DECRETO N. 22.213 – DE 2 DE DEZEMBRO DE 1946
Dispensa da exigência contida no artigo 1º do Decreto nº 20.524, de 16 de Outubro de 1931, a aquisição, pelo Ministério da Agricultura, de veículos automotores destinados ao transporte de carga e trabalhos agrícolas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica excluída da exigência de prévia autorização presidencial, prevista no artigo 1º do Decreto número 20.524, de 16-10-31, a aquisição, pelo Ministério da Agricultura, dentro do limite dos créditos disponíveis, de veículos automotores destinados ao transporte de carga e trabalhos agrícolas.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de Dezembro de 1945, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Daniel de Carvalho.