DECRETO N

DECRETO N. 22.214 – DE 14 DE DEZEMBRO DE 1932

Vergora, com alterações, o art. 260 da. “Nova Consolidação das Leis das Alfandegas”, dando-lhe nova redação, e determina outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados dos Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 1º e 7º do decreto n. 19.398, de 41 de novembro de 1930, e

Atendendo a que as clausulas contratuais das companhias exploradoras dos serviços portuarios não autoriza a inclusão de favôr permitindo que, das importancias arre, andadas em leilões aduaneiros, insuficientes para o pagamento dos direitos e taxas devidas, seja feita a divisão proporcional entre a parte pertencente á Fazenda e aquela cuja arrecadação compete ás referidas companhias;

Atendendo a que esse favôr, estabelecido pela ordem número 20, de 3 de fevereiro de 1894, á Alfandega de Santos, posteriormente foi estendido a outros Estados, sendo até incluído em regulamentos por uma medida de equidade, que tem trazido graves danos ao erario público, pelo descaminho que se verifica nas rendas aduaneiras;

Atendendo a que o disposto no art. 260 da "Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas da Republica” não póde ser revogado por uma simples decisão contraria aos interesses fiscais;

Atendendo a que tem aplicação ao caso o paragrafo unico do art. 1º do decreto n. 20.848, de 23 de dezembro ultimo, por se tratar de decisão proferida contra a Fazenda Nacional, podendo, portanto, ser reformada por ato espontaneo da administração;

Decreta:

Art. 1º Ficam revogadas todas as concessões especiais ou dispositivos constantes de regulamentos das companhias exploradores de portos, aprovados pelo Governo permitindo que o produto das mercadorias arrematadas em leilões aduaneiros, quando não atingir ao quantum necessario para o pagamento do que for devido pelos impostos e taxas de importação, seja dividido proporcionalmente, entre os referidos impostos e taxas, e as despesas de armazenagem e capatazias.

Art. 2º Fica revigorado o art. 260 da “Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas da Republica”, com as seguintes alterações: Feita a arrematação das mercadorias, na fórma do capítulo 6º do presente título, serão deduzidos do produto dela os direitos e outros impostos aduaneiros, reduzindo-se a quota ouro a papel, pelo cambio do dia do leilão, a que, segundo a tarifa e a legislação vigorante, estiverem sujeitas as mercadorias.

Havendo saldo, far-se-á a dedução das contribuições de armazenagem, capatazias e beneficiamento, escriturando-se as respectivas importancias a favor das companhias exploradoras dos serviços portuarios, quando houver, ou da Fazenda, sendo o remanescente levado a deposito, para quem de direito, depois de descontadas as importancias que forem devidas, por infracção de leis e regulamentos.

§ 1º Excetua-se o produto da arrematação das mercadorias compreendidas no n. 2 do § 1º do art. 254, o qual entrará, para os cofres da Alfandega como renda extraordinária.

§ 2º Nos casos de abandono tácito ou expresso, previstos na “Nova Consolidação” citada, será cobrada do seu dono ou consignatário a diferença devida, dês que o produto da arrematação não atinja a quantia necessária ao pagamento integral dos direitos, taxas e quaisquer outras obrigações.

§ 3º Em se tratando de mercadorias caídas em comisso, será aplicado o disposto no paragrafo anterior si, ao serem as mesmas mercadorias classificadas para leilão, for apurada em confronto com os dizeres do manifesto, futuras e conhecimentos de carga, uma diferença de qualidade ou quantidade contra a Fazenda Nacional, cujos direitos excederem de cem mil réis, ou constatado um acrescimo de peso superior a 40 %.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1932, 111º da Independencia e 44º da República.

Getulio Vargas

Osvaldo Aranha.