DECRETO N. 22.021 – DE 27 DE OUTUBRO DE 1932
Autoriza a revisão e consolidação dos contratos celebrados com o Governo do Estado do Paraná, relativos à concessão do porto de Paranaguá
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e atendendo ao que requereu o Interventor Federal no Estado do Paraná, com fundamento no decreto n. 20.444, de 25 de outubro de 1931, e ao parecer do Departamento Nacional de Portos e Navegação,
decreta:
Artigo único. Fica autorizada a revisão e consolidação dos contratos celebrados com o Governo do Estado do Paraná, relativos à concessão do porto de Paranaguá, de acordo com a consolidação que com este baixam, assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
José Americo de Almeida.
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 22.021, DESTA DATA
Primeira parte – Objeto da concessão e vantagens outorgadas ao concessionário
CLÁUSULA I
OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato tem por fim rever e consolidar todos os contratos celebrados com o Governo do Estado do Paraná, regulando a concessão feita a esse Estado, para a construção e exploração do porto de Paranaguá, harmonizando essa concessão com a legislação em vigor e com as exigências do tráfego do mesmo porto.
Parágrafo único. Desde que o Presente contrato seja assinado pelas partes contratantes e registado pelo Tribunal de Costas, a concessão do porto de Paranaguá, passará a ser regida por ele, ficando de nenhum efeito os contratos anteriores, ora revistos e consolidados.
CLÁUSULA II
PRAZO DA CONCESSÃO
O prazo da concessão será, de sessenta (60) anos, contados da data em que o Tribunal de Contas ordenar o registo deste contrato.
CLÁUSULA III
UTILIZAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHAS
O Governo Federal autoriza a utilização, pelos concessionários, dos terrenos de marinha e acrescidos que sejam necessários à execução das obras a que se refere o presente contrato e que ainda não estejam aforados.
CLÁUSULA IV
DIREITO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Para a execução das obras a que se refere o presente contrato fica a concessionário com o direito de desapropriação por utilidade pública, dos terrenos e benfeitorias necessárias à realização das referidas obras, de acordo com a legislação em vigor ou que vier a vigorar durante o prazo da concessão.
CLÁUSULA V
AS DESPESAS COM A AQUISIÇÃO DE TERRENOS E BENFEITORIAS, CORRERÃO POR CONTA DO ESTADO, MAS SERÃO LEVADAS À CONTA DE CAPITAL
As despesas com a aquisição ou desapropriação de terrenos e benfeitorias necessárias às obras a que se refere o presente contrato, correrão por conta do Estado concessionário e serão levadas à conta do capital do porto, depois de reconhecidas pelo Governo Federal.
AS PROPRIEDADES A QUE SE REFERE ESTA CLÁUSULA CONSTITUIRÃO PARTE INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO PORTO
Parágrafo único. Os terrenos e benfeitorias adquiridos, ou desapropriados, cujo custo tenha sido levado à conta do capital do porto, constituirão parte integrante do patrimônio do porto, de que o Estado concessionária tem o uso e gozo, durante o prazo da concessão.
CLAUSULA VI
CESSÃO DE SOBRAS DE TERRENOS, POR VENDA OU ARRENDAMENTO
O Concessionário poderá dispor, mediante venda ou arrendamento, cujos preços e demais condições serão submetidos à aprovação do Governo Federal, das sobras dos terrenos adquiridos por compra ou desapropriações, bem como, das dos de marinhas e respectivos acrescidos, que lhes tenham sido entregues em virtude do disposto na cláusula III, deste contrato, desde que se tenham tornado desnecessário às obras e serviços do porto e não sejam precisos para outras obras ou serviços de utilidade pública, a juízo do mesmo Governo Federal.
A RENDA DECORRENTE DA CESSÃO DE TERRENOS SERÁ LEVADA AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO CAPITAL
Parágrafo único. A renda decorrente da cessão, pelo concessionária, das sobras de terrenos, prevista nesta cláusula, será levada ao fundo de compensação do capital de que trata a cláusula XXXII, deste contrato.
CLÁUSULA VII
ISENÇÃO DE IMPOSTOS
Sendo federais as obras, instalações e serviços a que se refere este contrato, gozará o concessionário de isenção de todos os impostos federais, estaduais e municipais, que possam incidir sobre aquelas obras, instalações e serviços, inclusive direitos aduaneiros e taxa de expediente, sobre os materiais, maquinismos ou aparelhos que importar, destinados à construção e conservação das instalações e ao custeio do tráfego do porto.
