DECRETO N

DECRETO N. 22.152 – DE 28 DE NOVEMBRO DE 1932 (*)

Limita a produção de assucar no territorio nacional, incrementa o fabrico do alcool-motor, e dá outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que a produção do assucar no territorio, nacional excede ás necessidades do consumo interno;

Considerando ser mundial o fenomeno da super-produção assucareira, o que tem levado os países grandes produtores limitar, por acôrdos internacionais, a respectiva produção;

Considerando que o principio da limitação já se acha estabelecido no art. 14 do decreto n. 20.761, de 7 de dezembro de 1931, e art. 17 do regulamento aprovado pelo decreto n. 20.761, de 7 de dezembro de 1931;

Considerando que convém estimular e amparar a produção do alcool-motor, como medida de defesa indireta da produção assucareira e meio de solucinoar um dos prblemas que mais altamente interessam á economia nacional:

Decreta:

Art. 1º A Comissão de Defesa da Produção do Assucar limitará, em todo o territorio nacional, a produção do assucar.

Art. 2º A limitação, de que trata o artigo anterior, terá por base a produção do último quinquenio.

Paragrafo unico. A média de produção normal, nas cinco safras do quinquenio, será o limite de produção fixado para cada usina, engenho, banguê, meio aparelho ou outra qualquer instalação destinada ao fabrico desse produto.

Art. 3º O limite de produção das usinas que tenham menos de cinco anos de funcionamento, e das que hajam ampliado, reformado ou substituido seu aparelhamento, dentro do periodo quinquenal, será fixado de acôrdo com a sua capacidade de produção, área de suas lavouras e produção obtida nos anos de funcionamento.

Art. 4º Para a apreciação e solução dos casos indicados nos artigos anteriores será constituida, na capital de cada Estado produtor, uma comisão, composta de três delegados, sendo um do Ministerio do Trabalho, Indústria e Comércio um do Ministerio da Agricultura e outro da Comissão de Defesa da Produção do Asucar.

Paragrafo unico. Das deliberações dessas comissões regionais haverá recurso para a Comissão de Defesa da Produção do Assucar.

Art. 5º Não poderão fazer parte, como representantes dos Estados, da Comissão de que trata o art. 1º do decreto n. 20.761, de 7 de dezembro de 1931, bem como das regionais constituidas pelo presente regulamento, comerciantes, comissarios ou distribuidores de assucar, sendo, entretanto, permitido escolher, para tais comissões, produtores ou usineiros do mesmo genero.

Art. 6º Em maio e setembro de cada ano, a Comissão de Defesa da Produção do Assucar verificará os stocks de assucar existentes no país e as estimativas das safras a iniciar-se, podendo, então, segundo as conclusões a que chegar, autorizar o aumento do limite da produção ou fixar a redução dêste na percentagem que se faça necessario para equilibrar a produção e o consumo.

Art. 7º Os produtores de assucar de qualquer qualidade ou tipo ficam obrigados a apresentar ás sub-comissões regionais de Defesa da Produção do Assucar ou diretamente, nos Estados onde elas não existirem, á Comissão de Defesa da Produção do Assucar, dentro do prazo de trinta dias, contados da data dêste decreto, boletins de sua produção nas cinco últimas safras.

§ 1º Os produtores, que não apresentarem tais boletins ficarão sujeitos a multa de 10:000$000.

§ 2º Incorrerão em multa de 20:000$000 os que apresentar em dados inexatos ou falsos.

Art. 8º O assucar que, na vigencia deste decreto, fôr produzido além dos limites que nêle se estabelecem, será apreendido e entregue á Comissão de Defesa da Produção do Assucar, que o fará converter em alcool no caso de não ser possivel exportá-lo. O produto da exportação ou da venda do alcool será integralmente incorporado a fundo de defesa, estabelecido nos termos do decreto n. 20.761, de 7 de dezembro de 1931.

 Art. 9º Fica a Comissão de Defesa da Produção do Assucar autorizada a destinar, no ano de 1933, até á importancia de 2.400:000$000 (dois mil e quatrocentos contos de réis), do referido fundo de defesa para ser aplicada na incrementação da produção do alcool.

Paragrafo unimo. Nos anos subsequentes, a Comissão de Defesa da Produção do Assucar submeterá oportunamente a exame e aprovação do Ministerio do Trabalho, Industria e Comércio, as importancias que serão destinadas ao fim visado nêste artio.

Art. 10. Para fiscalizar a execução dêste decreto e do regulamento que baixou com o decreto n. 21.010, de 1 de fevereiro de 1932, a Comissão de Defesa da Produção do Assucar nomeará inspetores fiscais.

§ 1º O número e vencimentos dos inspetores fiscais serão fixados pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante proposta da Comissão.

§ 2º Todas as despesas decorrentes do serviço de fiscalização correrão por conta do fundo de defesa, creado pelo decreto n. 20.761, de 7 de dezembro de 1931.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

Getulio Vargas.

Joaquim Pedro Salgado Filho.

Mario Barbosa Carneiro, encarregado do do expediente da Agricultura na ausencia do ministro.

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(*) Decreto n. 22.152, de 28 de novembro de 1932 – Retificação publicada no Diario Oficial de 30 de dezembro de 1932:

“No segundo “considerando” : em vez de – limitar – leia-se – a limitar.

No art. 5º : em vez de – regulamento – leia-se – decreto.

No § 2º, do art. 10, em seguida ao introito: Todas as despesas decorrentes do serviço de fiscalização – eliminem-se as palavras – decorrente do serviço de fiscalização”.