decreto nº 22.142, de 20 de novembro de 1946.
Autoriza a título precário sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser promulgadas o cidadão brasileiro Guilherme Guinle a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais - classe X em terras dos municípios de Botucatu Pirambóia e São Pedro Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),3.236 de 7 de maio de 1941, e 5.247 de 12 de fevereiro de 1943,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a título precário sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser promulgadas o cidadão brasileiro Guilherme Guinle a pesquisar jazidas de petróleo e gases naturais - classe X em uma área de 10.000 ha (dez mil hectares ) situada nos municípios de Botucatu Pirambóia e São Pedro os dois primeiros na comarca de Botucatu e o ultimo na comarca de São Pedro Estado de São Paulo delimitada por um quadrado de 10.000 (dez mil metros) de lado que tem um vértice a distância de 4.000 m (quatro mil metros) rumo 25º NE (vinte e cinco graus nordeste ) da confluência do ribeirão Bonito com o rio Piracicaba e os lados partir desse vértice tem os seguintes rumos 65º NW (sessenta e cinco graus noroeste ) e 25º SW (vinte e cinco graus sudoeste ).
Art. 2.º Esta autorização de pesquisa que tem por título este decreto é valida por 2 (dois) anos a contar da data da publicação do mesmo e conferida nas condições estabelecidas no art. 8º do Decreto lei nº 3.236 de 7 de maio de 1941.
Art. 3.º A presente autorização observado o disposto no art. 16 do Decreto lei nº 3.236 de 7 de maio de 1941 caducará se o concessionário infringir o disposto no art. 13 do referido Decreto lei e será anulada nos têrmos do art. 15 se o concessionário infringir o nº I do artigo 8 ou não submeter as exigências de fiscalização prevista no capítulo VI do decreto lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Art. 4.º O título a que alude o art. 2.º deste decreto pagará a taxa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros ) de acordo com o art. 17 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),modificado pelo art. 1.º do decreto lei número 5.247 de 12 de Fevereiro de 1943.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 20 de novembro de 1946, 125.º da Independência e 58.º da República
Eurico G. Dutra
Benedito Costa Neto