DECRETO N. 21.924 – DE 10 DE OUTUBRO DE 1932
Concede ao Colégio Brasil, de Niterói, a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre, de ensino secundário
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que propõe o Conselho Nacional de Educação, no desempenho das funções que lhe são outorgadas, pela legislação do ensino em vigor, resolve:
Art. 1º Ao Colégio Brasil, estabelecimento de ensino com sede na cidade de Niterói, no Estado do Rio de Janeiro, ficam conferidas, para o curso fundamental, a inspeção permanente e as prerrogativas de estabelecimento livre, de ensino secundário, nos termos do art. 55 e respectivo § 2º do decreto n. 21.241, de 4 de abril de 1932, para os efeitos do disposto no art. 50 do referido decreto, revigorado o reconhecimento oficial dos exames nele prestados perante comissões examinadoras e dos certificados por ele expedidos na vigência da inspeção preliminar.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO Vargas.
Washington Ferreira Pires.