calvert Frome

decreto nº 22.088, de 18 de novembro de 1946.

Autoriza o cidadão brasileiro Tomás Salustino Gomes de Melo a lavrar minério de bismuto, scheelita e associados no município de Currais Novos, Estado do Rio Grande Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, e nos têrmos dos artigos 152 e 153 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Tomás Salustino Gomes de Melo a lavrar minério de bismuto, scheelita e associados no lugar denominado Brejuí, distrito e município de Currais Novos, Estado de Rio Grande do Norte, numa área de oitenta e dois hectares, dezessete ares e quarenta centiares (82,1740 ha) definida por um polígono que tem um vértice localizado na ala direita do boeiro aberto existente entre os quilômetros dez (Km 10) e onze (Km 11) da rodovia Currais Novos e Acari, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e quarenta e cinco metros (745m), nove graus noroeste (9º NW); seiscentos metros (600m), trinta e quatro graus nordeste (34º NE); oitocentos metros (800m), setenta e três graus e trinta minutos sudeste (73º 30’ SE); mil e treze metros (1.013m), trinta e quatro graus sudoeste (34º SW); quinhentos e trinta metros (530m), quarenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (45º 30’ SW); duzentos e quinze metros (215m), nove graus noroeste (9º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes, do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil seiscentos e setenta cruzeiros (Cr$1.670,00).

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de Novembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho