DECRETO Nº 21.870, DE 26 DE setembro DE 1946.

Outorga à Emprêsa Elétrica de Piedade S. A. concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do desnível existente no rio Pirapora, local denominado Poço Fundo, distrito e município de Piedade, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto-lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, é outorgada à Emprêsa Elétrica de Piedade S. A., concessão para explorar o aproveitamento de energia hidráulica do desnível existente no rio Pirapora, local denominado Poço Fundo, distrito e município de Piedade, Estado de São Paulo, com a potência de 577 Kw correspondente à altura de queda de 40,00 m e à descarga derivada de 1.473 litros por segundo.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, serviços de utilidade pública e comércio de energia, no município de Piedade, Estado de São Paulo.

§ 2º Esta concessão legaliza o aproveitamento já realizado.

Art. 2º Sob pena de multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a concessionária obriga-se a:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, dentro do prazo de trinta (30) dias a partir da sua publicação.

II - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III - Assinar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 4.º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua utilizado e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da indústria, concorrendo direta ou indiretamente para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço de energia serão as vigorantes na zona de operação da concessionária até que sejam fixadas as novas pela Divisão de Águas no momento oportuno e, trienalmente, revistas de acôrdo com o disposto no art. 180 de Código de Águas, de maneira que seja sempre proporcionada ao capital uma justa remuneração (item III do citado artigo 180) dentro de limites que deverão ser estipulados no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 8º Para manutenção da integridade do patrimônio, a que se refere o art. 6º do presente Decreto, será criada uma reserva que proverá às renovações por depreciação determinadas por usura ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas sob a forma de percentagens. Essas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender e poderão ser modificadas, triênalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento existir em função exclusiva e permanente da utilização da energia referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado de São Paulo mediante indenização do custo histórico, isto é, do capital efetivamente invertido, menos a depreciação.

Art. 10. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Netto Campelo Júnior