DECRETO N. 22.131 – DE 23 DE NOVEMBRO DE 1932
Dispõe sobre o processo das multas impostas por infração das leis reguladoras do trabalho e sobre a respectiva cobrança
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, na conformidade do art. 1º do decreto número 19.398, de 11 de novembro de 1930:
Considerando que, em maioria de proteção e assistência ao trabalho, a legislação vigente não tem obedecido a um critério uniforme, em seus dispositivos referentes á cobrança das multas néla previstas, e á interposição dos recursos cabíveis;
Considerando que a maioria dessas leis não encerra dispositivos especiais sobre a fórma a que deve obedecer a interposição de recursos e sobre a cobrança das importancias das multas u demais penalidades pecuniarias;
Considerando que a cobrança judicial dessas multas deve ser efetuada da maneira mais rapida e expedita, em condições que permitam verificar-se o intuito coercitivo do legislador;
Considerando, finalmente, as vantagens que resultarão da adoção de um processo uniforme de recurso e cobrança;resolve:
Art. 1º De toda decisão que impuzer multa ou outras penalidades pecuniariaa por infração das leis e disposições reguladoras do trabalho caberá recurso voluntario, interposto, pelo infrator, para autoridade imediatamente superior á cominadora, na fórma seguinte:
a) das que forem impostas por funcionários federais nas zonas das Inspetorias Regionais e pelos encarregados do processo das declarações e ulterior expediente relativo ás carteiras profissionais, para o respectivo inspetor;
b) das que forem impostas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento nos Estados ou Territorio do Acre, para o inspetor Regional, e, das que o forem pelas Juntas de Conciliação e Julgamento do Distrito Federal, para o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho;
c) das que forem impostas pelos inspetores Regionais, para o diretor geral do Departamento Nacional do Trabalho;
d) das que forem impostas por funcionários do Departamento Nacional do Trabalho, para o respectivo diretor geral;
e) das que forem impostas pelas Comissões Mixtas de Conciliação, pelo Conselho Nacional do Trabalho e pelo diretor do Departamento Nacional do Trabalho, para o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º Os recursos devem ser interpostos no prazo de dez dias, contados da notificação á parte, ou, sendo a mesma revel, da publicação do edital no orgão oficial de publicidade, perante a autoridade que houver imposto a multa ou penalidade, a qual, depois de os informar devidamente, dentro de dez dias, os encaminhará nesse prazo á autoridade superior.
Parágrafo único. A interposição do recurso só terá efeito suspensivo si a parte, juntamente com a petição de recurso, exibir a segunda via da guia prevista no § 1º do art. 3º e correspondente á multa ou penalidade, fazendo-se o respectivo deposito na conformidade dêsse dispositivo. Tal deposito se converterá em pagamento no caso de não ser provido o recurso.
Art. 3º Não sendo inerposto recurso no prazo legal, a autoridade que tiver imposto a multa ou penalidade notificará o infrator na fórma do artigo antecendente, a recolher a importância respectiva dentro de dez dias, sob pena de cobrança executiva.
§ 1º Comparecendo o infrator, ser-lhe-á passada guia em duas vias, para efetuar, dentro do prazo de cinco dias, o recolhimento da importância da multa ou demais penalidades ás repartições federais competentes, que são, nos Estados e Territorio do Acre, as Alfandegas, Mesas de Rendas e Coletorias Federais, no Distrito Federal, a respectiva Recebedoria, cabendo a tais repartições escriturar esses recebimentos a crédito do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e comunicar seu recolhimento á autoridade por quem foi a guia expedida.
§ 2º A segunda via da guia será devolvida pelo infrator á repartição que a expediu , até ao sexto dia depois de sua expedição, para a devida averbação no processo.
Art. 4º Não comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade, far-se-á a competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais se tiver originando a multa ou penalidade, ou tenha provindo a reclamação que a determinou, sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada ás autoridades competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de divida liquida e certa.
Art. 5º A cobrança judicial será promovida, no Distrito Federal, pelo Patrono do Departamento Nacional do Trabalho ou seu adjunto, os quais, dêsde a data da publicação dêste decreto, passarão a ter denominação, respectivamente, de procurador e adjunto de procurador do Departamento Nacional do Trabalho, e nos Estados e Território do Acre, pelos procuradores da República e seus ajudantes.
Art. 6º O processo e demais disposições referentes á cobrança das multas e outras penalidades, de que trata o presente decreto, obedecerá ao disposto para a cobrança da divida ativa da União.
Art. 7º Quando a importancia da multa ou penalidade reverter em beneficio de terceiro, requererá este o seu levantamento, findo o processo da cobrança e feitas as deduções.
Paragrafo unico. A materia de defesa, estabelecida a identidade do infrator, náo pode consistir sinão na prova de quitação, da nulidade do processo ou prescrição da divida.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1932, 111º da Independência e 44º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Francisco Antunes Maciel.
Oswaldo Aranha.