DECRETO N. 21.951 – DE 12 DE OUTUBRO DE 1932
Abre, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de 150:000$, para atender às despesas de pessoal e material, necessárias à feitura das carteiras profissionais, de que trata o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, que instituiu, no território nacional, a carteira profissional para as pessoas maiores de 16 anos de idade, sem distinção de sexo, que exerçam empregos ou prestem serviços remunerados, cometeu ao Departamento Nacional do Trabalho o encargo de dirigir e promover a sua execução no Distrito Federal e nos Estados;
Considerando que as razões que motivaram a expedição do referido decreto persistem e indicam a conveniência de se dar imediata execução, por se tratar de providência que se relacione muito de perto com a legislação de assistência e proteção ao trabalho;
Considerando, finalmente, que, embora o decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, tenha criado receita para acudir às despesas decorrentes da execução de seus dispositivos, o Departamento Nacional do Trabalho não dispõe, no momento, de recursos indispensaveis:
Resolve:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito especial de 150:000$0 (cento e cinquenta contos de réis) para ocorrer à despesa com a feituta de 200.000 (duzentos mil) exemplares da carteira profissional instituida pelo decreto número 21.580 de 29 de junho de 1932, executando-se esse trabalho nas oficinas do Departamento Nacional de Estatística.
Art. 2º Para a indenização do crédito aberto pelo art. 1º fica destinada a importância correspondente a 50% do produto da taxa criada pelo § 4º do art. 5º do decreto n. 21.580, de 29 de junho de 1932, até completar-se o montante do mesmo crédito.
§ 1º Nas guias de recolhimento das importâncias arrecadadas por conta da taxa aludida, far-se-á a classificação necessária à respectiva escrituração no Tesouro Nacional, ou nas repartições fiscais da União, nos Estados e no Território do Acre, para cumprimento do que dispõe este artigo.
§ 2º Completada a indenização, continuará a ser dada ao produto da referida taxa e das multas a que se refere o art. 26 e seus parágrafos do decreto n. 21.580 a aplicação determinada nos dispositivos do mesmo decreto.
Art. 3º As despesas de pessoal e material indispensaveis à execução dos serviços de que trata o art. 1º, serão efetuadas por meio de adiantamentos requisitados pelo diretor geral do Departamento Nacional de Estatística e serão comprovadas de conformidade com os dispositivos do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Oswaldo Aranha.