DECRETO N. 22.096 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1932
Extende aos serviços de mineração, em geral, as disposições do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931, com as modificações constantes do de n. 21.081 de 24 de fevereiro de 1932.
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil :
Considerando que os serviços de mineração apresentam, em nosso país, certo desenvolvimento, com tendencia a maior amplitude, em face das possibilidades que se nos prometem, nesse ramo de riquezas naturais, e já ocupam a atividade constante de milhares de individuos nas diferentes especialidades e categorias que êles abrangem, desde engenheiros até operarios;
Considerando que a execução desses serviços por sua propria natureza, na maioria dos casos, acarreta penosas preocupações e pesadas responsabilidades aos que os orientam e dirigem, exigindo igualmente grandes e constantes sacrificios por parte dos que nelas trabalham, o que, por isso mesmo, torna arduo o exercício da respectiva profissão;
Considerando que a exploração das industrias extrativas em geral, sobretudo das que aproveitam os recursos do sub-solo, que vão servir a muitas outras explorações industriais, representam fator de acentuada importancia no desenvolvimento da economia nacional e na formação da riqueza pública e particular;
Considerando, finalmente, que os referidos serviços, dada sua relevancia economica e em virtude de suas imediatas relações com os interesses das maiores industrias, pódem e devem ser equiparados aos públicos, para o efeito de se ampararem e protegerem, por meio de Caixas de Aposentadoria e Pensões, os que empregam a sua atividade em proveito das empresas e dos particulares que exploram tais serviços;
Resolve:
Art. 1º Fica extensivo aos serviços de mineração de toda especie, exploradas diretamente quer por empresas ou agrupamentos de empresas, quer por particulares, o regimen de Caixas de Aposentadoria e Pensões, regulado pelo decreto n. 20. 465, de 1 de outubro de 1931, com as modificações constantes do de n. 21 .081, de 24 de fevereiro de 1932.
Paragrafo único. Os serviços de que trata este artigo, quando vierem a ser explorados diretamente pela União, pelos Estados ou pelos municipios ficarão compreendidos nas disposições do presente decreto e sujeitos, em toda a plenitude, ás disposições que regem as atuais Caixas de Aposentadoria e Pensões.
Art. 2º Para os efeitos decorrentes do artigo anterior, os empregados ou operarios dos aludidos serviços, que contarem mais de 10 anos de antiguidade na mesma empresa ou firma, não poderão ser dispensados sinão por motivo de falta grave, apurada em inquerito administrativo, feito pela respectiva empresa ou firma empregadora, ouvido o acusado, com recurso para o Conselho Nacional do Trabalho, na fórma prescrita pelo art. 53, e seus paragrafos, do decreto n. 20.465, de 1 de outubro de 1931,com as modificações constantes do de n. 21.081, de 24 de fevereiro de 1932.
Art. 3º A. taxa denominada “quota de previdencia”, indicada na alinea e do art. 8º, do decreto n. 20. 465, de 1 de outubro de 1931, alterada pelo art. 1º, do decreto n. 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, e fixada em 2 % pelo art. 85, do primeiro desses decretos, recairá sôbre os valores das faturas de venda do minerio extraído e sôbre qualquer serviços remunerados, quando prestados pelas empresas ou firmas que explorem a industria extrativa de que trata este decreto.
Art. 4º Todas as empresas ou agrupamentos de empresas e particulares, a que se referem as disposições dos artigos anteriores, devem promover a organização das respectivas Caixas de Aposentadoria e Pensões, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da publicação deste decreto, observando-se as instruções porventura expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.
Art. 5º O ministro do Trabalho, Industria e Comercio, julgando conveniente e ouvindo o Conselho Nacional do Trabalho, expedirá regulamento especial para as Caixas de que trata o art. 1º, estatuindo, de acôrdo com os decretos números 20.465, de 1 de outubro de 1931, e 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, as condições minimas de idade e tempo de serviço para a concessão da aposentadoria.
Art. 6º Este decreto entrará em execução na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.