DECRETO N. 22.008 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1932
Modifica a redação do art. 6º do decreto n. 21.613, de 12 de junho de 1932
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Fica modificada pela forma que se segue a redação do art. 6º do decreto n. 21.613, de 12 de junho de 1932:
“O preço de venda do álcool-motor nos postos (bombas) mantidos pela Estação Experimental de Combustiveis e Minérios, tanto para os cargos oficiais como para os particulares, será fixado pelo Ministério da Agricultura, tendo em vista o preço da gasolina nas vendas a varejo e a diferença entre o consumo desse produto e o do carburante nacional nos motores de explosão”
Art. 2º Fica aprovado, sem prejuizo do disposto no artigo anterior, o ato do referido ministério adotando, a partir do 22, de outubro corrente, o preço de mil réis por litro, para a venda do carburante nacional, aos automoveis particulares nas bombas da Estação Experimental de Combustiveis e Minérios.
Art. 3º O preço de venda do álcool-motor aos automoveis oficiais, nas referidas bombas, terá as reduções possiveis a juizo do mesmo ministério.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da Republica.
Getulio Vargas.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.