DECRETO N. 22.016 – DE 26 DE OUTUBRO DE 1932
Aprova o regulamento para a execução dos socorros médicos e hospitalares das Caixas de Aposentadorias e Pensões, previstos no parágrafo único do art. 23 do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, alterado pelo de n. 21.081, de 24 de fevereiro de 1932
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, resolve:
Artigo único. Fica aprovado o regulamento que a este acompanha, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, para a execução dos Serviços de socorros médicos e hospitalares das Caixas de Aposentadoria e Pensões, a que se refere o parágrafo único do art. 23 do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, alterado pelo de n. 21.081, de 24 de fevereiro de 1932; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Regulamento para a execução dos serviços médicos-hospitalares das Caixas de Aposentadoria e Pensões, a que se refere o decreto n. 22.016, desta data.
Art. 1º Os socorros médicos e hospitalares, de que trata o parágrafo único do art. 23 do decreto n. 20. 465, de 1 de outubro de 1931, alterado pelo de n. 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, serão prestados aos associados das Caixas de Aposentadoria e Pensões e aos membros de suas famílias pela forma e nas condições previstas no presente regulamento.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º, compete ao associado, em serviço ativo, que estiver contribuindo com os descontos a que é obrigado, e aos membros de sua família, se viverem na sua exclusiva dependência econômica, assim considerados: mulher, marido inválido; filhos e filhas legítimos, legitimados, naturais (reconhecidos ou não) e adoptados legalmente, aqueles até à idade de 16 anos e estas quando solteiras; pai inválido e mãe viuva, e irmãs solteiras.
Parágrafo único. Faz-se mister, para a concessão dos socorros médicos e hospitalares, que os beneficiários estejam devidamente inscritos nas secretarias das Caixas, na conformidade do art. 42, e seus parágrafos, do decreto n. 20. 465, de 1 de outubro de 1931.
Da assistência médica e hospitalar
Art. 3º Os socorros médicos previstos neste regulamento serão ministrados por um corpo clínico, contratado para as serviços de cada Caixa e distribuido de maneira que se faculte assistência efetiva a todos os associados.
§ 1º Para este efeito compete a respectiva Junta Administrativa, mediante proposta do diretor-médico, dividir em distritos a zona na qual deverá ser prestado o socorro, distribuindo o serviço segundo as condições locais e os meios de comunicação e de acordo com o número de beneficiários e a natureza de sua atividade.
§ 2º Quanto o socorro tiver de ser prestado em zona de pequena extensão, ou em casos especiais, a juizo do Conselho Nacional do Trabalho, poderá a Junta unificar o serviço.
Art. 4º A prestação de socorros hospitalares será contratada com os estabelecimentos dessa natureza, policlínicas, casas de saude e institutos congêneres, de reconhecida idoneidade, que, em concorrência pública, maiores vantagens oferecerem no tocante às condições locais, de conformidade com os editais publicados pelas Caixas e previamente aprovados pelo Conselho Nacional do Trabalho.
§ 1º Recebidas as propostas e feita a sua classificação, a Caixa contratante submeterá à apreciação do Conselho Nacional do Trabalho a minuta do contrato a realizar, no qual se mencionarão, com clareza, as diversas modalidades de assistência a que se referir.
§ 2º A assistência, nas suas diversas modalidades, notadamente quanto a diária e operações, obedecerá em cada Caixa a uma só tarifa, aplicavel sem distinção a todos os associados.
§ 3º Aprovada pelo Conselho Nacional do Trabalho a minuta para o contrato, será este lavrado com limitação do prazo de sua duração, podendo ser prorrogado quando nisso convierem as partes contratantes, devendo, porem, terminar sempre no fim de cada período orçamentário.
Art. 5º Respeitados os dispositivos do art. 3º, as Caixas poderão contratar igualmente a prestação do serviço médico, com observância das regras constantes do artigo anterior e seus parágrafos.
Da organização do Serviço Médico e Hospitalar
Art. 6º O serviço de assistência médica será prestado pelos médicos de cada Caixa nos respectivos postos distritais, localizados de acordo com as exigências do mesmo serviço.
§ 1º Só terão direito à assistência no próprio domicílio os associados cuja enfermidade os impossibilite de se locomoverem.
§ 2º Os associados residentes fora da sede do seu distrito médico e que, pela natureza de suas ocupações ou em razão de enfermidade, estiverem inibidos de comparecer ao respectivo posto, serão assistidos por meio de visitas periódicas, sendo-lhes, no entanto, permitido requisitar ao chefe do distrito médico, em casos urgentes, socorro imediato. Á Caixa compete providenciar, de acordo com as suas condições peculiares e disponibilidades orçamentárias, a respeito da mais adequada execução desse serviço.
