DECRETO Nº 21.950, 14 DE OUTUBRO DE 1946.

Autoriza a importação, livre de direitos e demais taxas aduaneiras, de duas partidas de penicilina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e atendendo, em face do art. 4.º  do Decreto-lei n.º 9.179, de 15 de Abril de 1946, o que consta da Exposição de Motivos n.º 1.603, de 6 de Setembro de 1946, do Ministério da Fazenda,

Decreta:

Artigo único. Fica autorizada a firma E. R. Squibb & Sons do Brasil, Inc., estabelecida nesta Capital, a desembaraçar, livre de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, duas (2) partidas de penicilina.

Rio de Janeiro, 14 de Outubro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República.

EURICO G. DUTRA

Gastão Vidigal