CLAUSULA VIII
OS ARMAZENS CONSTRUIDOS FICARÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE OS DO GOVERNO FEDERAL
Os armazens construidos pelo Estado concessionário, em virtude deste contrato, gozarão de todos os favores e vantagens, e ficarão sujeitos aos mesmos onus dos armazens alfandegados e entrepostos da União.
CLÁUSULA IX
OBRAS E APARELHAMENTO A REALIZAR CUJOS PROJETOS E ORÇAMENTOS JÁ FORAM APROVADOS
As obras e o aparelhamento do porto de Paranaguá que constituem objeto do presente contrato, são as que constam dos projetos nesta data executados, em execução, e a executar, devidamente aprovados com os respectivos orçamentos, sendo vedado ao concessionário afastar-se desses projetos e orçamentos, sem prévia autorização do Governo Federal.
REVISÃO DOS PROJETOS EM EXECUÇÃO OU A EXECUTAR
§ 1º Os projetos das obras e do aparelhamento em realização, ou a realizar, serão revistos para que essas obras e aparelhamento fiquem reduzidos ao que seja estritamente necessário para atender às reais exigências do tráfego do porto.
OS ORÇAMENTOS SERÃO REORGANIZADOS E SERÃO SEPARADAS AS IMPORTÂNCIAS A PAGAR EM PAPEL, DAS QUE O FOREM EM MOEDA ESTRANGEIRA
§ 2º Os orçamentos das obras a que se refere o § 1º serão reorganizados, atendendo às modificações que sejam introduzidas nos projetos e aos preços de unidade atuais, separando-se as importâncias a serem pagas em moeda nacional, papel, das que o forem em moeda estrangeira.
AS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS NÃO SERÃO ADOTADAS NEM EXECUTADAS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO DO GOVERNO
§ 3º As modificações dos projetos aprovados, aos quais se refere esta cláusula, quer as decorrentes da revisão determinada pelo § 1º, quer as que o cessionário venha, porventura, a julgar necessárias, deverão ser, por este, propostas ao Governo Federal, com os novos projetos, orçamentos e especificações, acompanhados de minuciosa justificação, dentro do prazo de seis (6) meses contados da data do registo deste contrato pelo Tribunal de Contas e não serão adotadas, nem executadas, sem a prévia aprovação daquele Governo.
CLÁUSULA X
AMPLIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DO PORTO DENTRO DOS PRIMEIROS DEZ ANOS DO PRAZO DA CONCESSÃO
Alem das obras e do aparelhamento previstos na cláusula IX, o Estado concessionário, mediante autorização do Governo Federal e obedecendo ao disposto nos §§ 1º e 2º da referida cláusula, poderá, durante os primeiros dez (10) anos do prazo da concessão, realizar outras obras, e ampliar o aparelhamento do porto, de acordo com as exigências do respectivo tráfego.
CLÁUSULA XI
PRAZO DE INÍCIO E CONCLUSÃO DAS OBRAS E DO APARELHAMENTO DO PORTO, MENCIONADOS NAS CLAUSULAS IX E X
As obras e o aparelhamento a que se referem as cláusulas IX e X, deste contrato, serão iniciados e concluídos nos prazos que já lhes tenham sido fixados, ou nos que sejam estabelecidos, nos casos previstos nos §§ 1º e 3º da cláusula IX, ou na cláusula X.
AS OBRAS NÃO PODEM SER SUSPENSAS POR MAIS DE TRÊS MESES
§ 1º Uma vez iniciadas, as obras não poderão sofrer interrupção, por prazo superior a três meses, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e aceito pelo Governo Federal.
OS PRAZOS PODEM SER PRORROGADOS
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta cláusula poderão ser prorrogados, desde que haja motivo de força maior, a juízo do Governo Federal.
CLAUSULA XII
CONTA DO CAPITAL INICIAL DO PORTO, ENCERRAMENTO DESSA CONTA
A conta do capital inicial do porto de Paranaguá, receberá todas as parcelas do custo das obras e do aparelhamento a que se referem as cláusulas IX e X, e que forem reconhecidas pelo Governo Federal, nas tomadas de contas semestrais, ou anuais, que se realizarão de conformidade com os regulamentos que estiverem em vigor. No fim do décimo (10º) ano do prazo da concessão, será encerrada essa conta do capital inicial do porto, para os efeitos da cláusula XXXIII, deste contrato.
AS DESPESAS COM OS ESTUDOS, PROJETOS E ORÇAMENTOS DO PORTO, SERÃO APURADAS E LEVADAS À CONTA DO CAPITAL
§ 1º Na primeira tomada de contas que for levada a efeito, pelo presente contrato, serão apuradas as despesas que o Estado concessionário houver feito, até então, com estudos, projetos, orçamentos e obras autorizadas, cujas importâncias ainda não tenham sido reconhecidas pelo contrato anterior do porto de Paranaguá e que serão levadas à conta de capital já reconhecido nesse porto.
AS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO, DURANTE A CONSTRUÇÃO, SERÃO LEVADAS À CONTA DE CAPITAL
§ 2º Durante o período de construção e antes da inauguração dos serviços de exploração do tráfego do porto, as despesas de conservação das obras e do aparelhamento realizado, serão levadas à conta do capital inicial do porto.
CLAUSULA XIII
AMPLIAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA CONTA DO CAPITAL DO PORTO
Se, depois de encerrada a conta de capital, como determina a cláusula XII, o movimento comercial do porto de Paranaguá exigir a ampliação das respectivas instalações, com obras novas e aparelhamento adicional, o Estado concessionário se obriga a realizar a referida ampliação, mediante termo contratual aditivo à concessão, em que, alem da especificação e custo dessas obras e aparelhamento novo, ficará estabelecida a abertura da conta do capital adicional respectivo e a data em que esta deva ser encerrada. Esse capital adicional, bem como qualquer outro que, pela mesma razão e forma, for despendido, terá o prazo fixo de cinquenta (50) anos, para sua amortização, qualquer que seja a data do encerramento da conta de capital respectiva.
CLÁUSULA XIV
INSTALAÇÕES ESPECIAIS
O Estado concessionário obriga-se a prover o porto de Paranaguá, oportunamente, a juízo do Governo Federal, com instalações especiais para o embarque, desembarque e armazenamento de inflamáveis, explosivos, corrosivos, e cereais a granel, para o armazenamento frigorífico, para a descarga e armazenamento de carvão, bem como, com outras instalações especiais que o tráfego venha a exigir para a eficiência do porto.
A CONSTRUÇÃO DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS REGE-SE PELO DISPOSTO NAS CLÁUSULAS X E XII
Parágrafo único. Essas instalações especiais, como ampliação das instalações do porto, serão executadas de acordo com o disposto na cláusula X, ou com o que determina a cláusula XII, se sua realização se der antes ou depois de decorridos os primeiros dez (10) anos do prazo da concessão.
CLÁUSULA XV
ZONA FRANCA
O Estado concessionário, poderá estabelecer, no porto de Paranaguá, uma zona franca, de conformidade com a legislação que estiver em vigor e mediante prévia autorização do Governo Federal.
CLÁUSULA XVI
DIREÇÃO DOS TRABALHOS DE CONSTRUÇÃO
O Estado concessionário fará dirigir a construção do porto de Paranaguá por engenheiro de reconhecida competência.
CLÁUSULA XVII
FISCALIZAÇÃO PELO DEPARTAMENTO DE PORTOS E NAVEGAÇÃO
Todos os trabalhos de construção e aparelhamento do porto de Paranaguá serão realizados sob a fiscalização do Departamento Nacional de Portos e Navegação, sem onus para o Estado concessionário.
Terceira parte – Exploração comercial do porto
CLÁUSULA XVIII
OS SERVIÇO PORTUÁRIOS OBEDECERÃO AO REGULAMENTO DOS PORTOS ORGANIZADOS
A execução dos serviços portuários no porto de Paranaguá será feita de conformidade com o regulamento dos portos organizados, que estiver em vigor.
CLÁUSULA XIX
POLICIAMENTO DA ZONA PORTUÁRIA
Compete ao Estado concessionário o serviço de policiamento da zona portuária, respeitados os regulamentos em vigor de polícia marítima e aduaneira, e o das Capitanias de Portos.
