DECRETO N

DECRETO N. 21.909 – DE 6 DE OUTUBRO DE 1932

Aprova e manda executar o Regulamento para o Serviço de Farolagem e Sinalação

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Resolve aprovar e mandar executar o Regulamento que a este acompanha, para o Serviço de Farolagem e Sinalação, assinado pelo Vice-Almirante Protogenes Pereira Guimarães, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

GETULIO VARGAS.

Protogenes Pereira Guimarães.

Regulamento para o serviço de Farolagem e Sinalação, a que se refere o decreto n. 21.909, de 6 de outubro de 1932

TÍTULO I

Dos sinais, sua classificação, pintura, conservação e abastecimento; inventários, cargas e despesas

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 1º Os serviços de farolagem e sinalação dos mares, rios, canais, lagos e lagoas do nosso país e afetos à Diretoria de Navegação, compreendem a construção, manutenção e funcionamento de todos os sinais luminosos ou não que servem de guia aos navegantes.

Art. 2º Uma das divisões da Diretoria de Navegação terá a seu cargo a superintendência desses serviços, inclusive do pessoal necessário aos misteres que lhe estão atribuídos.

Art. 3º Todo o conjunto de dispositivos destinados a indicar pontos que interessam à navegação e a estabelecer alinhamentos uteis à determinação de posições no mar, fica dividido da seguinte forma:

 

incandescentes

                                                                                            a querosene

 

 

faróis                           automáticos

nivel constante

 

 

                    Luminosos

semi-automáticos

 

Faroletes

 

barcas-faróis

 

bóias de luz

 

diafones

 

sereias

 

buzinas

 

nautofones

 

canhões, explosivos, foguetões

 

sinos ou gongos

Sinais

 

 

apitos

 

 

Aéreo

osciladores

 

de cerração

Submarinos

sinos

 

 

luminosos – foguetes

 

 

 

Elétricos

rádio-telegrafia

 

 

rádio-faróis

 

simultâneos

 

 

Bóias

 

                 cegos

hastes com topes

 

 

charutos.

 

 

Art. 4º Chama-se farol, a toda armação, torre ou coluna, montada na costa ou ao largo, encimada por aparelho de luz, com alcance luminoso de 10 ou mais milhas, servindo tanto para a navegação de alto mar como à de cabotagem.

Art. 5º Chama-se farolete a toda armação ou coluna, instalada em portos, baías, canais, rios, lagos ou lagoas, exibindo luz com alcance geralmente de 8 a 10 milhas.

Art. 6º Bóia é todo dispositivo flutuante contendo ou não aparelho de luz; no primeiro caso compõe-se, superiormente, de uma armação de ferro denominada mangrulho em cima do qual fica montado um aparelho de luz e no segundo caso, por uma construção de ferro de forma cônica, encimada ou não por tope, ou então de forma cilíndrica alongada (charuto).

Art. 7º Barcas-faróis são navios de pequeno porte, munidos de mastro de forma especial, em cujo tope é adaptado o aparelho de luz, podendo ser ou não provido de meio propulsor.

Art. 8º Haste com tope é a designação dada às hastes, geralmente de ferro, desprovidas de Iuz e encimadas por uma esfera ou pirâmide.

CAPÍTULO II

DA PINTURA

Art. 9º As cores das pinturas de todos esses sinais devem obedecer às convenções adotadas e às normas já estabelecidas de forma a servirem de pontos seguros de referência aos navegantes, que deles se utilizam como meio de reconhecimento durante o dia, não só para a demanda de entradas de portos, etc. como para retificação de derrotas e determinações de posições do mar.

§ 1º Quando a torre, poste ou armação se projetar no céu, no horizonte do mar ou sobre areia, a pintura deve ser feita de roxo-terra.

§ 2º Quando essa projeção se der sobre fundo escuro, como barreiras, montanhas, matas enegrecidas, etc., a pintura deverá ser branca.

§ 3º Os mangrulhos e as superstruturas das bóias iluminativas serão pintadas conforme ficou determinado nos parágrafos anteriores.

§ 4º O interior das câmaras de luz dos faróis, inclusive a superfície interna da cúpula, será pintada de branco.

Art. 10. As pinturas de conservação deverão ser feitas com duas mãos de tinta e as que se seguirem às construções com três mãos.

§ 1º Essas pinturas serão a óleo ou a cal, conforme o caso e deverão ser renovadas, externamente, de ano em ano e internamente de dois em dois anos.

§ 2º As pinturas externas de torres que pelos seus portes não possam ser feitas pelo pessoal do farol, sê-lo-ão por pessoal contratado pela respectiva Capitania.

Art. 11. Quando houver possibilidade de confusão para o reconhecimento, durante o dia, de sinais próximos, por estarem pintados da mesma cor, poder-se-á acrescentar-lhes faixas horizontais ou verticais pretas.

CAPÍTULO III

DA CONSERVAÇÃO E ABASTECIMENTO

Art. 12. A conservação dos sinais, luminosos ou não, compete aos faroleiros que neles servem.

Art. 13. Esta conservação consiste:

a) em manter sempre perfeita a pintura interna e externa das torres e armações, das câmaras de luz, dos magrulhos das bóias, etc;

b) na limpeza diária dos compartimentos, metais, lentes, reservatório, bicos, etc;

c) em observar constantemente que as características exibidas sejam as publicadas pela Lista de Faróis.

Art. 14. Para os fins de suprimento, os faróis não automáticos ficam divididos em duas secções e quatro grupos: a 1ª secção contem os 1º e 2º grupos e compreende os faróis dos Estados do Amazonas ao de Alagoas, inclusive, formando o 1º grupo do Amazonas ao Ceará e o 2º os do Rio Grande do Norte e Alagoas; a 2ª secção, que contém os 3º e 4º grupos, compreende os faróis dos Estados de Sergipe ao Rio Grande do Sul, formando o 3º grupo os de Sergipe ao Rio de Janeiro e o 4º de São Paulo ao Rio Grande do Sul.

Art. 15. Os suprimentos devem ser feitos por grupos e nos princípios dos seguintes meses:

De janeiro – para o 1º grupo.

De abril – para o 2º grupo.

De julho – para o 3º grupo.

De outubro – para o 4º grupo.

Art. 16. O material a ser suprido, quer pela Diretoria de Navegação, quer pelas Capitanias dos Portos, consta de uma tabela onde se encontra a relação desse material e o seu consumo anual.

CAPÍTULO IV

DOS INVENTÁRIOS, CARGOS E DESPESAS DE MATERIAL

Art. 17. Todo o material fixo pertencente aos faróis, incluindo a sua torre e o aparelho de luz, casas, depósitos etc., deverá constar de inventários organizados de acordo com as disposições em vigor na Marinha.

Art. 18. Este material fixo, como também o de consumo, ficará sob a responsabilidade do faroleiro que em antiguidade se seguir ao faroleiro encarregado.

Parágrafo único. Exclue-se o material pertencente às instalações de businas ou outros sinais de cerração que deverá ficar sob a responsabilidade do faroleiro dele encarregado.

Art. 19. Os inventários de que trata o art. 17 deverão ser lavrados em livros próprios, de modelo oficial que permanecerão sempre na Diretoria de Navegação ou nas Capitanias, conforme se trate de faróis pertencentes ao Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro, ou de outros Estados.

Art. 20. Dos inventários de que trata o art. 17, serão extraídas cópias devidamente autenticadas, para serem entregues aos faroleiros responsaveis, que nelas irão passando os competentes recibos por ocasião de transferência de responsabilidades.

Art. 21. Quando o faroleiro recebedor notar divergência entre o que constar na cópia de inventário que lhe for entregue e o que de fato existir, deverá, ao passar recibo, fazer constar as faltas e excessos verificados, comunicando-os, imediatamente às autoridades competentes, afim de que seja feita a necessária retificação no original, sendo por isto responsabilizado o faroleiro entregador.

Art. 22. As cópias, de que trata o art. 20, deverão ser remetidas à Diretoria de Navegação ou a Capitania, para confronto com o original, todas as vezes que se derem passagens de responsabilidades da respectiva carga, devendo ser restituídas apenas efetuadas tal conferência.

Ar. 23. A carga dos materiais de consumo será feita pelo faroleiro encarregado do farol, ao faroleiro que lhe seguir em antiguidade, na coluna respectiva do mapa de despesa que periodicamente será remetida à Diretoria de Navegação ou a Capitania, de acordo com as guias de remessa, devendo tambem as qualidades e quantidades serem lançadas no livro de quartos pelo faroleiro que estiver de serviço na ocasião da entrega do material ou pelo faroleiro encarregado quando o de serviço for o que dele ficar responsavel.

Parágrafo único. O recibo na guia de condução será passado pelo faroleiro responsavel.

Art. 24. Sempre que houver qualquer alteração na carga do material fixo dos faróis, deverá ela ser registada no livro respectivo pelas autoridades competentes e da mesma forma transcrita na cópia em poder responsavel.

Art. 25. A despesa do material de consumo será dada, diariamente, pelo faroleiro encarregado ou por outro que sirva no farol, lançando no livro de quartos os consumos do dia anterior, adotando as nomenclaturas estabelecidas na carga.

Parágrafo único. Esta despesa, em nenhuma hipótese, poderá ser dada pelo responsavel.

TÍTULO II

CAPÍTULO V

DO PESSOAL NECESSÁRIO

Art. 26. Os faróis, faroletes e balisamentos, de acordo com a sua importância, situação e tipo, terão ou não guarnição.

Art. 27. Os faróis a querosene, que pelas condições de seu funcionamento necessitam uma vigilância contínua durante a noite, terão sempre que for possível quatro faroleiros como guarnição.

Parágrafo único. Nos faróis onde existam buzinas ou outros sinais de cerração, haverá mais um faroleiro-motorista.

Art. 28. Os faróis e faroletes automáticos, que à noite não poderem ser avistados da sede do balizamento, terão encarregados próprios, que morarão em suas cercanias; no caso positivo, ficarão eles agregados aos balizamentos donde são vistos.

