DECRETO N. 21.982 – DE 19 DE OUTUBRO DE 1932
Regula a concessão de adiantamentos aos Governos dos Estados, de acordo com o decreto n. 20.989, de 21 de janeiro de 1932, e revoga dispositivos do regulamento aprovado pelo decreto n. 21.172, de 17 de março de 1932
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Art. 1º Os adiantamentos que o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio tiver de conceder aos Governos dos Estados e do Território do Acre, por conta dos auxílios instituidos em virtude do decreto número 20.989, de 21 de janeiro de 1932, obedecerão, quanto à entrega das respectivas quantias e subsequente prestação de contas, ao que dispõem os arts. 298 e 303 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, aprovado pelo decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922.
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo único do art. 13, bem como a primeira parte do § 2º do art. 16 do regulamento aprovado pelo decreto n. 21.172, de 17 de março de 1932, e mais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Oswaldo Aranha.