DECRETO N. 22.209 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 1932
Modifica o decreto n. 20.275, de 6 de agosto de 1931, que transferiu para o Estado de Pernambuco varios serviços regionais que se achavam a cargo do Ministerio da Agricultura, e dá outras providencias
O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo á exposição feita, em 10 de maio do corrente ano, pelo Interventor Federal no Estado de Pernambuco no sentido de voltarem á jurisdição da União os Patronatos Agricolas "Barão de Lucena” e “João Coimbra”, pela impossibilidade em que se encontra o dito Estado de manter os aludidos serviços, e usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Art. 1º Ficam excluidos, dentre os serviços transferidos para o Estado de Pernambuco pelo art. 1º do decreto n. 20.275, de 6 de agosto de 1931, os Patronatos Agricolas “Barão de Lucena” e “João Coimbra”, os quais voltam á dependencia do Ministerio da Agricultura, a partir de 1 de janeiro do ano vindouro.
Art. 2º Ficam igualmente excluidos da transferencia efetuada para o Estado de Pernambuco em virtude do art. 2º do decreto n. 20.275, de 6 de agosto de 1931, os imoveis, instalações, material permanente e animais pertencentes aos Patronatos a que se refere o art. 1º.
Art. 3º O recebimento dos bens de que trata o artigo anterior será feito mediante inventario em cinco vias, observadas as formalidades legais, ficando uma em poder do Govêrno do Estado, uma com o funcionário incumbido do recebimento e as tres restantes na Diretoria Geral de Contabilidade do Ministerio da Agricultura, que, oportunamente, remeterá uma delas á Contadoria Central da Republica e outra á Diretoria do Patrimonio Nacional.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1932, 111º da Indepedencia e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Mario Barboza Carneiro, encarregado do expediente da Agricultura na ausencia do ministro.