§ 1º A critério da Diretoria Geral de Navegação e de acordo com a aquiescência e determinação do diretor geral de Portos e Costas, poderão os faróis e faroletes automáticos, situados em lugares onde existam capatazes e subcapatazes, ficar sob a vigilância destes, que comunicarão ao capitão dos Portos qualquer irregularidade em seu funcionamento, ficando-lhes vedado mexer em qualquer de seus orgãos.

§ 2º Dado este caso terão eles direito de morar nas casas destinadas aos faroleiros.

Art. 29. As bóias de luz e todo o balizamento cego farão parte do balizamento de portos, baías, etc., e ficarão sob a responsabilidade de um único faroleiro encarregado, coadjuvado por tantos outros quantos forem necessários para mantê-lo em perfeito estado de eficiência.

Art. 30. Os balizamentos e tambem os sinais colocados fora da costa terão ainda, como fazendo parte de sua guarnição, patrões, remadores e serventes de acordo com uma tabela já organizada e necessários não só aos serviços de condução e transporte como a outros como limpezas, pinturas, etc.

Art. 31. As barcas-faróis, alem dos faroleiros, terão em sua guarnição um mestre e tantos marinheiros quantos necessários.

TÍTULO III

Dos faroleiros

CAPÍTULO VI

CLASSIFICAÇÃO E ADMISSÃO

Art. 32. Os faroleiros serão serventuários civís encarregados do funcionamento e conservação dos faróis, faroletes, barcas-faróis e mais sinais de balizamento.

Art. 33. Serão divididos em três classes, 1ª, 2ª e 3ª, constituída, cada uma, de efetivos determinados pelo governo, em vista das necessidades do serviço.

Art. 34. Para encarregados das buzinas de cerração e de outros aparelhos para cujo funcionamento existam em suas instalações máquinas especiais, como motores à explosão e combustão interna, compressores, etc., haverá no quadro dos faroleiros de 3ª classe 10, que terão a designação de “faroleiros-motoristas”.

§ 1º Para constituir a especialidade de faroleiros-motoristas” serão escolhidas praças do Corpo de Marinheiros Nacionais, da companhia “motorista”, de comportamento exemplar, com mais de dez anos de serviço, e que o requererem.

§ 2º A admissão nas especialidades será feita como faroleiro de 3ª classe, e só poderão servir em faróis providos desses aparelhos.

§ 3º Os faroleiros motoristas terão as mesmas vantagens e obrigações atribuídas aos demais faroleiros e perderão essa especialidade quando promovidos a 2ª classe.

Art. 35. A admissão no quadro de faroleiros só se fará como 3ª classe, por decreto, mediante proposta do diretor geral de Navegação, tendo em vista o número de vagas existentes e o resultado do concurso a que serão submetidos os candidatos.

Art. 36. Verificadas as vagas e com autorização do ministro da Marinha, serão publicados, pelo Diário Oficial, os editais para o concurso, dando-se um prazo nunca inferior a 30 dias para que os candidatos entreguem na Diretoria de Navegação ou nas Capitanias, os seus requerimentos acompanhados dos documentos adiante exigidos.

Art. 37. Os candidatos, dentro do prazo estipulado no edital, entregarão as suas petições, feitas pelo próprio punho, e dirigidas ao diretor de Navegação, pedindo inscrição de seus nomes, para serem posteriormente submetidos aos exames de que trata, a letra f do artigo seguinte.

Art. 38. O candidato ao lugar de faroleiro de 3ª classe deverá satisfazer às seguintes condições:

a) ser brasileiro nato ou naturalizado;

b) ser maior de 21 anos;

c) ter bom comportamento;

d) ter sido vacinado a menos de um ano;

e) não sofrer de moléstia contagiosa nem de defeito físico que o impossibilite de exercer a especialidade;

f) saber ler e escrever correntemente, conhecer as quatro operações e ter noções do sistema métrico decimal.

Parágrafo único. As provas de que tratam as letras a, b, c e d deverão ser apresentadas pelo condidato juntamente com o requerimento; a prova e será feita após a entrega do requerimento e à requisição do diretor de Navegação ou do capitão do Porto, perante uma junta de saude; finalmente, a prova f será prestada perante uma comissão de exame especialmente organizada.

Art. 39. Terão preferência as vagas de faroleiros as ex-praças da Armada que tenham tido baixa do serviço por conclusão de tempo legal, que possuam bom comportamento, comprovado pela sua caderneta e tenha menos de 40 anos de idade, devendo porem ser submetidos às provas de que tratm as letras e e f do artigo anterior.

Parágrafo único. Na falta destes, terão preferência os reservistas da Marinha ou do Exército que satisfaçam às exigências deste artigo.

Art. 40. Em igualdade de condições serão preferidos os candidatos mais velhos, os casados, e os antigos servidores da Marinha e do Exército e de outros serviços públicos federais.

Art. 41. Os nomeados farão um estágio de 2 meses na Diretoria de Navegação ou em Capitania, afim de praticarem nos diversos serviços inerentes à sua nova especialidade familiarizando-se no manejo dos diferentes tipos de faróis, a querosene e automáticos.

§ 1º Findo esse prazo, o chefe da Divisão de Faróis ou o capitão do Porto informará, por escrito, ao diretor de Navegação, sobre o aproveitamento do faroleiro estagiário, declarando achar-se ele em condições ou não de exercer as funções para que foi nomeado.

§ 2º No caso negativo, poderá o diretor geral de Navegação prorrogar por mais 30 dias esse prazo, findo o qual, não sendo ainda satisfatório o seu aproveitamento, será então pedida a sua demissão por inaptidão para o serviço.

§ 3º Durante este estágio, deverão ainda lhes ser ministrados conhecimentos sobre o seguinte:

1, regulamento para o serviço de farolagem e sinalação, principalmente dos capítulos que mais lhes interesse;

2, escriturações diversas usadas nos faróis. Livro de quartos. Despesas e partes periódicas;

3, marinharia e sinais. Tipos de embarcação miuda e sua nomenclatura. Tipos de navios a vela e a vapor. Tipos de navios de guerra, principalmente os pertencentes à Marinha Nacional. Código e regimento Internacional de sinais. Bandeiras das principais nações marítimas. Convenções adotadas para balizamentos dos portos, etc.;

4, faróis, faroletes e boias iluminativas; fins a que se destinam e característicos principais. Características de luz. Descrição geral dos tipos de faróis em uso; lanternas, lentes e bicos. Buzinas de cerração; orgãos de que se compõem e funcionamento. Prática dos serviços correntes de farolagem; mudança de bicos de eclipsores, colocação e graduação de válvulas solares e bicos pilotos; acumuladores, descrição e mudança; pintura dos faróis, faroletes e bóias. Balizamento cego.

CAPÍTULO VII

DAS PROMOÇÕES

Art. 42. As promoções dos faroleiros serão feitas, metade por antiguidade e metade por merecimento, por decreto, mediante proposta do diretor geral de Navegação.

Art. 43. Na antiguidade para efeito de promoção é contado somente o tempo efetivo de serviço, deduzidas as licenças registadas, salvo as concedidas para tratamento de moléstia ocasionada em serviço.

Art. 44. Em julho e dezembro de cada ano serão organizadas relações de antiguidade para os vinte mais antigos de cada classe, as quais vigorarão durante todo o semestre seguinte.

Art. 45. Os que, pela sua classificação, forem incluídos na relação citada no artigo anterior, deverão ser posteriormente submetidos a um exame de sanidade e a outro sobre assuntos de sua especialidade de acordo com o determinado no § 1º.

§ 1º O exame para se apurar o grau de proficiência será feito perante uma comissão examinadora presidida, nos Estados, pelos capitães de Portos e no Distrito Federal e Rio de Janeiro pelo chefe da Divisão de Faróis, sendo ainda como membros mais dois faroleiros mais antigos que os candidatos.

§ 2º Se no Estado não houver número suficiente para constituição da comissão de que trata o parágrafo anterior, poderá ser ela reduzida a critério do capitão do Porto.

§ 3º Haverá somente uma prova oral prática à vista do material, sendo a arguição feita sobre os assuntos de que trata o item 4 do art. 41 deste regulamento.

§ 4º As notas a serem conferidas serão má, sofrivel, boa e ótima, (devendo o resultado do exame constar de uma ata lavrada em livro próprio pelo examinador mais moderno, e assinada por todos os  membros, da qual se extrairá uma cópia autenticada para ser enviada ao diretor geral de Navegação, para servir de base à classificação por merecimento ;

Art. 46. Para a avaliação do merecimento, alem do resultado obtido no exame de especialidade de que trata o artigo anterior, serão levados em conta o tempo de serviço, as comissões desempenhadas, o  comportamento e as informações que, periodicamente, são prestadas pelas autoridades sob cujas ordens estão diretamente subordinados.

Art. 47. Não podem ser promovidos por merecimento embora estejam dentre os 20 primeiros da classe:

a) os que forem julgados incapazes no exame médico a que deverão ser submetidos;

b) os que tiverem nota má ou sofrivel no exame de especialidade;

c) os que tiverem, na classe, penalidades em seus assentamentos;

d) os que estiverem em processo de aposentadoria ou respondendo a inquérito;

e) os que lograrem más informações periódicas.

Parágrafo único. Para promoção por antiguidade basta que satisfaçam à condição de sanidade e que não estejam respondendo a inquérito ou em processo de aposentadoria.

CAPÍTULO VIII

DAS LICENÇAS E FÉRIAS

Art. 48. As licenças e férias dos faroleiros serão reguladas pela decreto n. 14.863, de 1 de fevereiro de 1921, sendo-lhes extensivas as disposições dos avisos ns. 4.541, de 22 de novembro de 1926, número 4.565, de 25 de novembro de 1926, n. 914, de 18 de março de 1929; n. 5.535, de 25 de novembro de 1928 e outros que posteriormente venham regulamentando o assunto.

Art. 49. As férias para serem gozadas no mesmo Estado e dentro de época determinada pelo ministro da Marinha, poderão ser concedidas pelos próprios chefes a quem estão diretamente subordinados, atendendo às necessidades do serviço.

Art. 50. As férias atrasadas não gozadas e as que forem para gozar mesmo dentro da época determinada pelo ministro, porem, fora do Estado, só poderão ser concedidas pelo diretor geral de navegação, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo único. Os faroleiros que, por necessidade de serviço, não puderem gozar suas férias na época regulamentar, deverão ter em seus assentamentos a nota respectiva, afim de que possam gozá-las posteriormente.

Art. 51. Todo faroleiro, que vier ao Rio de Janeiro, em gozo de férias, deverá se apresentar na Diretoria de Navegação, quer por ocasião da chegada, quer para regressar.

Art. 52. Nenhum faroleiro servindo em Estado poderá vir ao Rio de Janeiro sem licença do diretor de Navegação, pedida por intermédio dos capitães de portos.

CAPÍTULO IX

DAS APOSENTADORIAS

Art. 53. Aos faroleiros será concedida aposentadoria em virtude do decreto n. 2.265, de 7 de outubro de 1910, nos moldes da lei n. 2.924, de 10 de janeiro de 1928.

Art. 54. O faroleiro que tiver mais de 10 anos de serviço efetivo e se julgar inválido poderá pedir a sua aposentadoria em requerimento dirigido ao Presidente da República já, instruído de certidão ou certidões em original, comprobatórias do tempo de serviço e seladas na forma da lei.

Parágrafo único. Tais certidões, de acordo com a circular do Ministério da Fazenda, de 14 de maio de 1907, não podem ser aceitas em pública forma e devem ser passadas, nos Estados pelas Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional e no Estado do Rio de Janeiro, e Capital Federal, pela respectiva repartição pagadora, descontando-se-lhe o tempo de licença para tratamento de saude e de hospitalização, salvo em caso de moléstia consequente de acidente em serviço.

Art. 55. A invalidez, para efeitos de aposentadoria, será provada mediante inspeção de saude feita por uma junta de três membros, nomeados pelos delegados fiscais do Tesouro, isto nos Estados; nesta Capital a inspeção será feita no hospital Central de Marinha.

Art. 56. Quando se tratar de aposentadoria por invalidez adquirida em ato de serviço de função pública (decreto n. 5.434, de 10 de janeiro de 1928), as comissões periciais, nos Estados, deverão ser informadas pelas respectivas Capitanias, sobre o tempo de serviço público do faroleiro, gênero de trabalho normal e o exercício no momento do acidente ou doença consequente, época e como o mesmo acidente ou doença ocorreu e quais os primeiros cuidados prestados ao paciente.

Art. 57. Nos Estados, as inspeções de saude para constatação de invalidez serão solicitadas, por ofício, pelos capitães de porto, aos delegados fiscais do Tesouro, depois de recebido o requerimento do interessado na forma do art. 54.

Art. 58. Desde que o requerente seja julgado inválido pela junta de saude, será, desde logo considerado licenciado, independentemente de qualquer outro ato, com direito à percepção apenas do ordenado, até que seja expedido o título de inatividade, depois do qual passará a perceber os vencimentos a que tiver direito.

Art. 59. Os faroleiros que, devido ao seu estado de saude, não puderem ser mandados perante a comissão médica, serão examinados em suas próprias residências, quando assim for solicitado.

Art. 60. Para verificar a invalidez de qualquer funcionário, poderá ser ele mandado à inspeção, independente de requerimento, precedendo, porem, ordem do ministro da Marinha.

Art. 61. A contagem de tempo, para efeito de aposentadoria, só poderá ser feita pelo Tribunal de Contas (Aviso n. 3.553, de 5 de outubro de 1915).

CAPÍTULO X

DAS TRANSFERÊNCIAS, DESIGNAÇÕES, ETC.

Art. 62. As transferências e designações de faroleiros só poderão ser feitas por ordem do diretor geral de navegação.

Parágrafo único. Apenas por necessidade urgente de serviço, poderão os capitães de portos ordenar tais movimentações, dentro do mesmo Estado, de cujos atos pedirão, em seguida, aprovação do diretor geral de navegação.

Art. 63. As transferências de um lugar para outro, mesmo mudando de Estado, e as designações para o desempenho de qualquer comissão serão feitas por conveniência de serviço e deverão ser comunicadas às Capitanias respectivas, que por sua vez avisarão, em tempo, às repartições pagadoras.

Art. 64. O faroleiro transferido ou designado deverá estar pronto para seguir para a nova comissão, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que recebeu a comunicação oficial.

§ 1º Se não se declarar pronto no prazo acima estabelecido, perderá a gratificação e ficará sujeito às penalidades estabelecidas para os serventuários que se recusam ao cumprimento de ordens.

§ 2º Só em casos excepcionais, será este prazo prorrogado pelo diretor geral de Navegação e no máximo por 30 dias.

Art. 65. Para perfeita compreensão e clareza, fica entendido por transferência, a mudança de lugar, por destaque uma transferência provisória, por designação a indicação ou escolha para o desempenho de certas funções inerentes à sua especialidade, tais como comissões de embarques, montagens e desmontagens de faróis, inspeções e outras que não possam ser classificadas como transferências.