CLÁUSULA XX
RECEITA ORDINÁRIA DO TRÁFEGO DO PORTO
Para a remuneração e amortização do capital, que empregar nas obras e no aparelhamento do porto de Paranaguá, bem como, para o pagamento das despesas de conservação e do custeio do tráfego, o Estado concessionário terá direito às seguintes rendas:
1º O produto da taxa de dois por cento (2 %), ouro, sobre o valor oficial da importação do estrangeiro pelo porto de Paranaguá, renda que será arrecadada pela Alfândega do mesmo porto e que será entregue, mensalmente, pela respectiva Delegacia Fiscal ao Tesouro do Estado do Paraná;
2º O produto da taxa de barra de sete décimos por cento (0,7%), ouro, de que trata o decreto n. 14.481, de 18 de novembro de 1920;
3º O produto das taxas portuárias seguintes, que serão cobradas pelo Estado concessionário, no porto de Paranaguá;
I – Taxas devidas pelos armadores:
a) pela utilização do porto;
b) pela atracação das embarcações;
c) pela estiva das mercadorias;
II – Taxas devidas pelos donos das mercadorias:
d) pelas capatazias;
e) pela armazenagem;
f) pelo transporte.
4º Rendas diversas, acessórias, eventuais ou extraordinárias.
A RENDA DECORRENTE DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS CONSTITUE RECEITA ORDINÁRIA DO PORTO
§ 1º A renda decorrente das instalações especiais, a que se refere a cláusula XIV, constituirá receita ordinária do porto e as respectivas taxas, de conformidade com a espécie do serviço, que remunerarem, serão incluidas ou acrescidas às especificadas nos grupos I e II da alínea 3ª desta cláusula.
§ 2º A cobrança da taxa de barra de 0,7 %, ouro, será feita na Alfândega de Paranaguá e na Mesa de Rendas de Antonina, mas, só será iniciada quando o Estado concessionário estabelecer em condições de perfeita eficiência, a juizo do Governo Federal, o serviço de dragagem dos canais da barra de Paranaguá.
CLÁUSULA XXI
SERVIÇOS ESPECIAIS ACESSÓRIOS OU EVENTUAIS PODEM SER REALIZADOS PELO CONCESSIONÁRIO
Alem dos serviços ordinários de movimentação de mercadorias, para os quais foram especificadas taxas, na cláusula XX, o Estado concessionário poderá executar, no porto de Paranaguá, outros serviços especiais, acessórios ou eventuais, que lhe sejam requisitados pelos armadores, ou pelos donos das mercadorias.
CLÁUSULA XXII
O VALOR DAS TAXAS PORTUÁRIAS SERÁ PROPOSTO PELO CONCESSIONÁRIO E APROVADO PELO GOVERNO FEDERAL
O valor das taxas portuárias mencionadas na alínea 3ª e no parágrafo único da cláusula XX, bem como o das que serão cobradas para remunerar os serviços especiais e acessórios, a que se refere a cláusula XXI, será proposto pelo Estado concessionário e submetido à aprovação do Governo Federal, e só poderá ser aplicado depois de aprovado por portaria do ministro da Viação e Obras Públicas.
AS TAXAS DEVERÃO FIGURAR EM UMA TARIFA ORGANIZADA DE ACORDO COM INSTRUÇÕES DO DEPARTAMENTO DE PORTOS
§ 1º Todas as taxas deverão figurar em uma tarifa organizada de acordo com instruções que serão dadas pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação, classificadas em tabelas, segundo a espécie da utilização, ou serviço, que remunerarem, e com todas as indicações necessárias para facilitar ao público a compreensão exata das referidas taxas.
MODIFICAÇÕES NA TARIFA APROVADA
§ 2º Qualquer modificação na tarifa aprovada, que o Estado concessionário julgue necessária, só poderá ser adotada e posta em vigor depois de proposta ao Governo Federal, com a devida justificação e por ele aprovada.
REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS FORA DAS HORAS ORDINÁRIAS DE TRABALHO
§ 3º Pelos serviços de movimentação de mercadorias, ou qualquer outro, que o Estado concessionário realize, a requerimento dos armadores, ou dos donos das mercadorias, fora das horas ordinárias de trabalho, ou nos domingos e dias feriados, serão cobradas dos requisitantes as importâncias das despesas extraordinárias que o concessionário tiver que fazer, acrescida de quinze por cento (15%), correspondente à administração.
REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS NA TARIFA
§ 4º Os serviços especiais e eventuais que, por sua natureza, não puderem ser especificados na tarifa aprovada, serão executados rnediante prévio ajuste com os requisitantes.
