DECRETO N. 22.207 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 1932
Autoriza Raymond A. Linton a revalidar a aquisição das jazidas de gipsita, pertencentes a Annibal da Silva Britto, Paulino Alves de Carvalho e Manoel Batista da Paciência, situados a dos dois primeiros no município de Grajaú no Estado do Maranhão e a do último, no município de Sant’Ana do Cariri, no Estado do Ceará, ambas no logar denominado “Pedra Branca”; e, bem assim a organizar uma sociedade destinada a explorar as referidas jazidas
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e,
Considerando que Raymond A. Linton adquiriu, na vigência do decreto n. 20.223, de 17 de julho de 1931, duas jazidas de gipsita, uma de propriedade de Annibal da Silva Britto e Paulino Alves de Carvalho, no município de Grajaú, no Estado do Maranhão, outra de propriedade de Manoel Batista da Paciência, no município de Sant’Ana do Cariri, no Estado do Ceará, ambas situadas no logar denominado “Pedra Branca”, sem que tivesse requerido para esse fim prévia autorização do Governo.
Considerando que, na vigência do referido decreto, a aquisição de uma jazida mineral é nula de pleno direito, si feita sem aquela autorização, ex-vi do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
Considerando porém, que, sendo ao Governo licito dar essa autorização em qualquer tempo, lhe é também facultado o direito de supri-las nos atos que hajam sido feitos sem preenchimento da aludida formalidade, o que importa a revalidação das ditas aquisições;
Considerando que, no caso em apreço há conveniência na exploração das jazidas, pois que a gipsita é empregada na indústria do cimento cujo incremento no país se faz dia a dia mais necessário;
Considerando que, nessas condições, não há inconveniente em suprir a autorização para que os atos apresentem a validez que lhes faltava;
Considerando finalmente, que o interessado também pretende organizar uma sociedade para a exploração das mencionadas jazidas, necessitando para isso de que lhe seja concedida prévia autorização do Governo, na conformidade do citado decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931;
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado Raymond A. Linton, nos termos da parte final do art. 1º do decreto n. 20.799, de 16 de dezembro de 1931, a organizar uma sociedade para o fim de explorar as duas jazidas de gipsita existentes nos municípios de Grajaú, no Estado do Maranhão, e de Sant’Anna do Cariri, no Estado do Ceará, ambas situadas no logar denominado “Pedra Branca”, adquiridas na vigência do decreto n. 20.223, de 17 de julho de 1931, sem a necessária autorização; a do município de Grajaú, de Annibal da Silva Britto e Paulino Alves de Carvalho, e a do município de Sant’Anna do Cariri, de Manoel Batista da Paciência, podendo os respectivos titulos serem transcritos no registro de imoveis, para os efeitos de direito.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Mario Barboza Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausência do ministro