Art. 66. Para efeitos de requisições de passagens e de outros fins para os quais dever-se-á informar sobre as pessoas de que se compõem as famílias dos faroleiros, deverão eles ter sempre em dia, na Diretoria de Navegação e nas Capitanias dos Estados, em que estejam servindo, as declarações de família, formuladas nos moldes estabelecidos pela circular n. 5, da Diretoria de Navegação, de 27 de junho de 1932.

Art. 67. As transferências a pedido dos interessados só se farão mediante requerimentos, dirigidos ao diretor geral de navegação e encaminhados pelas respectivas Capitanias dos Portos.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 68. Os faroleiros ficam sujeitos às disposições dos Códigos e Regulamentos Processuais Militares, pelos delitos que cometerem no exercício de suas funções e dentro do recinto dos lugares em que servem.

Art. 69. Ficam estabelecidas as seguintes penalidades a lhes serem impostos nos casos de negligência, desobediência, falta de cumprimento de deveres, ausências não justificadas e outros que não constituem crime previsto pelo nosso Código Penal:

a) advertência ou repreensão verbal no gabinete do chefe da repartição;

b) repreensão por escrito;

c) suspensão por 8 dias;

d) suspensão até 30 dias;

e) suspensão de 30 a 90 dias;

f) demissão do serviço.

§ 1º A pena da letra a será considerada administrativa e não constará da ordem do dia da repartição nem nos assentamentos do contraventor.

§ 2º A pena da letra b constará da ordem do dia e após a sua publicação deverá ser transcrita nos assentamentos respectivos.

§ 3º As penas de suspensão obedecerão à regra estabelecida no parágrafo anterior e implicam na perda da gratificação pelo tempo que durarem.

§ 4º A demissão dos faroleiros que contarem mais de 10 anos de serviço só poderá ser efetuada à vista de resultado de inquérito administrativo, por faltas funcionais que os incompatibilizem moralmente para o exercício do cargo e de acordo com a lei reguladora do assunto.

§ 5º A demissão só poderá ser ordenada por ato do Sr. Presidente da República; as demais penas são da alçada do diretor geral de Navegação e capitães de Portos, devendo estes comunicar, imediatamente, ao D. G. N., as contravenções e penas impostas, salvo as da letra a, afim de serem publicadas em ordem do dia da Diretoria de Navegação.

§ 6º Aos faroleiros é facultado o direito de recurso à autoridade superior.

Art. 70. Em caso de suspensão, como medida preventiva, os faroleiros perderão a gratificação, e no de pronúncia, ficarão privados, alem disso, da metade do ordenado, até ser afinal condenado ou absolvido.

CAPÍTULO XII

Art. 71. Aos faroleiros, em geral, compete:

A) Quando servindo em faróis a querosene:

a) coadjuvar o faroleiro encarregado em todos os serviços atinentes à manutenção do foral em perfeito estado de limpeza, conservação e funcionamento;

b) fazer os quartos de serviço de acordo com o detalhe organizado pelo faroleiro encarregado, registrado no livro próprio todas as ocorrências que se derem, quer no farol, quer exteriormente, anotando as condições de funcionamento, de tempo, de mar e de vento; mencionando as passagens de navios, declarando o tipo (de guerra ou mercante) e, possivelmente a nacionalidade e direção;

c) não permutar de serviço sem autorização do encarregado;

d) não se ausentar do recinto do farol sem licença do encarregado;

e) durante o dia, do nascer ao pôr do sol, ficará um faroleiro de serviço no farol, sendo o responsavel por todas as anormalidades que se derem e que deverão ser registadas no Livro de Quartos, juntamente com outras ocorrências de acordo com o estipulado na letra b;

f) morar nas casas que lhes são destinadas, zelando pela sua conservação;

g) morar o mais próximo possivel do recinto do farol, quando não lhes forem dadas casas para morada;

h) não permitir visitas no farol durante o período noturno;

i) comunicar, imediatamente, ao encarregado, qualquer ocorrência estranha à rotina de serviço;

j) prestar todos os socorros possiveis aos navegantes em casos de encalhes e naufrágios, inclusive asilo;

k) não abandonar o serviço, durante a noite, sem que tenham sido substituidos por outro faroleiro, afim de que a vigilância noturna não sofra interrupção;

l) apresentar-se ao faroleiro encarregado sempre que iniciar ou terminar o gozo de qualquer licença.

B) Quando servindo em farol ou farolete automático:

a) manter o seu encargo sempre em perfeito estado de limpeza, conservação e funcionamento;

b) observar que as luzes se mantenham sempre com as características da última lista de Faróis;

c) exercer contínua vigilância na carga dos acumuladores, afim de evitar apagamentos prematuros, e avisar aos capitães dos Portos, com a necessária antecedência, as épocas de recarregamentos;

d) avisar, imediatamente, às autoridades, quaisquer anormalidades no sinal que possa afetar a segurança da navegação;

e) morar próximo do farol, em casa fornecida pelo governo ou, na falta desta, em outra alugada às suas expensas.

