DECRETO N

DECRETO N. 21.947 – DE 12 DE OUTUBRO DE 1932

Reorganiza a Justiça da Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com o art. 3º do decreto n. 21.874, de 27 de setembro do corrente ano, e dá outras providências

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que, na conformidade da lei n. 4.527, de 26 de janeiro de 1922, os oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal, por ser esta força auxiliar do Exército Nacional, gozam de foro especial, quando praticam qualquer crime dos previstos no Código Penal Militar, e são punidos com as penas estabelecidas neste mesmo Código;

Considerando que ainda continua em vigor na mesma corporação, para aplicação do referido Código Penal Militar o Regulamento Processual Criminal Militar de 1895, não obstante ter sido revogado para o Exército e Armada, desde 1920, visto não satisfazer às exigências do direito processual moderno;

Considerando que, nos termos da mencionada lei n. 4.527, de 26 de janeiro de 1922, dos julgamentos dos conselhos de guerra da Polícia Militar do Distrito Federal cabe recurso para o Supremo Tribunal Militar;

Considerando que, para boa marcha dos trabalhos do Supremo Tribunal Militar, é de vantagem a uniformidade nos processos submetidos ao seu julgamento, conforme tem reconhecido em diversos acordãos aquele Tribunal;

Considerando que, pelo art. 1.175, do regulamento que baixou com o decreto n. 14.508, de 1 de dezembro de 1920, no caso de ser aplicado à Polícia Militar do Distrito Federal o Código de Justiça Militar, o procurador desta corporação passará a exercer as funções de promotor de Justiça;

Considerando que o promotor e o advogado da mesma corporação exercerão outras funções, alem das que lhes competirem pelo mencionado Código de Justiça Militar.

Decreta:

Art. 1º Fica aplicado à Policia Militar do Distrito Federal o Código da Justiça Militar em vigor para o Exército e Armada, nos termos do art. 3º do decreto n. 21.874, de 27 de setembro do corrente ano.

Art. 2º A Auditoria da Polícia Militar do Distrito Federal compor-se-á, na conformidade do art. 5º do Código de Justiça Militar, de um auditor, um promotor, um advogado, um escrivão e um oficial de Justiça.

Parágrafo único. Alem desses funcionários, haverá mais um suplente de auditor e um adjunto de promotor.

Art. 3º O atual auditor passará a ter as atribuições previstas no art. 92 do Código de Justiça Militar.

Art. 4º O atual procurador da Polícia Militar do Distrito Federal passará a ser o promotor de Justiça da respectiva Auditoria, exercendo, alem das funções determinadas no art. 104 do Código de Justiça Militar, as de consultor jurídico da mesma corporação.

Art. 5º O advogado, alem das atribuições previstas no art. 108 do Código de Justiça Militar, terá mais as seguintes:

a) defender no foro criminal comum os oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal, quando processados por crimes cometidos no exercício de suas funções policiais;

b) defender os interesses da Caixa Beneficente, quando contra ela for movida qualquer ação;

c) informar ao comandante geral da Polícia Militar do Distrito Federal, sobre o andamento e resultado dos processos que acompanhar no foro criminal comum, apresentando, anualmente, na época que lhe for determinada, um relatório minucioso dos serviços a seu cargo.

Art. 6º Os cargos de auditor e promotor de Justiça da Polícia Militar do Distrito Federal serão providos por promoção, respectivamente, do referido promotor e do advogado da mesma corporação.

Art. 7º Os demais cargos serão providos na conformidade do que dispõe o Código de Justiça Militar, sendo que para os de escrivão e oficial de justiça terão preferência os oficiais e praças reformados da Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 8º O auditor, o promotor, o advogado e os demais funcionários serão nomeados pelo Presidente da República.

Art. 9º Os funcionários de Justiça da Polícia Militar do Distrito Federal gozarão dos direitos e vantagens idênticos aos do Exército e da Armada, e perceberão os vencimentos da tabela anexa.

Parágrafo único. O escrivão e o oficial de justiça, quando oficiais ou praças reformados da Polícia Militar do Distrito Federal perceberão, alem dos seus vencimentos de reforma, respectivamente, as gratificações mensais de 250$0 e 150$0.

Art. 10. São extensivas à Polícia Militar do Distrito Federal todas as modificações introduzidas ou que forem introduzidas no Código Penal Militar e no Código de Justiça Militar.

Art. 11. Ficam abertos os necessários créditos para a execução do presente decreto.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

TABELA DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL

 

Ordenado

Gratificação

Total

Auditor ..........................................................................................

16:000$000

8:000$000

24:000$000

Promotor .......................................................................................

12:000$000

6:000$000

18:000$000

Advogado ......................................................................................

8:000$000

4:000$000

12:000$000

Escrivão ........................................................................................

4:000$000

2:000$000

6:000$000

Oficial de Justiça ...........................................................................

2:240$000

1:120$000

3:360$000

Rio de Janeiro, 12 de Outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

Afranio de Mello Franco.