DECRETO N. 21.947 – DE 12 DE OUTUBRO DE 1932
Reorganiza a Justiça da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com o art. 3º do decreto n. 21.874, de 27 de setembro do corrente ano, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que, na conformidade da lei n. 4.527, de 26 de janeiro de 1922, os oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal, por ser esta força auxiliar do Exército Nacional, gozam de foro especial, quando praticam qualquer crime dos previstos no Código Penal Militar, e são punidos com as penas estabelecidas neste mesmo Código;
Considerando que ainda continua em vigor na mesma corporação, para aplicação do referido Código Penal Militar o Regulamento Processual Criminal Militar de 1895, não obstante ter sido revogado para o Exército e Armada, desde 1920, visto não satisfazer às exigências do direito processual moderno;
Considerando que, nos termos da mencionada lei n. 4.527, de 26 de janeiro de 1922, dos julgamentos dos conselhos de guerra da Polícia Militar do Distrito Federal cabe recurso para o Supremo Tribunal Militar;
Considerando que, para boa marcha dos trabalhos do Supremo Tribunal Militar, é de vantagem a uniformidade nos processos submetidos ao seu julgamento, conforme tem reconhecido em diversos acordãos aquele Tribunal;
Considerando que, pelo art. 1.175, do regulamento que baixou com o decreto n. 14.508, de 1 de dezembro de 1920, no caso de ser aplicado à Polícia Militar do Distrito Federal o Código de Justiça Militar, o procurador desta corporação passará a exercer as funções de promotor de Justiça;
Considerando que o promotor e o advogado da mesma corporação exercerão outras funções, alem das que lhes competirem pelo mencionado Código de Justiça Militar.
Decreta:
Art. 1º Fica aplicado à Policia Militar do Distrito Federal o Código da Justiça Militar em vigor para o Exército e Armada, nos termos do art. 3º do decreto n. 21.874, de 27 de setembro do corrente ano.
Art. 2º A Auditoria da Polícia Militar do Distrito Federal compor-se-á, na conformidade do art. 5º do Código de Justiça Militar, de um auditor, um promotor, um advogado, um escrivão e um oficial de Justiça.
Parágrafo único. Alem desses funcionários, haverá mais um suplente de auditor e um adjunto de promotor.
Art. 3º O atual auditor passará a ter as atribuições previstas no art. 92 do Código de Justiça Militar.
Art. 4º O atual procurador da Polícia Militar do Distrito Federal passará a ser o promotor de Justiça da respectiva Auditoria, exercendo, alem das funções determinadas no art. 104 do Código de Justiça Militar, as de consultor jurídico da mesma corporação.
Art. 5º O advogado, alem das atribuições previstas no art. 108 do Código de Justiça Militar, terá mais as seguintes:
a) defender no foro criminal comum os oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal, quando processados por crimes cometidos no exercício de suas funções policiais;
b) defender os interesses da Caixa Beneficente, quando contra ela for movida qualquer ação;
c) informar ao comandante geral da Polícia Militar do Distrito Federal, sobre o andamento e resultado dos processos que acompanhar no foro criminal comum, apresentando, anualmente, na época que lhe for determinada, um relatório minucioso dos serviços a seu cargo.
Art. 6º Os cargos de auditor e promotor de Justiça da Polícia Militar do Distrito Federal serão providos por promoção, respectivamente, do referido promotor e do advogado da mesma corporação.
Art. 7º Os demais cargos serão providos na conformidade do que dispõe o Código de Justiça Militar, sendo que para os de escrivão e oficial de justiça terão preferência os oficiais e praças reformados da Polícia Militar do Distrito Federal.
Art. 8º O auditor, o promotor, o advogado e os demais funcionários serão nomeados pelo Presidente da República.
Art. 9º Os funcionários de Justiça da Polícia Militar do Distrito Federal gozarão dos direitos e vantagens idênticos aos do Exército e da Armada, e perceberão os vencimentos da tabela anexa.
Parágrafo único. O escrivão e o oficial de justiça, quando oficiais ou praças reformados da Polícia Militar do Distrito Federal perceberão, alem dos seus vencimentos de reforma, respectivamente, as gratificações mensais de 250$0 e 150$0.
Art. 10. São extensivas à Polícia Militar do Distrito Federal todas as modificações introduzidas ou que forem introduzidas no Código Penal Militar e no Código de Justiça Militar.
Art. 11. Ficam abertos os necessários créditos para a execução do presente decreto.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
TABELA DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
| Ordenado | Gratificação | Total |
Auditor .......................................................................................... | 16:000$000 | 8:000$000 | 24:000$000 |
Promotor ....................................................................................... | 12:000$000 | 6:000$000 | 18:000$000 |
Advogado ...................................................................................... | 8:000$000 | 4:000$000 | 12:000$000 |
Escrivão ........................................................................................ | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
Oficial de Justiça ........................................................................... | 2:240$000 | 1:120$000 | 3:360$000 |
Rio de Janeiro, 12 de Outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Afranio de Mello Franco.