DECRETO N. 21.996 – DE 21 DE OUTUBRO DE 1932
Dispõe sobre a concessão do abatimento até 50% nos transportes destinados às feiras e exposições, oficiais ou oficializadas
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Nas estradas de ferro, inclusive as arrendadas de propriedade da União, poderá ser concedido, dentro de determinados períodos de tempo, prefixados pelas interessadas, o abatimento até 50% nos transportes de passageiros, mostruários, mercadorias e animais destinados às feiras e exposições, oficiais ou oficializadas pelos Governos da União, dos Estados ou do Distrito Federal.
Art. 2º Tratando-se de estrada arrendada, de propriedade da União, metade do abatimento correrá por conta do Governo Federal, e a outra metade por conta do arrendatário.
Art. 3º O arrendatário da estrada de ferro de propriedade da União, que conceder o abatimento previsto no art. 1º, dará imediato conhecimento ao Governo da concessão, sob pena do abatimento total correr por conta do arrendatário.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO Vargas.
José Americo de Almeida.