Art. 7º Quando houver necessidade, em beneficio dos associados enfermos, as Caixas proporcionarão exames complementares de laboratório e raios X para elucidações diagnósticas.
§ 1º Quanto o permitirem as disponibilidade orçamentárias e o aconselhe a melhor execução do serviço referente àqueles exames, poderão as Caixas adquirir os aparelhos necessários, cuja guarda e conservação ficarão sob a responsabilidade do respectivo corpo clínico.
§ 2º Nos demais casos deverão os exames ser efetuados nos estabelecimentos com que as Caixas mantiverem contato para internamento de seus associados, ou em laboratórios particulares.
Art. 8º A assistência hospitalar ocorre somente no caso de intervenções cirúrgicas que, pela sua natureza, não possam ser praticadas nos postos médicos das Caixas.
§ 1º As internações hospitalares não excederão de 30 dias, salvo casos excepcionais, em que, a juizo dos chefes dos corpos clínicos, poderão estender-se até o prazo máximo de três meses, desde que o permitam as possibilidades orçamentárias da Caixa a que pertencerem os beneficiários enfermos.
§ 2º Em qualquer caso, se, tendo obtido alta, voltar o paciente a internar-se em consequência da mesma enfermidade, antes de findo o prazo, contar-se-á este da data da primeira internação.
§ 3º Expirados os três meses a que se refere o § 1º, cessará qualquer responsabilidade da Caixa para com o associado. Dada, porem, a natureza da moléstia, a Caixa comunicará o fato à respectiva empresa, para que esta possa promover a aposentadoria do enfermo, se for caso disso.
Das formalidades que devem ser preenchidas pelos beneficiários
Art. 9º Ao associado, bem como aos membros de sua família, só se prestará a assistência de que trata este regulamento, depois de ter sido apresentado ao médico da Caixa a prova da respectiva inscrição, como prescreve o parágrafo único do art. 2º.
Art. 10. O associado que necessitar de intervenção cirúrgica deverá dirigir-se, por meio de requerimento, à autoridade competente da Caixa a que se achar filiado, juntando a requisição do médico que o tiver examinado.
§ 1º Concedida a autorização, ser-lhe-á fornecida guia, válida pelo prazo de 40 dias, a contar de sua emissão ou de sua revalidação pela Caixa.
§ 2º Nenhum hospital, policlínica, casa de saude, ou estabelecimento congênere, que tiver contrato com as Caixas, poderá internar qualquer associado sem o preenchimento das condições exigidas no parágrafo anterior.
§ 3º Quando o estado do doente requerer internamento imediato, isto poderá fazer-se por intermédio do médico da respectiva Caixa, a quem cumpre verificar se o paciente se acha devidamente inscrito e dar, desde logo à mesma Caixa das razões do seu procedimento.
Art. 11. As Caixas de Aposentadoria e Pensões não se responsabilizam pelo pagamento das despesas provenientes de socorros médicos e hospitalares, que não tenham sido por elas autorizadas de conformidade com este regulamento.
Das atribuições do corpo clínico
Art. 12. O serviço médico em cada Caixa será, superintendido, quando for necessário, por um diretor-médico. Em casos especiais. poderá ser confiada a um médico- chefe a direção de cada distrito.
Art. 13. Os diretores- médicos serão responsaveis, perante as Juntas Administrativas das respectivos Caixas, pela boa execução dos serviços clínicos, e compete-lhes :
1º organizar, fiscalizar e superintender os serviços técnicos executados pelos profissionais da Caixa a que servirem;
2º distribuir os médicos de acordo com as exigências dos serviços;
3º organizar o regimento dos serviços clínicos que lhes estão confiados ;
4º zelar pela exata aplicação das verbas orçamentárias ;
5º designar as juntas médicas que devem inspecionar os associados para efeito de aposentadoria por invalidez;
6º em relação às respectivas Juntas Administrativas das Caixas a que pertencerem:
a) apresentar o resumo mensal dos serviços realizados e do estado das verbas orçamentárias;
b) propor as modificações e melhoramentos julgados necessários quanto aos serviços a seu cargo, tendo em vista a sua maior eficiência;
c) apresentar o relatório anual dos serviços executados, acompanhado de dados estatísticos e técnicos e dos relativos ao emprêgo das dotações orçamentárias;
d) submeter à sua aprovação o regimento dos serviços clínicos, de que trata o n. 3, e qualquer modificação que lhe pretendam introduzir.
