DECRETO N. 21.851 – DE 20 DE SETEMBRO DE 1932
Prorroga, até 30 de novembro do corrente ano, a vigência do decreto n. 21.016, de 2 de fevereiro próximo findo, na parte que dispõe sobre o pagamento de vencimentos e salários do pessoal efetivo das extintas Inspetorias Federais de Portos, Rio e Canais e de Navegação
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que subsistem os motivos que determinaram a expedição dos decretos ns. 21.016, 21.101, 21.231, 21.574 e 21.725, respectivamente, de 2 e 26 de fevereiro, 1 de abril, 27 de junho e 12 de agosto últimos, que dispõe sobre o pagamento de vencimentos e salários do pessoal efetivo das extintas Inspetorias Federais de Portos Rios e Canais e de Navegação, nos meses de janeiro a agosto do corrente ano, e dão outras providências,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de novembro do corrente ano, a vigência do decreto nº 21.016, de 2 de fevereiro próximo findo, na parte que diz respeito ao pagamento de vencimentos e salários do pessoal efetivo das extintas Inspetorias Federais de Portos, Rios e, Canais e de Navegação, nas condições estabelecidas em o seu art. 1º e respectivo parágrafo único.
Art. 2º Revogam-se as disposições, em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getúlio Vargas.
José Américo de Almeida.