CLAUSULA XXIII
DEFINIÇÃO DA RENDA BRUTA, CUSTEIO E RENDA LÍQUIDA
Para os efeitos do presente contrato, será considerada:
a) renda bruta do porto de Paranaguá, a soma de todas as rendas discriminadas na cláusula XX;
b) despesas de custeio do porto de Paranaguá, a soma de todas as despesas com a administração e execução dos serviços do tráfego do porto, com a conservação e reparação de todas as obras, aparelhamento e instalações especiais, com a dragagem de conservação do canal de acesso e do ancoradouro, com a iluminação do cais, ruas e edificios do porto, com o abastecimento dágua e com o serviço de esgotos a todas as dependências do mesmo porto;
c) renda líquida do porto de Paranaguá, a diferença entre a renda bruta e as despesas de custeio.
APURAÇÃO ANUAL DA RENDA BRUTA, DAS DESPESAS DE CUSTEIO E DA RENDA LÍQUIDA
Parágrafo único. Em tomadas de contas anuais, o Governo Federal fará apurar a renda bruta arrecadada, as despesas de custeio realizadas e a renda líquida resultante, cuja importância em relação ao capital total reconhecido como aplicado às obras e ao aparelhamento do porto, será determinada em percentagem para os efeitos das cláusulas XXIV e XXV. As tomadas de contas se realizarão de acordo com o regulamento em vigor, ou que venha a ser expedido pelo Governo Federal, com o mesmo fim.
CLÁUSULA XXIV
REDUÇÃO DE TAXAS POR EXCESSO DE RENDA LÍQUIDA
O Governo Federal poderá exigir do Estado concessionário a redução das taxas da tarifa aprovada, desde que a renda líquida, apurada em tomada de contas, exceda, durante dois (2) nos consecutivos, de doze por cento (12 %), sobre o capital total aplicado nas obras e aparelhamento do porto, apurado e levado à conta do capital inicial e às contas de capital adicional, referidas nas cláusulas XII e XIII, deste contrato.
CLÁUSULA XXV
ELEVAÇÃO DAS TAXAS PORTUÁRIAS EM CASO DE RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 6 % SOBRE O CAPITAL
Desde que a renda líquida apurada nas tomadas de contas, como determina o parágrafo único da cláusula XXIII, se mantenha durante dois anos consecutivos, inferior a 6% sobre o capital total aplicado nas obras e aparelhamento do porto, as taxas da tarifa aprovada poderão ser elevadas, para que a referida renda líquida alcance aquela percentagem.
NO CASO PREVISTO NA CLÁUSULA, A MODIFICAÇÃO DA TARIFA SERÁ PROPOSTA AO GOVERNO FEDERAL
Parágrafo único. Verificado o caso previsto nesta cláusula e se o Estado concessionário julgar conveniente elevar as taxas da tarifa aprovada, fará organizar as novas tabelas e as submeterá á oprovação do Governo Federal, com a necessária justificação, de conformidade com o disposto no § 2º da cláusula XXII.
CLAUSULA XXVI
O INÍCIO DO TRÁFEGO DEPENDE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL
O início da exploração comercial de qualquer trecho de cais acostavel, bem como o da cobrança das taxas portuárias, só poderá ter lugar mediante prévia autorização do Governo Federal.
CLÁUSULA XXVII
CONSERVAÇÃO DAS INSTALAÇÕES DEPOIS DE INAUGURADO O TRÁFEGO
Depois de iniciado o tráfego do porto de Paranaguá e durante o prazo da concessão, o Estado concessionário é obrigado a fazer, por sua conta, as reparações e a conservação necessárias às instalações do mesmo porto, para que sejam mantidas em perfeito estado, ficando o Governo Federal com o direito de, em falta do cumprimento desta cláusula, mandar executar essas reparações e conservação, por conta do concessionário, retendo, para esse fim, do produto das taxas ouro, de 2% e de 0,7%, a que se refere a cláusula XX, a importância necessária para cobrir a respectiva despesa.
CLÁUSULA XXVIII
SERVIÇOS PORTUÁRIOS QUE SERÃO REALIZADOS GRATUITAMENTE
O Estado concessionário fará, gratuitamente, os serviços de capatazias e de transporte nas linhas férreas do porto, quando se tratar de:
a) quaisquer somas de dinheiro, pertencentes à União, ou Estados;
b) malas do Correio;
c) bagagens dos passageiros;
d) bagagem dos imigrantes.
