DECRETO N. 22.206 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 1932
Estabelece medidas para coibir as fraudes e penir as infrações na colheita beneficiamento, classificação, acondiciomento, transpote e embarque de frutas, e dispõe sôbre a séde dos inspectores gerais, ajudantes e auxiliares agronomos da Secção de Fruticultura.
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e,
Considerando que o decreto n. 21.290, de 14 de abril de 1932, que creou no Serviço de Inspeção e Fomento Agricolas uma Secção de Fruticultura e adotou medidas destinadas á padronização e fiscalização da produção, classificação e exportação de frutas, não especificou discriminadamente as infrações passiveis de punição, nem estabeleceu as penalidades correspondentes; tendo, apenas, previsto, no art. 7º e seu § 1º, a hipótese de substituição de volumes, já inspecionados, por outros não sobmetidos préviamente ao exame regulamentar; e no art. 8º, fraudes não especificadas:
Considerando que, na aplicação de multas e outras penalidades, cumpre evitar o mais possivel a intervenção do arbitrio pessoal das autoridades fiscais; e,
Considerando, finalmente, que, para isso, é indispensavel definir as infrações tão precisamente quanto possivel, e prevêr as penalidades aplicaveis a cada caso:
Decreta:
Art. 1º. Consideram-se passiveis de punição, haja dólo ou não, todas as infrações das medidas adotadas pelo decreto número 21.290„ de 14 de abril de 1932., que ocorrem antes, depois ou no decurso da colheita, do beneficiamento, da classificação, do acondicionamento, do transporte e do embarque de frutas, e que enquadrarem na especificação abaixo:
I) a collheita da fruta sem prévio exame das plantações, certificado pelo funcionario do Serviço de Vigilancia Sanitaria do Instituto Biologico de Defesa Agricola:
II) os trabalhos de colheta e manipulação da fruta sem observancia das condições ténicas estabelecidas pleas instruções do Serviço de Inspeção Agricolas;
III) amontoar frutas a granel, quer nas plantações, quer nas proximidades ou no interior das casas de embalagem, ou nestas conservá-las por mais de tres dias sem serem trabalhadas;
IV) conservar frutas refugadas por mais de 24 horas sem serem enterradas, ou vendidas, quando aprovéitaveis para consumo interno ou industrial;
V) proceder á lavagem de frutas em agua parada ou enxugá-las por processos manuais;
VI) trabalhar frutas em local que não seja pavimento coberto, arejado e que tenha as dimensões interna nunca inferiores a 220,m2 e externamente uma área de 1200,m2;
VII) o emprego de caixas de colheita para o transporte da fruta do pomar ás casas de beneficiamento e embalagem, bem como de caixas de acondicionamento para exportação, sem observancia dos padrões oficiais adotados pelo Serviço de Inspeção e Fomento Agricolas;
VIII) o uso de papel para envoltorio das frutas, em desacôrdo com as dimensões, características e requisitos oficialmente padronizados, ou em divergencia com os tipos registrados em seu nome;
IX) classificar a fruta de modo diferente do que foi determinado oficialmente para as classes adotadas, assim como por tamanhos desiguais ou de tipo diverso dos que forem permitidos para exportação;
X) assinalar ás caixas de exportação com os numeros relativos aos tamanhos e. mencionar as classes adotada em discordancia com o seu conteúdo;
XI) a embalagem, para exportação, de frutas refugadas ou condenadas pela fiscalização;
XII) transportar frutas da casa, de embalagem para exportação sem o certificado de inspeção e maturação, fornecido e firmado por fiscal federal ou estadual;
XIII) a não indicação, ou falsa indicação, da procedencia e marca, nas testeiras das caixas de exportação, e a ausencia de declaração “Laranjas do Brasil" (Brasilian Oranges), “Pomelo do Brasil (Brasilian Grape Fruits), “Tangerinas do Brasil” (Brasilian Tangerine);
XIV) a ausência do número de ordem nas testeiras das caixas da exportação para identificação da partida;
XV) a permanencia de frutas em vagões não refrigerados, por mais de 120 horas;
XVI) negar-se a dar informações, ou fornecê-las em desacordo com a verdade, quando solicitadas pelos fiscais ou inspetores técnicos, para fins estatísticos;
XVII) impedir ou embaraçar a aça fiscalizadora dos funcionários;
XVIII) levar aos portos mercadorias diferente da certificada pelos fiscais das zonas de produção, ou, depois de obtido o certificado de inspeção e classificação, abrir qualquer volume nele compreendido, sem a presença de um funcionário da fiscalização;
XIX) embarcar frutas sem o certificado oficial de exportação, firmado pelo fiscal portuário competente.
XX) o embarque clandestino, violando as exigências da fiscalização e regulamentação, violando as exigências da fiscalização e regulamento.
Parágrafo único. Em qualquer dos caso em que ocorram as infrações, serão por elas responsáveis, na parte que lhes disser respeito, os fruticultores, beneficiadores, exportadores, comerciantes, intermediários, corretores e demais interessados, por si e por seus prepostos.
Art. 2º O funccionarios incumbidos da fiscalização dos serviços de fruticultura deverão lavrar um auto de infração, caracterizando-a e descrevendo-a, sempre que verificarem alguma das que vêm previstas no presente decreto.
