DECRETO N. 22.241 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1932

Prorroga até 31 de dezembro de 1933 o prazo de ocupação da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina

O Chefe do Govêrno Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930; e

Considerando que o movimento sedicioso ocorrido no Estado de S. Paulo perturbou a ação do Govêrno para completar as medidas de normalização dos serviços da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina;

Considerando, além disso, que a Comissão de revisão Jurídica dos atos do Ministerio da Viação e Obras Publicas ainda não se pronunciou sôbre os contrátos da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, pendentes dos seus exames:

Decreta:

Artigo único. Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1933, nas condições estabelecidas no decreto n. 19.601, de 19 de janeiro de 1931, o prazo de ocupação da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, de que trata o decreto n. 21.577, de 28 de junho de 1932, podendo cessar essa ocupação antes do referido prazo fixado, se assim julgar conveniente o Govêrno; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1932, 111º da Independência e 44º da República.

Getulio Vargas.

José Americo de Almeida.