DECRETO N. 21.975 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1932
Autoriza Benedicto Netto de Velasco a contratar a pesquisa e lavra de jazidas de mica nos municípios de Jaraguá e São. José do Tocantins, no Estado de Goiaz
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o artigo 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931,
decreta:
Art. 1º Fica Benedicto Netto de Velasco autorizado, sem privilégio, a contratar a pesquisa e lavra de jazidas de mica, nos municípios de Jaraguá e São José do Tocantins, no Estado de Goiaz, seja com particulares, seja com o Governo do mesmo Estado, e bem assim, a organizar, se tanto for preciso, uma sociedade para exploração dos contratos que, para esse fim, conseguir fazer, obrigando-se, todavia, a apresentar ao Ministério da Agricultura certidões dos contratos à medida que os for efetuando, juntamente com esboços cartográficos locando as áreas contratadas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO Vargas.
Mario Barboza Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro.