DECRETO N, 22

DECRETO N. 22.103 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1932

Dispõe sobre indenização de material retirado ou danificado, da Fabrica de Polvora sem Fumaça e dá outras providencias

O chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o resultado da sindicancia, mandada proceder na Fabrica de Polvora sem Fumaça – Piquete –

decreta:

Art. 1º Ficam exonerados, a bem do serviço público, dos logares que teem na Fabrica de Polvora sem Fumaça: Abdon Leite, almoxarife; José Castro Ferreira, apontador; Messias de Aquino, Brasiliano Augusto de Souza, mestres de 2ª classe; Antenor Bitencourt, Carlos Luchini, operarios de 1ª classe; Manoel Raimundo de Oliveira, operario de 2ª classe; José Aquino dos Santos e Porfirio Ferreira, operarios de 3ª classe; João Batista da Luz e Francisco Ribeiro da Silva, serventes de 1ª classe; Duilio D'Amico, servente de 2ª classe, e José Pinto de Oliveira, pratico de farmacia.

Art. 2º Ficam exonerados dos logares que teem na mencionada fabrica os funcionarios e operarios que contem menos de dez anos de serviço, entre os seguintes: José Dias da Silva, 2º quimico; Mario Prudente de Aquino e João Evangelista, amanuenses de 1ª classe; Gregorio Pereira de Souza, mestre de 1ª classe; João Monte Claro, mestre de 2ª classe; Francisco de Paula Ribeiro mestre de 1ª classe; Boatine Charles, Francisco Maximo Ferreira e Antonio Sotero de Menezes, mestres de 2ª classe; Sebastião de Lima, operario de 4ª classe; José Vinino Vieira, aprendiz de 1ª classe; João Mendes Leal, fiel de almoxarife; Francisco Mano, operario de 1ª classe; Rodolfo Junquete, Augusto Lopes Linhares, Durval de Oliveira Costa, e Joaquim Ferreira, operarios de 2ª classe; Nicanor Bento Gonçalves, operario de 3ª classe; João Eleuterio Dias, Benedito Francisco das Chagas e Mario Alves, serventes de 1ª classe.

Art. 3º Procedidas a apuração e a avaliação em papel moeda, do material de toda natureza que faltar ao estabelecimento por efeito de retirada ou danificação em proveito dos sediciosos, os oficiais rebeldes que ocuparam ou se encontravam na Fabrica e mais os funcionarios e operarios constantes do art. 2º, isentos da exoneração por contarem 10 ou mais anos de serviço, indenizarão á Fazenda Nacional da importancia total apurada, proporcionalmente aos respectivos vencimentos anuais que percebem do Tesouro Nacional, e em quotas mensais correspondentes a 2 % sobre o duodecimo daqueles vencimentos.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

GETULIO VARGAS. 

     Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.