DECRETO N

DECRETO N. 22.134 – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1932

Dispõe sobre as condições para a promoção, ao termo do ano letivo corrente, nos institutos de ensino superior, comercial e secundario, oficial ou oficialmente reconhecidos

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398. de 11 de novembro de 1930 e atendendo á situação anormal do Pais no decurso do segundo periodo do corrente ano letivo.

Resolve:

Art. 1º Nos institutos de ensino superior, congregados ou não em universidade, federais, equiparados ou sob o regime de inspeção, ao termo do corrente ano letivo, pagas as devidas taxas e satisfeitos os atuais compromissos exigidos pelas respectivas tesourarias, poderão ser promovidos, em qualquer disciplina, com dependencia ou não de exame final ou prova oral, os estudantes regularmente matriculados que satisfaçam as condições do decreto n. 22.004, de 24 de outubro último, mantidas as concessões expressas em avisos às autoridades do ensino, expedidos até esta data, pelo ministro da Educação o Saúde Publica.

§ 1º Fica extensivo aos cursos tecnicos e de administração e finanças do ensino comercial e aos cursos geral e fundamental do ensino da musica no corrente ano letivo e nas condições prescritas neste artigo, o criterio de promoção, com dependencia ou não de exame final ou prova prática, constante do decreto anteriormente referido.

§ 2º Na avaliação da média, para os efeitos da aplicação das disposições do decreto citado neste artigo, serão computadas as notas de todas as provas parciais efetivamente, realizadas, bem como a nota final de trabalhos escolares obrigatorios, desprezadas as frações inferiores a 1/2 e contadas como unidade as iguais ou superiores.

Art. 2º Nos institutos de ensino superior, congregados ou não em universidade, federais, equiparados ou sob o regime de inspeção, em que se exijam exercicios escolares ou atestados de frequencia aos trabalhos práticos e nos quais, no decurso do segundo periodo letivo, tenha havido suspensão prolongada de aulas, pagas as competentes taxas e satisfeitos os compromissos atualmente devidos ás respectivas tesourarias, poderão ser promovidos, independentemente das provas regulamentares de habilitação, os estudantes regularmente matriculados á medida que obtenham, em qualquer disciplina, a frequencia exigida no regime escolar do instituto de que sejam alunos.

§ 1º Para os efeitos da aplicação do disposto neste artigo, serão prorrogados pelo prazo necessario, não excedendo, extretanto, a prorrogação a 15 de janeiro do proximo ano, os cursos práticos das disciplinas em que haja alunos dependentes de exercicios escolares ou de frequencia ás aulas práticas.

§ 2º Os estudantes que, ao termo da prorrogação referida no paragrafo anterior, não obtiverem a frequencia necessaria à promoção, ficarão obrigados ao exame final de acôrdo com as exigencias do regime escolar a que estejam sujeitos.

Art. 3º No Colegio Pedro II e nos estabelecimentos de ensino secundario equiparados, livres e sob inspeção preliminar, bem como nos cursos de habilitação equivalente, federais ou sob o regime de fiscalização federal, ao termo do corrente ano letivo, pagas as devidas taxas e satisfeitos os compromissos atualmente exigidos pelas respectivas tesourarias, poderão ser dispensados da prova oral ou prático-oral, para os efeitos de promoção, os estudantes que obtiverem, como média aritmetica entre a nota final de trabalhos escolares e as notas das provas parciais por eles efetivamente realizadas e, no minimo, em número de duas, nota final igual ou superior a trinta em cada disciplina e, concomitantemente, média aritmetica igual ou superior a quarenta no conjunto das disciplinas das séries em que se encontrem regularmente matriculados.

Paragrafo unico. Os alunos dos estabelecimentos de ensino mencionados neste artigo, que não tenham realizado duas provas parciais em todas as disciplinas das séries em que respectivamente estejam matriculados, poderão prestar em segunda época as provas parciais necessarias para os efeitos de promoção nos termos deste decreto.

Art. 4º Os estudantes dos estabelecimentos de ensino e dos cursos mencionados no artigo anterior que, no corrente ano letivo, em primeira ou em segunda época, não tiverem conseguido as médias necessarias à promoção, ficarão obrigados a provas orais ou prático-orais de acôrdo com os respectivos regimes escolares, dispensados, entretanto, das exigencias de frequencia e de média condicional para a inscrição nas provas orais ou prático-orais e reduzida a quarenta à média minima das notas finais no conjunto das disciplinas do cada série.

Art. 5º Aos alunos dos institutos de ensino superior, comercial ou secundario, a que se refere o presente decreto, será facultada, na época de encerramento das aulas, a preferencia pela promoção de acôrdo com as exigencias do regime escolar dos cursos seriados em que se encontrem regularmente matriculados, resalvadas, porém, as medidas de emergencia constantes das portarias e dos avisos em vigôr.

Art. 6º O presente decreto entrará em execução na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

Getulio Vargas.  

Joaquim Pedro Salgado Filho.