DECRETO N. 21.993 – DE 20 DE OUTUBRO DE 1932
Dá nova redação ao art. 1º do decreto n. 20.870, de 28 de dezembro de 1931
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que não foi pensamento do Governo restringir o abono das vantagens de que gozam as praças dos Corpos de Marinheiros Nacionais e de Fuzileiros Navais já incorporadas quando engajadas ou reengajadas posteriormente à data do decreto n. 20.870, de 28 de dezembro do ano próximo findo;
Considerando também que não foi seu intuito reduzir o número dessas vantagens;
Decreta: Fica assim redigido o art. 1º do decreto número 20.870, de 28 de dezembro de 1931:
“As praças dos Corpos de Marinheiros Nacionais e de Fuzileiros Navais, incorporadas antes da vigência deste decreto, gozarão as vantagens de engajamento, reengajamento e exemplar comportamento previstas nos arts. 6º, 7º e 8º da lei n. 5.417, de 30 de dezembro de 1927”.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.