DECRETO N. 21.913 – DE 7 DE OUTUBRO DE 1932
Dispensa de pagamento de taxas, no cais do porto do Rio de Janeiro, as mercadorias destinadas ao porto de Santos
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista as as considerações constantes dos ofícios do Departamento Nacional de Portos e Navegação, ns. 2.480 e 2.559, deste mês,
decreta:
Art. 1º As mercadorias destinadas ao porto de Santos e que tiveram de ser desembarcadas no porto do Rio de janeiro, em virtude do fechamento daquele porto, ficam isentas do pagamento de qualquer taxa portuária no Rio de Janeiro, desde que sejam reembarcadas para Santos.
Parágrafo único. As que forem despachadas para consumo no Rio de Janeiro, ficarão sujeitas às taxas em vigor neste porto.
Art. 2º A parte das taxas que constitue remuneração da Companhia reembarcadas, será descontada da renda do porto do Rio de Janeiro, que a mesma Companhia, recolher ao Tesouro Nacional em virtude do seu contrato.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
José Americo de Almeida
Oswaldo Aranha.