DECRETO N. 21.985 – DE 20 DE OUTUBRO DE 1932
Dispõe sobre serviço de vias férreas, sob a ponto de vista da defesa nacional, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista as necessidades da defesa nacional no que se refere aos transportes ferroviários em tempo de guerra, e no uso da atribuição que lhe confere o decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º O serviço militar das estradas de ferro é dirigido pelo Chefe do Estado Maior do Exército, sob a autoridade do ministro da Guerra e com a colaboração do inspetor federal de estradas, representante do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. Todos os trabalhos deverão centralizar-se na 4ª secção do Estado Maior do Exército, junto á qual a Inspetoria Federal de Estradas manterá um delegado permanente.
Art. 2º Os projetos e concessões de novas construções ferroviárias serão submetidos consultivamente ao Estado Maior do Exercito, não podendo ser considerados objeto de deliberação antes do pronunciamento dessa repartição militar.
Parágrafo único. Para a aprovação dos projetos ou concessões de novas vias férreas, deverão harmonizar-se, tanto quanto possível, os interesses econômicos com os da defesa militar do país.
Art. 3º Desde o tempo de paz existirá junto a cada estrada de ferro federal, estadual ou companhia particular, a critério do Governo, uma comissão de rede, composta de dois membros: a) um oficial superior – comissário militar – nomeado pelo ministro da Guerra, mediante proposta do chefe do Estado Maior do Exército; b) um representante da administração da estrada – comissário técnico – designado por esta. Esta comissão disporá do pessoal técnico e militar que for necessário, conforme as circunstâncias, e funcionará normalmente, na sede da respectiva rede. Cada comissário (civil ou militar) terá um adjunto (nomeado em idênticas condições) que o possa substituir em caso de ausência ou impedimento.
Art. 4º A comissão de rede tem por missão, em tempo de paz, estudo e preparação da rede e dos transportes ferroviários militares de toda a natureza, assim como a direção desses em tempo de guerra. O comissário, militar é responsavel pelas medidas tomadas sob o ponto de vista militar; o técnico responde especialmente pelas adotadas para o emprego dos recursos da estrada.
Art. 5º Em tempo de paz, a comissão de rede terá como principais atribuições: a) o estudo das questões de ordem técnica e das inerentes à utilização militar das estradas na sua respectiva rede e a consequente apresentação de propostas relativas as providências gerais que as transportes militares exijam; b) a verificação frequente do estado das linhas (via permanente e obras de arte), do material rodante e de tração e das instalações diversas (plataformas, desvios, caixas d'água, depósitos de combustível e de máquinas, armazéns, oficinas de reparações, etc.); c) o estudo dos recursos em material e em pessoal utilizaveis para a guerra; d) a instrução especial e a preparação da mobilização do pessoal ferroviário; e) a preparação dos transportes militares de toda natureza e o estabelecimento dos documentos técnicos correspondentes; f) o estudo e apresentação dos projetos e sugestões relativos à rede, com o fim constante de melhorar ou acelerar os transportes militares.
§ 1º As Comissões de rede enviarão ao Estado Maior do Exército (4ª secção), em datas prefixadas, todas as informações referentes às suas atribuições.
§ 2º As estradas, junto as quais o Governo não julga necessário que funcionem comissões de rede, ficam obrigadas a enviar periodicamente, ao Estado Maior do Exército, todas as informações necessárias aos trabalhos desta repartição militar.
Art. 6º A comissão de rede estende sua competência às linhas das companhias secundárias situadas na zona abrangida pela respectiva rede. Estas companhias podem ser representadas junto à comissão por um agente devidamente acreditado.
Art. 7º Quando se torne necessário, as comissões de rede podem ser reunidas pelo chefe do Estado Maior do Exército para exame em comum das questões que afetam, ao mesmo tempo, a várias redes.
Art. 8º Em tempo de guerra, sob a autoridade do ministro da Guerra, a comissão de rede assume a direção do serviço completo da respectiva rede, exercendo, com esse poder, as novas funções, a partir do primeiro dia da mobilização. Auxiliam-na então: a) subcomissões de rede, compostas, cada uma, de um subcomissário militar nomeado pelo ministro da Guerra, mediante proposta do chefe da Estado Maior do Interior, e de um subcomissário técnico designado pela comissão de rede; b) comissões de estação, constituidas cada uma, em princípio, de um oficial e do chefe da estação. Estes diversos orgãos terão sob suas ordens todo o pessoal técnico e militar previsto desde o tempo de paz e que poderá, ser aumentado se as necessidades e as circunstâncias o exigirem.
Art. 9º Em tempo de guerra o sistema ferroviário do país é dividido em rede de interior e rede dos exércitos.
§ 1º A rede do interior fica á disposição do ministro da Guerra e sob as ordens do chefe do Estado Maior do Interior por intermédio do diretor dos Transportes Militares do Interior.
§ 2º No quartel general de cada grupo de exércitos (ou de cada exército que opere isoladamente) e com ação sobre a zona fixada pelo ministro da Guerra, o Serviço de Estradas de Ferro é dirigido, sob a autoridade do comandante em chefe (ou do comandante do Exército), e sob as ordens do diretor geral dos Transportes dos Exércitos (ou do Exército) por um oficial superior (diretor ferroviário), auxiliado por um engenheiro ferroviário (oficial da reserva), e pelo pessoal militar e técnico civil necessário (especialmente mobilizado).
Art. 10. A execução do serviço é assegurada: A – Em todas as linhas (ou redes) requisitadas e subordinadas ao ministro da Guerra (Rede do Interior) ou ao general comandante em chefe (Rede dos Exércitos), onde a exploração continua a ser mantida regularmente pelo pessoal civil das companhias, pelas: comissões de rede; subcomissões de rede; comissões de estação. O elemento militar das comissões terá ação preponderante. B – Em todas as linhas (ou redes) da Zona dos Exércitos, onde a exploração é exclusivamente militar, pelas: – Comissões especiais de vias férreas de campanha.
Parágrafo único. A comissão de uma Estrada de Ferro de Campanha compõe-se igualmente de: – um militar (oficial superior); um técnico (engenheiro mobilizado das estradas de ferro). Ela terá sob suas ordens: a) normalmente, no que concerne á, exploração: – Tropas mobilizadas de Estradas de Ferro de Campanha (especialistas ferroviários, em geral mobilizados e recrutados nas companhias particulares e nas redes do Governo); b) eventualmente, no que diz respeito à construção e à reparação das linhas: Tropas ferroviárias do Exército. Se as necessidades do serviço exigirem funcionarão também nas E. F. de Campanha: subcomissões de E. F. de Campanha; comissões de estação de E. F. de Campanha. Nessas comissões deverão sempre ser associados o elemento técnico e o elemento militar.
Art. 11. A regulamentação e execução do presente decreto serão feitas pelos Ministérios da Viação e Obras Públicas e da Guerra.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da Republica.
Getulio Vargas.
Augusto Inácio do Espirito Santo Cardoso.
José Americo de Almeida.