DECRETO N

DECRETO N. 22.008 – DE 25 DE OUTUBRO DE 1932

 Modifica a redação do art. 6º do decreto n. 21.613, de 12 de junho de 1932

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1º Fica modificada pela forma que se segue a redação do art. 6º do decreto n. 21.613, de 12 de junho de 1932:

“O preço de venda do álcool-motor nos postos (bombas) mantidos pela Estação Experimental de Combustiveis e Minérios, tanto para os cargos oficiais como para os particulares, será fixado pelo Ministério da Agricultura, tendo em vista o preço da gasolina nas vendas a varejo e a diferença entre o consumo desse produto e o do carburante nacional nos motores de explosão”

Art. 2º Fica aprovado, sem prejuizo do disposto no artigo anterior, o ato do referido ministério adotando, a partir do 22, de outubro corrente, o preço de mil réis por litro, para a venda do carburante nacional, aos automoveis particulares nas bombas da Estação Experimental de Combustiveis e Minérios.

Art. 3º O preço de venda do álcool-motor aos automoveis oficiais, nas referidas bombas, terá as reduções possiveis a juizo do mesmo ministério.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da Republica.

Getulio Vargas.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura, na ausência do ministro.