DECRETO Nº 21.991, DE 25 DE OUTUBRO DE 1946.
Prorroga por dez anos, a concessão outorgada ao Govêrno do Estado de Minas Gerais, para estabelecer uma estação rádiodifusora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que solicitou o Govêrno do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o dispôsto no artigo 5º nº XII, da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, por dez anos, o prazo do contrato a que se refere o Decreto nº 921, de 26 de junho de 1936, celebrado entre o Govêrno Federal e o do Estado de Minas Gerais, para o estabelecimento, na cidade de Belo Horizonte, Capital daquêle Estado, de uma estação rádiodifusora sem direito de exclusividade, observadas tôdas as cláusulas que acompanharam o referido Decreto.
Art. 2º Para os efeitos decorrentes dessa prorrogação, será assinado, no Ministério da Viação e Obras Públicas, no prazo de 60 dias, a partir da publicação dêste Decreto no “Diário Oficial”, têrmo aditivo ao contrato de 12 de Agôsto de 1936, registrado pelo Tribunal de Contas em sessão de 26 dêsse mesmo mês e ano.
Rio de Janeiro, 25 de Outubro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Clóvis Pestana