DECRETO nº 21964, de 18 de outubro de 1946.
Discrimina cadeiras relativas a cargos criados pelo Decreto-lei nº 9 617, de 21 de agôsto de 1946.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os cargos de professor catedrático, padrão M, criados pelo Decreto-lei nº 9 617, de 21 de agôsto de 1946, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, para a Faculdade Nacional de Arquitetura e Escola Nacional de Belas Artes, da Universidade do Brasil, correspondem às seguintes cadeiras:
a) Na faculdade Nacional de Arquitetura:
I - Mecânica racional. Grafo Estática.
II - Arquitetura no Brasil
III - Concreto armado.
IV - Desenho artístico.
V - Composição decorativa
VI - Modelagem.
VII - História da Arte Estática.
b) na Escola Nacional de Belas Artes:
I - Geometria Descritiva.
II - Perspectiva. Sombras. Esteónotomia.
III - Arquitetura analítica.
Parágrafo único. As três primeiras cadeiras discriminadas para a Faculdade Nacional de Arquitetura integrarão o novo currículo aprovado pelo Conselho Universitário da Universidade de do Brasil, na forma da alínea a e h, do Decreto-lei nº 8 393, de 17 de dezembro de 1945, e as demais, inclusive as que estão discriminadas para a Escola Nacional de Belas Artes, substituirão as cadeiras que eram comuns aos dois cursos da mesma Escola, anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 7 918, de 31 de agôsto de 1945.
Art. 2º O provimento interino dos cargos de que trata o presente Decreto será feito de acôrdo com o disposto no art. 17, do Decreto-lei nº 1 713, de 28 de outubro de 1939.
Art. 3º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G Dutra
Ernesto de Sousa Campos