§ 1º O auto de infração lavrado pelos funcionários será por ele assinado juntamente com as testemunhas, e pelo infrator; e, no caso de recusa deste, se declarará no fecho esta circunstancia.
§ 2º O infrator será intimado a apresentar a respectiva defesa dentro de cinco (5) dias.
§ 3º Findo esse prazo, o auto, com a defesa ou sem ela, e com a informação do chefe da Seção de Fruticultura, subirá ao diretor do “Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas” que importará a multa ou absolverá o infrator.
§ 4º Da decisão que absolver o infrator haverá sempre recurso ex-oficio para o ministro da Agricultura.
5º Mediante depósito prévio da importancia da multa, será licito a parte recorrer para o ministro da Agricultura dentro do prazo de dez (10) dias.
§ 6º O recurso necessário ou voluntário será encaminhado ao ministro por intermédio do “Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas”, que emitirá parecer a respeito.
Art. 3º Comprovada que seja a infração, ficam os infratores, passíveis das seguintes penas :
a) multa de cem mil réis até quinhentos mil réis para aqueles que incorrerem nas infrações previstas nas alíneas II e V do art. 1º;
b) multa de duzentos mil réis até um conto de réis para os infratores incursos nos dispositivos das alíneas I, VI, VIII, XIV e XVI;
c) multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis para os que cometerem as infrações das alíneas VII, IX a XIII e XVII;
d) multa de um conto de réis a cinco contos de réis para as infrações constantes das alíneas XV, XVIII a XX,
Art. 4º A aplicação da pena de multa pela infração não exclue o emprego de outras medidas preventivas e repressivas, tendentes a anular os efeitos da infração verificada, tais como :
a) a busca e apreensão da mercadoria em transito, ou nas plantações, na casa de beneficiamento e de embalagem, em vagons de estradas de ferro, no cáis, a bordo, etc., encontrada incursa na violação das exigências da fiscalização e regulamentação;
b) a busca, apreensão e destruição de material proibido tais como caixas de colheita, caixas de acondicionamento para exportação, papel de envoltório, rótulos, marcas, etc., em desacordo com os patrões oficiais ou respectivos registros;
c) a suspensão do embarque da partida defeituosa ou incursa em infrações;
d) o confisco da respectiva partida quando conduzida ou embarcada clandestinamente;
e) a condenação de todas as caixas cuja embalagem tenha sido feita há mais de seis (6) dias, a menos que tenham sido conservadas em frigorifico.
Art. 5º Os exportadores que não derem cumprimento ao disposto nos arts. 4º e 5º do decreto n. 21.290, de 14 de abril de 1932, e pretenderem exportar fruta, são considerados clandestinos e incurso na alínea XX do art. 1º deste decreto.
Art. 6º Os funcionários que, incumbidos da fiscalização, por negligencia no cumprimento de seus deveres, derem causa a ficar impune qualquer infração, serão passíveis da multa que caberia no caso; e sujeitos a perda dos respectivos cargos si agirem com dolo.
Art. 7º As multas não pagas serão cobradas executivamente de acordo com a legislação em vigor.
Art. 8º As taxas de inspeção e classificação a que se refere o art. 9º do decreto n. 21.290, de 14 de abril de 1932, não sendo pagas dentro de 48 horas, após a expedição da competente guia de pagamento, serão acrescidas de uma multa de 30 % sobre a sua importancia; e ficará o exportador impedido de futuros embarques enquanto não efetivar o pagamento.
Art. 9º O funcionário que tomar qualquer medida das mencionadas no art. 4º deverá comunicar imediatamente, por escrito, ao chefe da Secção de Fruticultura, qual a providencia tomada e, em se tratando de apreensão ou confisco, lavará o respectivo auto circunstanciado, declarando o logar onde a mercadoria ou material apreendido está depositado e sob a responsabilidade de quem fica.
§ 1º O processo a seguir com a apreensão ou o confisco será o mesmo estabelecido no § 1º do art. 2º.
§ 2º O diretor do “Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas”, por seu despacho, nos termos do § 3º do art. 2º confirmará ou não a apreensão ou confisco.
Art. 10. O funcionário que injustamente fizer um apreensão ou confisco será passível da pena de suspensão ou perda do cargo, segundo o critério do ministro da Agricultura, sem prejuizo da reparação do dano que causar.
Parágrafo único. A mesma pena será aplicável aos funcionários que, incumbidos de exames de pomares para que os interessados possam proceder á colheita de fruta, não realizarem o exame dentro dos prazos estipulados pelo diretor do Instituto Biológico de Defesa Agrícola.
Art. 11. Os inspetores gerais, ajudantes e auxiliares agrônomos da Secção de Fruticultura terão sede nos pontos do país que forem julgados mais convenientes para esse fim, cabendo ao Ministro da Agricultura fazer as respectivas designações, mediante propostas do diretor do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas.
§ 1º Nos Estados em que tiver sede um inspetor geral de Fruticultura cessará a intervenção da Inspetoria Agrícola nos serviços de que trata o decreto n. 21.290 de 14 de abril de 1932.
§ 2º Por proposta do Serviço de Inspeção e Fomento Agrícolas poderá o Ministro estender esse dispositivo a outros Estados, desde que neles tenha sede algum ajudante ou auxiliar agrônomo da Secção de Fruticultura.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Mario Barbosa Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do Ministro.