DECRETO N

DECRETO N. 21.946 – DE 12 DE OUTUBRO DE 1932

Concede indulto a certos delinquentes já condenados ou processados

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo a que a pena, sendo um movimento de defesa social, a cessação do seu sofrimento não enfrenta o sistema legal quando houver desaparecido o receio de perigo para a ordem pública, máxime em se tratando de infrações de escassa gravidade, cujas circunstâncias não demonstrem o carater perverso ou corrompido do respectivo agente;

Atendendo a que essa liberalidade, assim entendida, se justifica inteiramente dentro do princípio individualizador da pena, substituindo o delinquente pelo homem, e pode ser dispensada a quem haja delinquido pela primeira vez, tendo demonstrado bom comportamento na prisão;

Atendendo a que, indultando os deliquentes em tais condições, o Estado, com a advertência, lhes proporciona as possibilidades de se tornarem dignos pelo arrependimento e pelo trabalho, como elementos uteis ao país e à sua coletividade:

Resolve, por isso, decretar:

Art. 1º São indultados os delinquentes primários já condenados por qualquer dos crimes e contravenções previstos nos arts. 124, 134, 135, 157, 158 303, 306, 377, 379, 399 e 402 do Código Penal, desde que satisfaçam as condições estabelecidas por esta lei.

Art. 2º Os delinquentes, nos casos acima referidos, deverão requerer ao juiz competente que os declare indultados, provando:

a) o bom procedimento na prisão por atestação do respectivo diretor;

b) o lugar onde vão residir;

c) o ofício ou profissão que irão exercer e o respectivo local.

Parágrafo único. A sentença que os declarar indultados deverá ser registada, independentemente de selos ou emolumentos, e será remetida por cópia às autoridades policiais daquelas localidades e ao diretor da prisão que, à sua vista, porá em liberdade o indultado.

Art. 3º São indultados do mesmo modo todos os que estejam respondendo a processo por qualquer dos crimes e contravenções referidos no art. 1º, devendo requerer ao juiz competente a extinção da anão penal, provando:

a) o bom procedimento e a residência por atestação da autoridade policial da circunscrição respectiva;

b) o ofício ou profissão que estão exercendo.

Art. 4º Não são considerados delinquentes primários relativamente aos crimes e contravenções enumerados no art. 1º, os que já tenham sido anteriormente indultados pelo mesmo motivo ou que, posteriormente àquelas infrações, hajam cometido qualquer outro crime ou contravenção.

Art. 5º Continua em vigor o art. 4º do decreto n. 19.445, de 1 de dezembro de 1930.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Afranio de Mello Franco.