C) Quando servindo em balizamentos:

a) coadjuvar o faroleiro encarregado nos serviços atinentes à manutenção de todo o balizamento em perfeito estado de conservação, funcionamento e limpeza;

b) comunicar ao encarregado quaisquer ocorrências anormais que se derem no balizamento e que possam influir em seu fuucionamento;

c) não permitir que nenhuma embarcação amarre nas bóias e outras marcas de balizamento, dando parte ao encarregado de qualquer que seja encontrada em tais condições, que por sua vez participará ao capitão do Porto, afim de que seja imposta a pena, de acordo com o Regulamento da Capitania;

d) apresentar-se ao encarregado sempre que iniciar ou terminar o gozo de qualquer licença;

e) comparecer diariamente na sede do balizamento, às horas estabelecidas.

Art. 72. Aos faroleiros encarregados de faróis a querosene compete:

a) manter o seu encargo em perfeito estado de limpeza, conservação e funcionamento, exigindo para isto a coadjuvação eficiente de todos os seus auxiliares;

b) organizar as tabelas de serviço e os horários para limpezas, arrumações, etc. ;

c) fazer o detalhe dos serviços noturno e diurno, neles alternando todos os faroleiros, inclusive o encarregado;

d) fiscalizar o serviço de seus subordinados, inclusive a escrituração dos quartos nos livros respectivos;

e) zelar pela conservação das casas de residência, depósitos e mais gasto no dia anterior;

g) carregar, no mapa próprio, todo o material de consumo recebido pelo faroleiro que lhe segue;

h) comunicar ao capitão do Porto qualquer irregularidade que se dê, seja no funcionamento do farol, seja pelos seus auxiliares;

i) fazer toda a correspondência do farol, organizando cópias de todos os ofícios, mensagens, despachos, mapas, partes, etc., que forem expedidas;

j) concorrer com os demais faroleiros ao serviço de quartos à noite e ao de limpeza diária do farol;

k) fazer, em tempo, à Capitania do Porto, o pedido dos sobressalentes necessários ao farol, de acordo com a tabela em vigor e atendendo ao existente verificado;

l) dar exemplo de assiduidade no trabalho e moralidade nos costumes, dentro e fora do recinto do farol;

m) zelar no farol, pelos interesses da Fazenda Nacional, comunicando à Capitania qualquer irregularidade que observar na escrituração da carga do material permanente ou de consumo.

Art. 73. Aos faroleiros encarregados de balizamentos compete

a) manter o seu encargo em perfeito estado de limpeza, conservação e funcionamento, exigindo para isto a coadjuvação eficiente de todos os seus auxiliares;

b) organizar as tabelas de serviço de limpezas;

c) observar e fazer observar continuamente se as posições das bóias são as determinadas;

d) observar e fazer observar continuamente se as características de luz dos sinais luminosos são as publicadas na Lista de Faróis;

e) comunicar imediatamente ao capitão do Porto qualquer irregularidade que se dê no funcionamento das luzes, e tambem qualquer falta cometida por seus auxiliares;

f) dar exemplo de assiduidade no trabalho e moralidade nos costumes;

g) zelar pelos interesses da Fazenda Nacional, devendo ficar a seu cargo todo o material fixo do balizamento;

h) prevenir ao capitão dos Portos, com a necessária antecedência, as épocas de recarregamentos dos sinais automáticos que lhes estão afetos, ficando responsavel pelos apagamentos que se derem por falta de gás;

i) fazer a escrituração dos mapas em uso, levando-os nas datas próprias, a aprovação dos capitães de Portos;

j) manter as pinturas de todos os sinais do balizamento com as cores discriminadas na última Lista de Faróis, pedindo em tempo, aos capitães de Portos, a tinta necessária para as renovações;

k) não permitir desmontagens, dos aparelhos luminosos, eclipsores, etc., nem de seus acessórios, por pessoas que deles não tenham os necessários conhecimentos.

Art. 74. Aos faroleiros-motoristas encarregados de buzina ou outro aparelho de cerração compete:

a) manter o encargo de que é o único responsavel em perfeito estado de limpeza, conservação e funcionamento, devendo pedir ao faroleiro encarregado do farol tudo o que for necessário para tal fim;

b) concorrer com os demais faroleiros nos diversos serviços do farol, inclusive no de quartos;

c) fazer funcionar a buzina sempre que para isto receber ordens do faroleiro mais antigo ou, em sua ausência, por iniciativa própria desde que perceba ser ela necessária aos navegantes;

d) comunicar ao faroleiro mais antigo qualquer irregularidade que notar em seu encargo;

e) sempre que ocorra, fornecer ao faroleiro mais antigo os consumos de combustivel e lubrificantes com o motor, compressor e mais orgãos da buzina, afim de serem dados em despesa no livro de quartos;

Art. 75. Os faroleiros, em objeto de serviço, entender-se-ão com as autoridades sob as quais estejam diretamente subordinados, sendo-lhes vedado dirigirem-se, ao diretor geral de navegação sem que o seja por intermédio do chefe da Divisão de Faróis, capitães de Portos e delegados de Capitanias, conforme o caso.

