decreto nº 22.089, de 18 de novembro de 1946.
Autoriza o cidadão brasileiro Manuel Antônio dos Santos Amaral a lavrar óxido de ferro no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Manuel Antônio dos Santos Amaral a lavrar óxido de ferro em terrenos situados no lugar denominado fazenda Manuel José, distrito e Município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais numa área de vinte e quatro hectares (24 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice situado à distância de seiscentos metros (600m), no rumo magnético quarenta e oito graus sudoeste (48º SW), da confluência dos córregos do Cunha ou Manuel José e Mata Cavalo, e os lados divergentes do vértice considerados os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; oitocentos metros (800m) sul (S); trezentos metros (300m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes, do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho