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DECRETO N.º 22.065, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1946.

Concede indulto a condenados primários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, XIX, da Constituição e em comemoração da data da promulgação da República.

DECRETA:

Art. 1º São indultados os criminosos ou contraventores primários que na data dêste decreto tenham sido definitivamente condenados a pena não superior a dois anos de detenção ou prisão simples, ou não superior a mil cruzeiros de multa, que, pelos seus bons antecedentes, e procedimento carcerário, não se considerem perigosos para a sociedade.

Art. 2º Igual benefício é concedido aos condenados até dois anos de reclusão, se satisfizerem as condições do artigo anterior e tiverem cumprido, pelo menos, metade da pena.

Art. 3º São excluídos do benefício dêste decreto os condenados por crime contra a economia popular.

Art. 4º Os Conselhos Penitenciários do Distrito Federal e dos Estados, nos têrmos do art. 741 do Código de Processo Penal, tomarão a iniciativa de indicar ao Juiz competente a relação dos condenados que preencham as condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º.

Rio de Janeiro, 15 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Benedicto Costa Netto