DECRETO N. 21.876 – DE 28 BE SETEMBRO DE 1932
Prorroga, até 29 de outubro de 1932, o prazo estabelecido para entrar em vigor, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, o decreto n. 21.186, de 22 de março de 1932, que regula o horário do trabalho no comércio
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à circunstância de se não ter ultimado ainda a elaboração do regulamento que deverá, ser expedido para boa execução do decreto n. 21. 186, de 22 de março de 1932, resolve :
Art. 1º Fica prorrogado até 29 de outubro de 1932 o prazo estabelecido na primeira parte do art. 20 do decreto número 21.186, de 22 de março de 1932, para a vigência, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, do mesmo decreto, que entrará em vigor no dia 30 do referido mês, mantido, quanto aos demais pontos do território nacional, o prazo determinado na última parte do aludido artigo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GetUlio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.