Art. 76. Os faroleiros que servirem em zona onde existir Agência de Capitania, embora não sejam subordinados aos agentes, deverão a ela comparecer sempre que forem à sua sede, não só para se apresentarem, como para entregar e receber à correspondência oficial do farol.

CAPÍTULO XIII

DOS ASSENTAMENTOS DOS FAROLEIROS E OUTRAS ESCRITURAÇÕES NOS FARÓIS

Art. 77. Para o registo dos assentamentos dos históricos dos faroleiros haverá:

a) um livro mestre na Diretoria de Navegação, onde serão lançadas todas as notas referentes às nomeações, transferências, designações, destaques, licenças, penalidades, elogios, etc., de todos os faroleiros ;

b) um livro de socorros em cada Capitania, onde serão lançadas as mesmas notas do item anterior e tambem as referentes ao débito e crédito dos faroleiros a elas jurisdicionados;

c) cadernetas subsidiárias do Livro Mestre, de formato especial, semelhantes às comumente usadas pelo pessoal da Armada;

d) um livro de socorros na Diretoria de Navegação, onde será lançado o débito e crédito de todos os faroleiros que servem no Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro.

Art. 78. O Livro Mestre será escriturado por um funcionário da Divisão de Faróis, que assinará todas as notas que for lançando, juntamente com o chefe dessa mesma Divisão.

Art. 79. Os Iivros de socorros e as cadernetas serão escrituradas de acordo com as legislações em vigor.

Art. 80. As cadernetas subsidiárias deverão ficar guardadas nas repartições sob as quais estão subordinados os faroleiros, só lhes sendo entregues, já em dia, quando tenham que ser removidos de um Estado para outro. Para os que servirem no Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro, as notas serão assinadas pelo chefe da Divisão de Faróis e para os que servirem nos outros Estados, pelos respectivos capitães de Portos.

Art. 81. Alem dos livros especificados no art. 77, haverá em cada farol onde exista tabela de serviço, um livro de 200 folhas devidamente rubricado, afim de nele serem escritos os serviços diurnos e noturnos, este dividido em quartos.

Art. 82. A escrituração do livro de quartos deverá ser feita de maneira que, em dado momento, seja ele uma fonte fiel das diversas circunstâncias, que se derem no farol e em suas residências deverá conter:

a) as condições do tempo, mar e vento;

b) as condições de funcionamento do farol;

c) as passagens dos navios ao alcance do farol, declarando, se possivel, a sua direção, o tipo e a nacionalidade;

d) quaisquer ocorrências anormais que se derem no farol, em seu recinto, ou mesmo no mar, tais como avarias, apagamentos, acidentes pessoais, naufrágios, encalhes, e outras cujo registo deve ficar mencionado para possiveis averiguações;

e) as apresentações, destaques, e outras movimentações de pessoal ;

f) recebimento de materiais;

g) limpezas feitas, reparos, consertos, etc.

h) visitas seja de autoridades, seja de militares e civís.

Art. 83. Os faroleiros encarregados deverão providenciar, afim de que seja fornecido ao farol, um novo livro de quartos, antes de terminado o anterior e remeterão às Capitanias, para ficarem arquivados, os que forem terminando.

Art. 84. O serviço diurno começa com o apagamento do faroI e acaba quando se o acende, ocasião em que começa o serviço noturno, por quartos.

Parágrafo único. O título de escrituração corresponde a cada dia, para o serviço diurno, será "Serviço diurno do dia... (tal)..... de.... (tal)..... mês e ano... (tal)...

CAPÍTULO XIV

DOS UNIFORMES

Art. 85. Os faroleiros, quando em serviço, deverão usar uniforme de mescla azul com boné de capa branca e sapatos pretos.

§ 1º Como distintivo de especialidades, usarão no braço esquerdo e ao alto, um farol recortado em pano preto, ou bordado com linha preta, de acordo com o modelo anexo.

§ 2º Como distintivo de classe, usarão 1, 2 ou 3 divisas de pano preto, respectivamente para a 3ª, 2ª, e 1ª classes, de 5 cm x 1 cm, pregadas horizontalmente sob o distintivo de especialidade.

§ 3º O boné será sem emblema e com fiel de couro preto.

CAPÍTULO XV

DOS VENCIMENTOS E OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 86. Aos faroleiros serão abonados os vencimentos de acordo com as tabelas em vigor, e terão direito à, ajuda de custo, diárias, passagens, etapas e outras vantagens atribuídas aos funcionários de sua classe, de acordo com o Código de Contabilidade da União.

Parágrafo único. Os pedidos de ajudas de custo e requisições de passagens e bagagens deverão ser ilustrados com cópias devidamente autenticadas, das pessoas de famílias, que acompanham o interessado, afim de atender o que estipulam os arts. 378, 379, 380, 382 e 387 do Código de Contabilidade da União.

Art. 87. Os que forem contribuintes do Montepio dos Empregados Públicos e Civís, deverão se inscrever no Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União de acordo com o que determina o art. 3º do decreto n. 17.778, de 20 de abril de 1927.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1932. – Protogenes Pereira Guimarães.