Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 22.086 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1932
Reduz os vencimentos do representante do Ministerio Público junto ao Tribunal de Contas
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Artigo unico. Os vencimentos do representante do Ministerio Público junto ao Tribunal de Contas ficam reduzidos, a partir da data da publicação dêste decreto, a 48:000$ (quarenta e oito contos de réis) anuais, sendo 32:000$ de ordenado e 16:000$ de gratificação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
GetULIO Vargas.
Oswaldo Aranha.