DECRETO N. 22.108 – DE 18 DE NOVEMBRO DE 1932
Interpreta o art. 1º do decreto n. 19.855, de 13 de abril de 1931
O Chefe do Governo Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n, 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando a necessidade de interpretar o art.. 1º do decreto n. 19.855, de 13 de abril de 1931,
decreta:
Artigo unico. A disposição constante do art. 1º do decreto n. 19.855, de 13 de abril de 1931, não se aplica ás classes em que houver funcionarios extranumerarios, que deverão ser aproveitados nas vagas que se forem verificando nos quadros efetivos.
Paragrafo unico. A supressão dos cargos, em tais casos, verificar-se-á no quadro dos extranumerarios.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Washington F. Pires.