DECRETO N

DECRETO N. 21.848 – DE 20 DE SETEMBRO DE 1932

Prorroga, até 31 de dezembro do corrente ano, o prazo fixado no artigo 4º do decreto n. 21.201, de 24 de março último, para o recebimento de propostas para a montagem de usinas de álcool absoluto, e altera outras disposições do mesmo decreto.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos ao Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e;

Atendendo a que as condições atuais do país aconselham a prorrogação, até o fim do corrente ano, do prazo fixado no art. 4º do decreto n. 21.201, de 24 de março de 1932, para o recebimento de propostas para a montagem de usinas de produção de álcool absoluto;

Atendendo, tambem, a que a obrigação estipulada na letra e, do art. 1º do referido decreto pode criar embaraços à assinatura dos contratos previstos nesse mesmo artigo, uma vez que a despesa com a manutenção de dois químicos industriais em cada usina, indicados pelo Ministério da Agricultura, não tem limite determinado; e

Atendendo, finalmente, a que, na letra g do aludido art. 1º, convem tornar claro que as usinas só se consideram inauguradas quando as respectivas experiências, em trabalho consecutivo, pelo prazo de 15 dias, demonstrarem que a capacidade de produção é, efetivamente, a exigida na letra a,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro do corrente ano o prazo fixado no art. 4º do decreto n. 21.201, de 24 de março último, para o recebimento, no Ministério da Agricultura, de propostas para a assinatura de contratos relativos à montagem de usinas destinadas à produção de álcool absoluto (anidro). 

Art. 2º A gratificação a que se refere a letra e, art. 1º, do aludido decreto, será fixada em seiscentos mil réis (600$000) mensais; não podendo essa importância ser aumentada senão por proposta da própria administração da usina.

Art. 3º Para os efeitos do disposto na letra g do mesmo artigo 1º, as usinas só se considerarão inauguradas quando as respectivas experiências demonstrarem, em quinze dias de trabalho consecutivo, que a capacidade de produção é efetivamente a exigida na letra a.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

Mario Barboza Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.