DECRETO Nº 21.949, DE 14 DE OUTUBRO DE 1946.
Concede isenção de direitos e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para seis (6) aeronaves Douglas DC-3, seus pertences e material de rádio, importados pelos Serviços Aéreos Cruzeiros do Sul Ltda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e atendendo, em face do art. 4º do Decreto-lei nº 9.179, de 15 de abril de 1946, o que consta da Exposição nº 1.615, de Setembro de 1946,
decreta:
Artigo único. Fica autorizada a isenção de direitos e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, para seis (6) aeronvaes, seus pertences, acessórios e material de rádio, motores, ferramentas e sobressalente, importados pelos Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul Ltda., destinados ao emprêgo de sua frota aérea.
Rio de Janeiro, 14 de Outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Gastão Vidigal