DECRETO N. 21.869 – DE 26 DE SETEMBRO DE 1946
Autoriza o cidadão brasileiro Ernesto Liviero a lavrar caulim e associados no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas);
Decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o cldadão brasileiro Ernesto Liviero a lavrar caulim e associados em terrenos situados no lugar denominado Colônia, distrito e município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área de dezessete hectares, setenta e quatro ares e seis centiares (17,7406 ha) delimitada por um trapézio retângulo que tem um vértice localizado à distância de cento e vinte e três metros e setenta centímetros (123,70m), no rumo magnético oitenta e sete graus e vinte minutos sudeste (87º 20’ SE), do centro da soleira da porta principal da casa de Catarina Roco, na estrada de Juburatuba, e os lados, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e cinqüenta e nove metros e oitenta centímetros (959,80m), setenta e nove graus e trinta minutos sudeste (79º 30 SE); cento e oitenta metros e trinta centímetros (180,30m), dez gráus e trinta minutos nordeste (10º 30’ N) ; mil e oito metros e dez centímetrcs (1.008,10m), setenta e nove gráus e trinta minutos noroeste (79º 30’ NW) ; cento e oitenta e seis metros e cinqüenta centímetros . . . . (186,50m), quatro graus e trinta minutos sudeste (4º 30’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º – O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º – Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º – As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º – O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º – A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 1946, 125º da independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Netto Campelo Junior.