É GRATUITO O TRANSPORTE DE IMIGRANTES NAS LINHAS DO PORTO
§ 1º Será gratuito o transporte dos imigrantes, nas linhas do porto, até às estações das estradas de ferro, que para esse serviço deverão fornecer o necessário material.
AS ISENÇÕES DE TAXAS PREVISTAS NA CLÁUSULA E OUTRAS QUE SEJAM ESTABELECIDAS DEVERÃO CONSTAR NAS TABELAS DA TARIFA
§ 2º Quaisquer outras isenções de taxas portuárias, que o Estado concessionário julgue conveniente, deverão constar das respectivas tabelas da tarifa, que será por ele organizada e proposta e nas quais serão mencionadas as isenções estabelecidas nesta cláusula e em seu § 1º.
CLÁUSULA XXIX
O EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MERCADORIAS ENTRE O CAIS E OS NAVIOS ATRACADOS
O embarque e desembarque de mercadorias serão feitos sempre do cais ou para o cais, com os navios a este atracados e mediante a cobrança das taxas portuárias em que o navio e as mercadorias incidirem.
EMBARQUE E DESEMBARQUE DE MERCADORIAS PARA O MAR, AO LARGO, OU EM PONTOS DO LITORAL DA BAÍA DE PARANAGUÁ
§ 1º Mediante requisição dos interessados e autorização do inspetor da Alfândega de Paranaguá, o embarque e desembarque de mercadorias poderão ser permitidos pelo Estado concessionário, realizando-se para o mar, ou ao largo, entra o navio e embarcações ao costado, ou então, diretamente, em pontos do litoral da baía de Paranaguá, mas, sem que o mesmo concessionário intervenha na execução desse serviço, senão para fiscalizá-la. Nessa caso não será cobrada do armador a taxa de atracação se o navio operar fora do cais, cobrando-se-lhe, apenas, a taxa de utilização do porto: do dono da mercadoria, o concessionário só cobrará a taxa de capatazias, com o desconto de cinquenta por cento (50%).
BALDEAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
§ 2º A baldeação de mercadorias em trânsito, procedentes de um porto qualquer e manifestadas para um terceiro porto, será permitida pelo Estado concessionário, mediante requisição de um dos armadores interessados e autorização do inspetor da Alfândega de Paranaguá. Se a baldeação se der, diretamente, entre dois navios, ou por intermédio de saveiros ou alvarengas, sem que o concessionário intervenha nesse serviço, senão para fiscalizá-lo, cobrar-se-á, do armador requisitante, apenas a taxa de utilização do porto. Se, porem, a baldeação se der com a descarga das mercadorias para o cais e posterior reembarque, o armador requisitante pagará a importância correspondente aos serviços prestados às referidas mercadorias, calculada de acordo com as taxas da tarifa, mas, com o desconto de trinta por cento (30 %).
CLÁUSULA XXX
OS NAVIOS QUE OPERAREM EM ANTONINA SÓ PAGARÃO A TAXA DE UTILIZAÇÃO DO PORTO. AS MERCADORIAS NADA PAGARÃO
Dos navios que embarcarem ou desembarcarem mercadorias, diretamente, no porto habilitado de Antonina, na baía de Paranaguá, o Estado concessionário cobrará a taxa de utilização do porto, mencionada na, cláusula XX. Nesse caso, porem, nada será cobrado pelo concessionário aos donos das mercadorias alí movimentadas.
CLÁUSULA XXXI
A SAÍDA DE MERCADORIAS EM EMBARCAÇÕES SÓ PODE SER AUTORIZADA QUANDO QUITES COM A ALFÂNDEGA E COM O CONCESSIONÁRIO
Iniciada a exploração comercial do porto de Paranaguá, nenhuma mercadoria poderá ser entregue pelo Estado concessionário, sem prévio desembaraço pela Alfândega. Do mesmo modo, a nenhuma mercadoria, ou embarcação, a Alfândega dará livre trânsito, ou saida, sem que o dono daquela, ou o armador desta, estejam quites com o concessionário.
