DECRETO Nº 21.970, DE 22 DE OUTUBRO DE 1946.
Aprova nova tabela para a classificação e fiscalização da exportação de Côco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei n.º 334, de 15 de Março de 1938 e a art. 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 de Maio de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada nova tabela para a classificação e fiscalização da exportação de côco, a que se refere o art. 11 das especificações baixadas com o Decreto nº 7.676, de 19 de agôsto de 1941, e assinada pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de Outubro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Nova tabela para a classificação e fiscalização da exportação do côco – Fruto de Côcos Nucifera, L. – Baixada com o Decreto nº 21. 970, de 22 de outubro de 1946, em virtude de disposições do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, das especificações aprovadas pelo Decreto nº 7 676, de 19 de Agôsto de 1941, e do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5 739, de 29 de Maio de 1940.
Art. 1º As despesas a que se refere o art. 11 das especificações baixadas pelo Decreto n.º 7.676, de 19 de Agôsto de 1941, relativas à classificação de côco, e, bem assim, aquelas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de Maio de 1940, para trabalhos realizados a requerimento por solicitação da parte ou partes interessadas, serão cobradas de acôrdo com a seguinte tabela, por quilo:
Cr$
I – Classificação (art. 80 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940, inclusive emissão de certificado ............................................................................. 0,0030
II – Reclassificação (artigo 79 do mesmo Regulamento), inclusive emissão de certificado ................................................................................................................................................0,0050
III – Arbitragem (parágrafo único do art. 84 do mesmo Regulamento), inclusive emissão de certificado ...............................................................................................................................0,0070
IV – Inspeção para os fins indicados nas alíneas c e d do mesmo Regulamento ............................................................................................................................................... 0,0020
V – Fiscalização da exportação (art. 5.º do Decreto-lei n.º 334, de 15 de março de 1938, e artigos 81 e 82 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 5.739, de 29 maio de 1940), inclusive emissão de certificado .............................................................................................0,0010
Rio de Janeiro, 22 de Outubro de 1946.
Daniel de Carvalho