DECRETO N. 22.052 – DE 7 DE NOVEMBRO DE 1932
Prorroga por sessenta dias o prazo fixado no art. 11, do decreto n. 19.808, de 28 de março de 1931, para os empregados e operarios reclamarem, as férias a que tiverem feito jús, entre 1 de janeiro de 1930, e 7 da abril de 1931
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º, do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Atendendo a reiteradas e instantes solicitações de diversas classes de empregados e operarios aos quais não foram, segundo alegam, concedidas até ao presente, por estabelecimentos industriais, comerciais e bancarios, escritorios, empresas e instituições mencionados no art. 1º do decreto número 19.808, de 28 de março de 1931, as férias que deixaram de gosar entre as datas de 1 de janeiro de 1930 e 7 de abril de 1931, havendo, até então, completado doze mêses de trabalho efetivo sem interrupção, e cujo direito, assegurado pelo art. 3º do mesmo decreto, é passivel de perda na hipotese de não as terem reclamado até 30 dias após o termino do prazo de 12 mêses, ali fixado, prazo este prorrogado, por seis mêses, contados de 7 de abril de 1932;
Considerando que não foi suficiente, para a observancia necessaria em todo o territorio da Republica, o aludido prazo de 30 dias, estabelecido para a reclamação da efetividade da concessão das férias aos empregados e operarios nas condições desta ultima disposição, principalmente porque grande numero desses trabalhadores tem deixado de formular suas reclamações, sob o temor de serem, em represalia, despedidos pelos patrões;
Resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, por sessenta dias, o prazo estabelecido pelo art. 11, do decreto n. 19.808, de 28 de março de 1931, para que, até 30 dias após o termo do prazo de doze mèses, marcado pelo art. 3º do mesmo decreto, todo empregado ou operario possa reclamar, dos estabelecimentos industriais, comerciais e bancarios, escritorios, empresas e instituições a que se refere o art. 1º do decreto aludido, as férias a que tiver feito jús no periodo de 1 de janeiro de 1930 até o dia da publicação do referido decreto, havendo completado doze mêses de trabalho efetivo, sem interrupção.
Art. 2º Os empregados ou operarios sindicalisados que reclamarem, nos termos do art. 11 do decreto n. 19.808, de 28 de março de 1931, as férias cujo direito lhes assiste, não poderão ser demitidos ou dispensados, no espaço de seis mêses, após a reclamação, sinão por justa causa, que será apurada em inquerito sempre que o interessado o requerer ao Departamento Nacional do Trabalho, Inspetorias Regionais ou outros representantes do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio nos Estados ou municipios.
Paragrafo único. Os infratores deste dispositivo incorrerão nas penalidades do art. 15 do citado decreto n. 19.808.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Joaquim Pedro Salgado Filho.