CLÁUSULA XXXII
PREFERÊNCIA AOS SERVIÇOS DO GOVERNO FEDERAL NO PORTO
O Estado concessionário dará preferência aos serviços do Governo Federal, na utilização do cais e instalações do porto, recebendo a respectiva remuneração, de acordo com as taxas estabelecidas na tarifa aprovada e aplicaveis aos serviços que forem executados.
Quarta parte – Disposições gerais
CLÁUSULA XXXIII
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO CAPITAL INICIAL
O Estado concessionário deverá construir um fundo para a compensação da importância demonstrada na conta do capital inicial do porto, a que se refere a cláusula XII, deste contrato, por meio de quotas anuais, calculadas de modo a reproduzirem essa importância, no fim do prazo da concessão. A constituição desse fundo começará, no mais tardar, depois de decorrido o décimo (10º) ano desse mesmo prazo.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO CAPITAL ADICIONAL
§ 1º Logo depois de encerradas as contas de capital adicional, a que se refere a cláusula XII, e para a importância de cada uma dessas contas o Estado concessionário iniciará a constituição de um fundo de compensação, pela forma estabelecida nesta cláusula e de modo a reproduzir a importância da conta respectiva no prazo de cinquenta (50) anos, seja qual for a data do encerramento desta.
TABELAS DEMONSTRATIVAS DA CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO
§ 2º Para o fundo de compensação do capital inicial do porto e para os de compensação das parcelas sucessivas do capital adicional, o Estado concessionário organizará tabelas demonstrativas da respectivas constituição. Essas tabelas serão submetidas à aprovação do Governo Federal durante o primeiro ano da constituição de cada fundo.
APLICAÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS DOS FUNDOS DE COMPENSAÇÃO
§ 3º A importância dos fundos de compensação poderá ser aplicada, pelo Estado concessionário, em títulos da dívida pública da União, ou do Estado, desde que assegurem a essa importância, no mínimo a renda de seis por cento (6%), ao ano.
CLAUSULA XXXIV
ENCAMPAÇÃO
Ao Governo Federal fica reservado o direito de encampar a concessão do porto de Paranaguá, em qualquer tempo, depois de decorridos dez (10) anos, contados da data do encerramento da conta de capital inicial do mesmo porto, a que se refere a cláusula XII. O valor da concessão será fixado em apólices da - dívida pública da União, de modo que a renda destas seja igual à renda líquida média obtida do tráfego do porto, no último quinquênio, que preceder a encampação com o máximo de doze por cento (12%), e o mínimo de oito por cento (8%), sobre o capital total, reconhecido pelo Governo Federal, como empregado nas obras e aparelhamento do mesmo porto. O preço da encampação, que será pago com esses títulos da União, será o que corresponder, proporcionalmente, à diferença entre o capital total, acima referido, e a importância que, na ocasião, tiverem os fundos de compensação, a que se refere a cláusula XXXIII, deste contrato.
OUTRAS FORMAS DE PAGAMENTO DO PREÇO DA ENCAMPAÇÃO
Parágrafo único. Se for conveniente ao Governo Federal e por acordo com o Estado concessionário, o pagamento do preço da encampação poderá ser feito em moeda corrente, ou em outros títulos, em valor que se determinará obedecendo ao critério estabelecido nesta cláusula.
CLÁUSULA XXXV
RECISÃO DO CONTRATO
O Governo Federal, por decreto, poderá declarar recindido de pleno direito o presente contrato, sem interpelação ou ação judicial, se forem excedidos quaisquer dos prazos referidos na cláusula XI, ou de prorrogação, prevista no § 2º dessa cláusula, se as obras de construção ficarem paralisadas por prazo superior a seis meses, ou forem provadamente mal conduzidas; ou, finalmente, se antes de decorridos os dez (10) primeiros anos da concessão, por mais de duas vezes o Governo Federal se vir na contingência de realizar, por conta do Estado concessionário, a reparação ou conservação das instalações portuárias.
Verificada a recisão, passarão à plena propriedade da União as obras e o aparelhamento realizados pelo Estado concessionário, a quem o Governo Federal pagará a importância do capital que o mesmo concessionário houver despendido nas referidas obras e aparelhamento e que será apurada em tomada de contas especial, que para esse fim se realizará.
Parágrafo único. O pagamento a que se refere esta cláusula será feito, pelo Governo Federal, em títulos da dívida pública, pela cotação do mercado, ou em dinheiro, de acordo com sua conveniência.
CLÁUSULA XXXVI
REVERSÃO
Findo o prazo da concessão, reverterão ao domínio da União as obras, o aparelhamento, terrenos, instalações diversas e tudo o mais que constituir, nessa ocasião, o acervo da concessão a que se refere o presente contrato. O Estado concessionário, ao mesmo tempo, incorporará a seu patrimônio as importâncias dos fundos de compensação, a que se refere a cláusula XXXVIII e receberá da União, pela forma estabelecida na cláusula XXXIV, a parte de cada uma das parcelas de capital adicional, de que trata a cláusula XII, que, na mesma ocasião, ainda não estiver compensada pelo respectivo fundo.
CLAUSULA XXXVII
VINCULAÇÃO DAS RENDAS DO PORTO
E’ facultado ao Estado do Paraná, mediante autorização especial da União, temporariamente, as rendas do porto de Paranaguá, em garantia de operações de crédito que realizar para execução das obras e aparelhamento do mesmo porto, ficando o produto dessas operações, depositado em um Banco proposto pelo Estado e aceito pelo Governo Federal e de onde só poderá ser retirado, para ter aplicação na realização daquelas obras e aparelhamento.
CLÁUSULA XXXVIII
PREFERÊNCIA AO ESTADO PARA OBRAS PORTUÁRIAS EM QUALQUER PONTO DA BAÍA DE PARANAGUÁ INCLUSIVE ANTONINA
Desde que o Governo Federal resolva realizar, por concessão, obras portuárias em Antonina ou em outro qualquer porto do litoral da baía de Paranaguá, o Estado do Paraná terá preferência, durante o prazo deste contrato, para a realização dessas obras.
O TRÁFEGO NAS INSTALAÇÕES PREVISTAS NESTAS CLÁUSULAS SERÁ REGIDO POR ESTE CONTRATO
Parágrafo único. No caso previsto nesta cláusula, vigorarão, regendo a exploração comercial das obras concedidas, todas as disposições contidas na terceira parte deste contrato, ficando bem entendido que a taxa de "utilização do porto” só será cobrada uma vez, constituindo, sempre, renda do porto de Paranaguá.
CLÁUSULA XXXIX
CONSERVAÇÃO DO CANAL DE ACESSO E DO ANCORADOURO DE ANTONINA
O Estado concessionário se obriga a conservar o canal de acesso e o ancoradouro de Antonina, mantendo, em ambos, a profundidade mínima de seis (6) metros, em relação ao “zero” da escola de marés do porto de Paranaguá.
CLAUSULA XL
TRANSFERÊNCIA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS
Mediante prévia autorização do Governo Federal, os serviços que constituem objeto deste contrato poderão ser transferidos a terceiros, pelo Estado concessionário, mas, aquela autorização, em caso algum, exime o referido Estado, de responsabilidade perante aquele Governo, pelo fiel cumprimento deste mesmo contrato.
CLÁUSULA XLI
SERÃO CONSIDERADOS APROVADOS AO PROPOSTAS, PROJETOS E ORÇAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NO PRAZO DE 90 DIAS
As propostas feitas pelo Estado concessionário ao Governo Federal, obedecendo a disposições contidas no presente contrato, bem como os projetos e orçamentos submetidos à aprovação do mesmo Governo, que não forem impugnados dentro do prazo de noventa dias, contados da data do certificado do registo postal dos respectivos documentos, serão considerados, para todos os efeitos, como aprovadas.
COMUNICAÇÃO POR TELEGRAMA DA REMESSA DE DOCUMENTOS A APROVAR
§ 1º A remessa dos documentos relativos a essas propostas, projetos e orçamentos, será sempre comunicada ao Governo Federal, por telegrama.
IMPUGNAÇÃO POR TELEGRAMA OU POR OFÍCIO
§ 2º A impugnação das referidas propostas, projetos e orçamentos poderá ser feita por telegrama, ou por ofício devidamente registado.
CLÁUSULA XLII
ARBITRAMENTO
As dúvidas que se suscitarem entre o Governo Federal e o do Estado concessionário, sobre a inteligência das cláusulas do presente contrato, serão decididas por três (3) árbitros, sendo um escolhido pelo Governo Federal, outro pelo Governo do Estado e um terceiro por acordo entre as duas partes ou por sorteio entre quatro (4) nomes, apresentados dois por cada um dos árbitros anteriormente escolhidos.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1932. – José Americo de Almeida.