Art. 14. Aos médicos das Caixas compete:
a) promover as medidas tendentes a imprimir a máxima eficiência aos serviços a seu cargo, sugerindo ao diretor-médico as providências que julgarem necessárias ao bom desempenho de suas atribuições; '
b) atender aos doentes nos postos médicos, dentro do horário prefixado ;
c) atender aos chamados a domicílio, de acordo com as disposições do presente regulamento;
d) requisitar os exames complementares do laboratório e raios X, nos casos estrítamente necessários;
e) resolver sobre o internamento hospitalar, nos casos previstos no presente regulamento :
f) fornecer, gratuitamente, aos associados os atestados de que necessitarem ;
g) dar pareceres, quando solicitados;
h) auxiliarem-se mutuamente ao serviço;
i) proceder ao exame médico de que trata o art. 7º do decreto n. 20. 465, de 3 de outubro de 1931;
j) efetuar a inspeção de saude nos associados para efeito de aposentadoria por invalidez.
Art. 15. Nos exames de invalidez deverão ser observadas, em tudo que lhes for aplicavel, as disposições regulamentares do Departamento Nacional de Saude Pública, aprovado pelo decreto n. 16.300, de 31 de dezembro de 1932, e outras que regulem o assunto.
Art. 16. A organização administrativa e a disciplina dos corpos clínicos, bem como as licenças, faltas e impedimentos dos médicos, serão regulados pelos regimentos internos das Caixas.
Da execução orçamentária
Art. 17. A extensão e o modo de prestar os socorros previstos no presente regulamento ficam estritamente condicionados às dotações orçamentárias de que dispuserem, respectivamente, as Caixas de Aposentadoria e Pensões e forem aprovadas pelo Conselho Nacional do Trabalho, cumprindo às Juntas administrativas das mesmas Caixas organizar anualmente, ouvido O diretor-médico, o plano que deve ser observado na prestação dos referidos socorros, de forma que não seja excedida a dotação de cada uma.
Parágrafo único. Para este efeito, as Juntas, ao regularem o custeio dos serviços médicos e hospitalares, discriminarão, com a maior exatidão, o máximo das despesas que poderão ser realizadas com uns e outros.
Art. 18. A dotação para o custeio dos diferentes serviços de que trata este regulamento será dividida em duodécimos, dentro dos quais se restringirá a despesa mensal, só podendo haver excesso de um mês, se esse ficar limitado ao saldo deixado pelos duodécimos doa meses anteriores.
Parágrafo único, As Juntas Administrativas, examinando a verba autorizada, em face da média das internações hospitalares ocorridas no último exercício, deverão fixar a percentagem com que cada Caixa terá de concorrer para as despesas de internações no ano em apreço, evitando-se que o pagamento das despesas com as primeiras requeridas determine a impossibilidade de atender às demais.
Disposições gerais
Art. 19. As Caixas deverão fiscalizar o exato cumprimento dos contratos que celebrarem com hospitais e casas de saude para a prestação dos serviços de que trata este regulamento.
Art. 20. As Juntas Administrativas, tendo em vista a mais rápida prestação dos socorros médicos aos associados das Caixas, poderão entrar em entendimento com as empresas contratantes no sentido de ser utilizado o material dos respectivos estabelecimentos no transporte e condução dos médicos e medicamentos.
Art. 21. Os socorros médicos e hospitalares deixarão de ser prestados pela Caixa quando, na conformidade a lei de acidentes do trabalho, estiverem tais socorros a cargo da empresa por conta de que trabalhar o associado. Poderá, todavia, a Caixa contratar com a mesma empresa a assistência aos acidentados, mediante pagamento, mensalmente, liquidado, devendo esse contrato ser aprovado pelo Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 22. O associado que empregar simulação ou fraude para utilizar-se dos benefícios conferidos pelo presente regulamento, responderá pecuniariamente pelo prejuizo que causar.
Art. 23. Das decisões das Juntas Administrativas das Caixas, que versarem matéria compreendida neste regulamento, cabe recurso para o Conselho Nacional do Trabalho, na forma e prazo previstos pelo § 1º do art. 51 do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931.
Parágrafo único. O recurso será sempre acompanhado de informação minuciosa relativa ao assunto a que se referir, devendo essa informação ser assinada pelo Chefe do corpo clínico da Caixa de que o recorrente for associado.
Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na execução do presente regulamento, serão resolvidos pelo Conselho Nacional do Trabalho, ex-officio ou mediante requerimento da Caixa interessada, instruido com os dados e informações que forem necessários ao seu julgamento.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1932. – Joaquim Pedro Salgado Filho.