Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.922 de 26/06/2026
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.922 de 26/06/2026
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Ementa | DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE REFERENDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. REGIME FISCAL SUSTENTÁVEL (LEI COMPLEMENTAR 200/2023). TETO DE GASTOS. RECEITAS PRÓPRIAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE. SIMETRIA ENTRE MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIÁRIO. EXCLUSÃO DO TETO DE GASTOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Procurador-Geral da República, para definir se o teto de gastos instituído pelo Novo Arcabouço Fiscal (Lei Complementar nº 200/2023) deve incidir sobre receitas próprias do Ministério Público da União, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as receitas próprias e aquelas provenientes de convênios, contratos ou instrumentos congêneres do Ministério Público da União devem ser consideradas no cálculo do teto de despesas primárias estabelecido pela Lei Complementar nº 200/2023. III. razões de decidir 3. A LC 200/2023 reforça a responsabilidade fiscal e estabelece limites individualizados para despesas primárias, com exceções específicas para entidades com receitas próprias, como universidades, empresas públicas e instituições científicas. 4. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, na ADI 7641, que receitas próprias dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário da União, destinadas ao custeio de suas atividades específicas, não se submetem ao teto fiscal instituído pela LC n. 200/2023, em respeito à autonomia financeira. 5. O regime constitucional do Ministério Público é estruturalmente simétrico ao do Poder Judiciário, conforme precedentes da Corte, o que impõe tratamento equivalente quanto às garantias institucionais, inclusive financeiras. IV. dispositivo e tese 6. Pedido julgado procedente para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, caput e IV, e § 2º, IV, da Lei Complementar 200/2023, e reconhecer, quanto ao Ministério Público da União que os valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela Lei Complementar n. 200/2023. Tese de julgamento: No âmbito do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, os valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela Lei Complementar n. 200/2023. |
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Publicação do Texto Principal | |
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[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 19/10/2026] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida interpretação conforme a Constituição ao caput, ao inc. IV do caput e ao inc. IV do § 2º, todos do art. 3º da Lei Complementar nº 200/2023, reconhecendo que, quanto ao Ministério Público da União, os valores custeados com receitas próprias, ou de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com os demais entes federativos ou entidades privadas, não se submetem ao teto de gastos instituído pela Lei Complementar nº 200/2023.
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