DECRETO Nº 22.099, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1946.

Aprova o Regulamento do Fundo de Assistência Hospitalar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, combinado com o artigo 7º do Decreto-lei número 9.846, de 12 de setembro de 1946,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Assistência Hospitalar que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1946; 125º da Independência e 58º da República.

Eurico G. Dutra

Ernesto de Sousa Campos

Regulamento do Fundo de Assistência Hospitalar

Art. 1º O auxílio de que trata o Decreto-lei n.º 9.846, de 12 de setembro de 1946, será distribuído anualmente às Santas Casas, tomando por base o número de doentes-dia gratuitos atendidos.

Art. 2º A Santa Casa, para obter auxílio, deverá requerer ao Ministro da Educação e Saúde até 31 de Março de cada ano, indicando o fim a que se destina o auxílio e provar:

a) que está legalmente constituída, com personalidade jurídica;

b) que está devidamente registrada no Conselho Nacional do Serviço Social;

c) que dispõe de patrimônio ou renda regular;

Parágrafo único. As exigências contidas nas letras a, b e c sòmente serão obrigatórias para instruir o primeiro requerimento de auxílio.

Art. 3º A Divisão de Organização Hospitalar emitirá parecer indicando qual a melhor aplicação do auxílio de acôrdo com os dados, informes contidos no prontuário de cada instituição, e com os laudos da inspeção feita pelos médicos inspetores da mesma Divisão.

Parágrafo único. A Divisão de Organização Hospitalar poderá solicitar colaboração das repartições federais, estaduais e municipais.

Art. 4º Para cumprimento do artigo anterior, a Divisão de Organização Hospitalar organizará, no primeiro semestre de cada ano a relação das respectivas cotas destinadas a cada instituição, na proporção do número e custo dos doentes-dias atendidos gratuitamente.

Art. 5º O Conselho Nacional de Serviço Social apreciará e julgará os processos de concessão de auxílio, e os remeterá ao Ministro da Educação e Saúde, acompanhados de uma relação de nomes dos beneficiários e importâncias a serem distribuídas, juntando relatório completo com os necessários esclarecimentos.

Art. 6º Autorizada a concessão do auxílio pelo Ministro de Estado, o Departamento de Administração providenciará sôbre o seu pagamento.

Art. 7º A comprovação da aplicação de auxílio deverá ser feita de acôrdo com o programa de manutenção, ampliação, ou melhoramentos, que fundamentou a concessão, em relatório circunstanciado.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1946.

Ernesto de Sousa Campos