro e secretários e entrega aos seus substitutos, dos valores, documentos, livros e quaisquer haveres pertencentes ao Montepio e sob a responsabilidade e guarda dos entregadores.
Art. 85. Serão substituidos, por proposta do presidente da Junta ao ministro, o tesoureiro, secretários e quaisquer outros serventuários que não se mostrarem assíduos e zelosos no cumprimento de seus encargos ou ficarem, por qualquer motivo, impossibilitados de continuarem no exercício de suas funções.
Art. 86. A substituição do tesoureiro e secretário, verificada a hipótese do art. 85, deve obedecer o preceito do artigo 84, importando a do primeiro na sua dispensa do lugar de chefe de Divisão da Pagadoria do Arsenal.
Art. 87. Quando o devedor, contribuinte ou não do Montepio Operário, falecer antes de indenizar a Caixa de Empréstimos da importância do seu débito, será esta descontada da pensão deixada pelo mesmo na razão da quinta parte.
Art. 88. Os pagamentos das operações em geral do Montepio serão efetuadas por um pagador de confiança do tesoureiro, podendo recair essa incumbência no oficial designado para a função de auxiliar do chefe da Divisão de Pagadoria do Arsenal de Marinha.
Art. 89. O contribuinte que falecer em estado de solteiro, sem família e sem recursos terá direto ao seu enterramento pela caixa do Montepio.
Art. 90. Os casos omissos e as dúvidas que ocorrerem na interpretação de dispositivos deste regulamento serão resolvidos pelo ministro, ouvida a Junta Diretora do Montepio e demais, orgãos instrutivos do Ministério, se assim for julgado necessário.
Art. 91. O montepio dos operários, aprendizes e serventes dos arsenais de Marinha dos Estados regular-se-á pelo decreto n. 6.990, de 15 de junho de 1908, e por este regulamento, no que for aplicavel, exceto quando a Caixa de Emréstimos e Cantina.
Art. 92. No Boletim do Ministério deverá ser publicado, dora em diante, em seguida à expedição do respectivo título, o nome do pensionista e seu grau de parentesco com o contribuinte, data do título e importância da pensão.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 93. Do ativo e passivo do Montepio e Caixa de Empréstimos, o pagador da Marinha, como membro da antiga Junta Diretora do Montepio e tesoureiro da referida Caixa, prestará, à vista dos balanços gerais, devidamente organizados e com a assistência do conselho fiscal, as respectivas contas em plenário da Junta Diretora, a que se refere o art. 42., e efetuará a entrega ao chefe da Divisão da Pagadoria do Arsenal de Marinha, tesoureiro da nova Junta, de todos dos os valores, títulos, documentos e quaisquer outros haveres pertencentes ao Montepio Operário e Caixa de Empréstimos, lavrando-se de tudo, discriminadamente, o competente termo em livro próprio que será assinado pelo recebedor e entregador, termo esse do qual deverá ser extraida, em seguida, uma cópia, e entregue a este último, devidamente autenticada pelo presidente da Junta.
Art. 94. O atual secretário do Montepio, observado o disposto no art.. 84, tranferirá ao primeiro secretário da nova Junta, em sua primeira reunião, os protocolos, livros de atas, cópias de ofício e de escrituração, papéis, documentos e tudo mais que estiver sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 95. – A Caixa de Empréstimos do Montepio Operário continuará a realizar suas operações de empréstimos – rápidos – com todo o pessoal civil e militar de Marinha, sem a restrição de que trata o art. 67, até que o Fundo Naval esteja completamente aparelhado para a adoção da medida autorizada pelo art. 40 do decreto número 21.287–A, de 14 de abril de 1932.
Art. 96. A Diretoria de Fazenda, a que estava afeta uma parte da escrituração do Montepio Operário deverá fazer entrega à nova Junta, com as indispensaveis ressalvas, de tudo quanto existir na mesma Diretoria, pertencente ao referido Montepio.
Art. 97. Dentro de 60 dias a partir da data da publicação deste regulamento deverá ser enviado à Secretaria da Marinha um mapa com discriminação dos nomes de todos os pensionistas, data da expedição dos respectivos títulos, importância da pensão e quaisquer outros esclarecimentos uteis.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1932. – Protogenes Pereira Guimarães.