DECRETO Nº 22,215 DE 3 DE DEZEMBRO DE 1946.
Modifica a cláusula x das que baixaram com o Decreto nº 7,842, de 13 de setembro de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº. I, da Constituição,
decreta:
Artigo único. A Cláusula x das que baixaram com o Decreto nº 7,842, de 13 de setembro de 1941, passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA X
Contas do capital inicial do pôrto, reconhecimento das parcelas de capital despendido e encerramento da conta do capital inicial.
Contas do capital inicial do pôrto, reconhecimento das parcelas de capital despendido e todas as parcelas de custos das obras e aparelhamento a que se refere a cláusula sete (VII) e das que forem posteriormente reconhecidas pelo Govêrno, nas tomadas de contas anuais, realizadas de conformidade com os regulamentos que estiverem em vigor. No fim do décimo ano do prazo da concessão será encerrada essa conta do capital inicial, para os efeitos da cláusula vinte e oito (XXVIII).
As despesas de conservação, durante a construção, serão levadas á conta do capital.
Parágrafo único. durante o período de construção e antes da inauguração dos serviços de exploração do tráfego do pôrto, as despesas com a conservação das obras e do aparelhamento serão levadas à conta do capital inicial do pôrto, a qual será aberta no início das obras e encerrada no fim do décimo ano do prazo da concessão.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico g. dutra
Clóvis Pestana