DECRETO N. 22.173 – DE 6 DE DEZEMBRO DE 1932
Prorroga, por tres mêses, o prazo de que trata a clausula I do art. 1º do decreto n. 21.579, de 28 de junho do corrente ano.
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo ao que solicitou o coronel Mario Hermes da Fonseca, e usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e;
Considerando que, pelo decreto n. 21.579, de 28 de junho do corrente ano, foi autorizado, mediante certas clausulas, o coronel Mario Hermes da Fonseca a contratar a pesquiza e lavra de jazidas de ouro nos municípios de Bomfim e Ouro Fino, no Estada de Goiaz, e bem assim a organizar uma sociedade para exploração dos respectivos contratos;
Considerando que entre essas clausulas existe uma estabelecendo a obrigatoriedade da celebração dos aludidos contratos dentro do prazo de seis (6) mêses, contados da data da autorização;
Considerando que, si bem o interessado houvesse cumprido essa clausula, que é a 1 do art. 1º do referido decreto n. 21.579, no que diz respeito ás jazidas de Bomfim, deixou de fazê-lo, entretanto, quanto ás de Ouro Fino, em virtude do movimento revolucionario do Estado de São Paulo;
Decreta:
Artigo unico. Fica prorrogado, por tres mêses, a contar da data da sua extinção, o prazo pai a celebração dos contratos a que se refere a clausula I do art. 1º do decreto n. 21.579, de 28 de junho de 1932, quanto ás jazidas de ouro do Municipio de Ouro Fino, no Estado de Goiaz.
Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.
Getulio Vargas.
Mario Barboza Carneiro, encarregado expediente da Agricultura na ausencia do Ministro.