DECRETO Nº 22.008, DE 29 DE OuTUBRO DE 1946.

Autoriza “The São Pulo Tramway, Light and Power Company, Limited” a ampliar suas instalações, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.050, de 5 de Março de 1940:

CONSIDERANDO que as medidas de que trata o presente decreto, requeridas por “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited” que explora serviços de energia elétrica na capital e em vários municípios do Estado de São Paulo, foram julgadas necessárias pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, e sem prejuízos do que estabelece o artigo 143 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de Julho de 1934), fica “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited” autorizada a ampliar o aproveitamento já realizado pela mesma emprêsa, no município de Santos, Estado de São Paulo, mediante a execução das seguintes obras, que visam a utilização, pelo recalque, das águas aproveitáveis de uma parte de bacia do rio Tietê, tudo conforme o plano geral configurado nos desenhos ns. 13.104 e 13.170 que acompanham o requerimento A – 7.774, de 13 de Março de 1945, e no de número 13.005 anexado ao requerimento A – 7.821, de 12 de Abril de 1945:

I – Elevação da crista da barragem existente no rio Tietê, em Santana de Parnaíba, município dêste nome, no Estado de São Paulo, da cota 711, 428 metros (crista do atual sangradouro) à conta máxima de 718 metros, de modo a permitir que as águas represadas do rio Tietê atinjam, na barra do rio Pinheiros, durante as épocas de vasão média ou de estiagem, o nível médio de 715,500 metros, sendo permitida a variação diária dêste nível entre as cotas de 715 e 716 metros.

II. – Construção de uma barragem do rio Tietê, nas proximidades de Pirapora, município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo, de modo a elevar as águas represadas do rio Tietê, neste ponto, ao nível máximo de 700 metros, sendo a mesma barragem constituída de um arco de concreto com a altura máxima de 48 metros sôbre as fundações, e provida de vertedouro e comportas ou válvulas capazes de permitir a descarga de enchentes até o volume máximo de 700 metros cúbicos por segundo.

III. - Substituição da atual usina de Santana de Parnaíba, por outra que será localizada ao pé da barragem, cuja elevação foi autorizada no inciso I, e que será equipada, em sua fase final, de 4 grupos reversíveis para funcionarem quer canto turgo-geradores, quer como moto-bombas, podendo as quatro unidades, em conjunto, recalcar até o máximo de 155 metros cúbicos de água por segundo, do reservatório formado pela barragem de Pirapora para o formado pela citada barragem de Santana do Parnaíba.

IV. – Construção de uma estrada de rodagem entre Pirapora e o local da barragem mencionada no inicio II, bem como o estabelecimento ou a relocação de linhas de transmissão e de subestações transformadoras para a execução do plano de obras de que trata êste Decreto.

§ 1º As cotas e os níveis mencionados neste artigo são baseados no plano de referência de nível da Escola Politécnica de São Paulo.

§ 2º A barragem de Santana do Parnaíba será provida de comportas capazes de assegurar a descarga de enchentes até 480 metros cúbicos por segundo, com o nível dágua do rio Tietê na cota de 713 metros.

§ 3 O volume máximo de águas do rio Tietê a ser derivado pelo canal do rio Pinheiro será de 270 metros cúbicos por segundo, na fase final do plano de ampliações de que trata êste artigo.

Art. 2º. As obras de ampliação autorizadas no art. 1º ficam integradas no plano geral de obras e instalações da usina da serra do Cubatão, sôbre o qual dispuseram, notadamente, os decretos federais; 16.844, de 27 de Março de 1925, nº 17.025, de 2 de Setembro de 1925, 17.029, de 2 de Setembro de 1925, 17.203, de 3 de Fevereiro de 1926; do Estado de São Paulo: 2.109, de 29 de Dezembro de 1925, 2.249, de 27 de Dezembro de 1927, 2.390, de 13 de Dezembro de 1929; os Decretos do mesmo Estado: nº 4.056, de 27 de Maio de 1926, 4.487, de 9 de Novembro de 1928, 4.642, de 9 de Outubro de 1929, 4.709, de 12 de Março de 1930, 6.085, de 14 de Setembro de 1933, 7.609, de 20 de Março de 1936, 7.781, de 14 de Julho de 1936, 8.378 de 23 de Junho de 1937, 9.651, de 18 de Outubro de 1938, 11.210, de 3 de Julho de 1944; o Decreto-lei do Estado de São Paulo nº 12.829, de 29 de Julho de 1942; além dos atos e decretos federais que autorizaram a execução de obras de ampliação com fundamento no Decreto-lei nº 2.059, de 5 de Março de 1940.

Parágrafo único. As obras autorizadas não desobrigam “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited” de construir o reservatório do alto Tietê e outros previstos no plano geral a que se refere a legislação citada neste artigo, a fim do rio Tietê, quando se verificar necessária esta regularização, a juízo do Govêrno.

Art. 3º A autorizada instalará novas unidades geradoras na usina da Serra do Cubatão e, conseqüentemente unidades de recalque nas usinas de Santana de Parnaíba, Traição e Pedreira, tôda a vez que a expansão do sistema superior o exigir.

Art. 4 Obriga-se a autorizada a :

I. - Substituir ou reconstruir, de acôrdo com as exigências dos poderes públicos, tôdas as obras de interêsse público, inclusive estradas de ferro e de rodagem, caminhos e linhas telegráficas, que ficarem inutilizadas ou prejudicadas em conseqüência das obras previstas no art. 1º.

II. - Manter, em cada época, no rio Tietê, a jusante da barragem de Pirapora as descargas, que no intêresse geral, forem oportunamente fixadas pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

III. - Suprir de energia elétrica os atuais usuários ribeirinhos localizados à jusante da barragem de Pirapora, em quantidades equivalentes aos “deficits” originados pela paralização parcial ou total de suas usinas, em virtude da derivação das águas do rio Tietê para a usina da Serra do Cubatão, suprimentos que se limitarão, em cada época, às potências efetivamente instaladas nas usinas dos mesmos usuários, até os máximos de potências concedidas, autorizadas ou manifestadas, na data da publicação dêste Decreto, inclusive as ampliações de aproveitamentos progressivos concedidos, autorizados ou manifestados, porém ainda não realizados.

IV. - recalcar as àguas de enchentes do rio Tietê, através do canal do rio Pinheiros e das usinas elevatórias de Traição e Pedreira, dentro das pacidades máximas dessas usinas, em cada época, ainda mesmo que as águas recalcadas não possam ser utilizadas pela autorizada, caso em que serão descarregadas nos sangradouros da vertente do Oceano Atlântico.

V. - Montar e manter nos cursos dágua que interessam ao aproveitamento da usina da Serra do Cubatão, onde e desde quando fôr determinando pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os suprimentos de energia elétrica, a que se refere o inciso III dêste artigo, bem como o estabelecimento das instalações de interligação necessárias aos mesmos, efetuar-se-ão em bases a serem oportunamente fixadas pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 5º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I. - Registrar êste título na citada Divisão de Àguas, dentro de trinta (30) dias, a partir da sua publicação.

II. - Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data do registro dêste decreto na Divisão de Águas, o programa para a execução progressiva das diferentes etapas do plano geral descrito no art. 1º dêste decreto, bem como os estudos, projetos e orçamentos para a execução da primeira etapa do mesmo plano, e em data posteriores, quando a expansão do sistema suprido o exigir, os estudos, projetos e orçamentos para as demais etapas.

III. - Iniciar e concluir as obras, relativas a cada etapa do plano geral aprovado, nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, depois da aprovação dos respectivos estudos, projetos e orçamentos.

IV. - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados, em caso de fôrça maior, pelo Ministro da Agricultura.

Art. 6 Fica “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited” autorizada nos têrmos dos artigos 3º e 5º, alíneas f e h, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a promover as desapropriações necessárias à execução do plano geral de obras e instalações, de que trata o presente decreto, de acôrdo com as plantas apresentadas e aprovadas.

Parágrafo único. Para os efeitos do art. 15 do citado Decreto-lei, a desapropriação é de caráter urgente.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho